LEI COMPLEMENTAR Nº 789, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. Autor: Deputado Diego Guimarães. . Publicada na Edição Extra do DOE de 31.01.2024, p. 01. . Vide Mensagem de veto parcial publicada na Edição Extra do DOE de 31.01.2024, p. 4.
Parágrafo único Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar-se com a Administração Pública Estadual em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.
§ 1º Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante apresentação do documento que constitua a representação.
§ 2º O direito de que trata o inciso XIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
§ 3º O exercício do direito de que trata o inciso XVII dar-se-á na forma prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração Pública Estadual. Art. 11 São garantias do contribuinte: I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei; II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável; III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil; IV - a obediência aos princípios do efetivo contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada; V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente; VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional; VII -VETADO; VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo. IX - VETADO. Art. 12 São obrigações do contribuinte: I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado; II - a identificação precisa e adequada do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização; IV - a apuração, a declaração e o recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação; V - a apresentação, em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; VI - a manutenção, em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto; VII - a manutenção, junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas, relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.
Parágrafo único Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar, de ofício, a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada. Art. 13 Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito. Art. 14 As certidões necessárias aos atos comerciais e civis serão exigidas apenas quando absolutamente necessário ou quando por outro meio a Fazenda Pública não possa averiguar, em seus cadastros, as informações necessárias e, preferencialmente em meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei. Art. 15 No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte. Art. 16 A desconsideração da personalidade jurídica do contribuinte, nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito, depende de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa, o efetivo contraditório e o devido processo legal.
Parágrafo único A Fazenda Pública Estadual, ao se deparar com ato que enseje a desconsideração da personalidade jurídica, poderá formular representação à procuradoria competente para que esta ajuíze ação ou incidente de desconsideração. Art. 17 A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo, autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, em que devem ser adotadas, de imediato, as providências que visam garantir a ação fiscal.
§ 1º VETADO.
§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade responsável pela emissão, o contribuinte, o local onde será executada, os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, número de telefone e endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato administrativo. Art. 18 Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária. Art. 19 A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 18 ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão. Art. 20 VETADO. Art. 21 VETADO. Art. 22 VETADO. Art. 23 VETADO. Art. 24 A existência de processo administrativo ou judicial pendente em matéria tributária do qual o contribuinte seja parte não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica.
Parágrafo único É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condicione a assinatura de instrumentos contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa. Art. 25 O sujeito passivo titular de restituição de tributo em decorrência de decisão administrativa definitiva ou de decisão judicial poderá compensar o montante a ser restituído com crédito tributário devido à Fazenda Pública Estadual por meio de pedido próprio.
Parágrafo único Ao valor restituído a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se as mesmas regras de cálculo de juros moratórios incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento do tributo objeto da restituição até a efetiva restituição. Art. 26 Os bens, as mercadorias, os livros, os documentos, os impressos, os papéis, os arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos procedimentos de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações.
§ 2º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
§ 3º Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.
Parágrafo único Os indícios, as presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal e em lei complementar. Art. 30 A Fazenda Pública Estadual não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando: I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator; II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida; III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração; IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial; V - se referir a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior a 10 (dez) UPF/MT. Art. 31 A Fazenda Pública não executará procedimento fiscal quando os custos superem a expectativa do correspondente benefício tributário.
§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (...) Art. 20 A autuação fiscal do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, que deve ser apresentada no prazo legal. Parágrafo único. A não apresentação de defesa prévia: I - não interrompe nem suspende o prosseguimento do processo administrativo-fiscal; II - não implica confissão quanto à matéria em discussão no processo. Art. 21 É vedada a caracterização administrativa de grupo econômico ou confusão patrimonial por presunção, exigindo-se, para tal, incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), em que, somente ao final do incidente, caso cabível, redirecionar-se-á a execução fiscal para os devedores responsáveis. Art. 22 É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública Estadual de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.
§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão administrativa definitiva em processo administrativo em que assegurada a ampla defesa, o efetivo contraditório e o devido processo legal. (...) Art. 23 Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte deve ser reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário da Fazenda Pública, quando este foi julgado improcedente. (...) Art. 27 (...) II - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do Contribuinte sem a prévia decisão administrativa definitiva em processo administrativo, sob pena de responsabilidade funcional do servidor; (...) IV - interpretar as leis tributárias em desacordo com o veiculado pela lei que institua o tributo;” Em que pese a louvável iniciativa do autor do Projeto de Lei Complementar nº 36/2023, necessário o veto parcial da proposta, em razão da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 10; dos incisos VII e IX do art. 11; do § 1º do art. 17; do art. 21; e do art. 22, todos do projeto de lei complementar em comento, pelas razões a seguir expostas:
- Inciso XIV, do art. 10: Inconstitucionalidade material em razão de a realização de sustentação oral em qualquer fase decisória tender a inviabilizar a razoável duração do processo administrativo e prejudicar a eficiência da administração pública, situação que implica na violação aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal;
- Inciso VII, do art. 11: Ilegalidade em razão de a previsão de reestabelecimento da espontaneidade, casos a auditoria fiscal não seja concluída no prazo de 90 (noventa) dias conflitar com o parágrafo único do artigo 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);
- Inciso IX, do art. 11: A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, permite a qualquer pessoa provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes nela descritos, sabendo-se que o Código Tributário Nacional exclui da proteção do sigilo fiscal as representações para fins penais, conforme disposto no seu art. 198, §3º, inciso, I. Dessa forma, não se pode garantir ao contribuinte o previsto no inciso IX, do art. 11, da proposição, por invasão de competência privativa da União para legislar em direito penal (art. 22, I, da Constituição Federal), conforme dispositivos acima elencados;
- § 1º do art. 17: Conforme se verifica da redação do art. 195, do Código Tributário Nacional, não são aplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, entre outros. Desta feita, o §1º, do art. 17 é manifestamente contrário à referida previsão do CTN, em razão da inequívoca tentativa de restrição da execução de fiscalização;
- Art. 20: Conforme se verifica da redação do art. 195, do Código Tributário Nacional, não são aplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, entre outros. Assim, o art. 20 é manifestamente contrário ao CTN ao limitar o exercício das competências fiscalizatórias e infracionais da administração tributária do Estado, relacionadas à autuação fazendária.
- Art. 21: Ilegalidade em razão da desproporcionalidade da exigência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal para os devedores responsáveis, violando, portanto, o art. 124, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), haja vista que a redação do referido dispositivo está se imiscuindo na regulamentação do procedimento da execução fiscal já previsto em Legislação Federal (Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e CTN);
- Art. 22: A responsabilização de terceiros tem previsão expressa nos arts. 134 e 135 do CTN, não havendo que se falar em vedação da inclusão unilateral por parte da Fazenda Pública Estadual, pois a proposta em epígrafe tende a ocasionar prejuízo e demora do trâmite processual, situação que implica em afronta, também, ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
- Art. 23: A competência para legislar sobre Direito Processual Civil é exclusiva da União, segundo o art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, ao tratar do reembolso de custos financeiros de fiança e de outras garantias de inspeção judicial, em caso de improcedência da respectiva ação, o referido art. 23 do projeto regula matéria eminentemente processual e incorre em inconstitucionalidade formal.
- Inciso II, do art. 27: A competência para legislar sobre servidores públicos e seu regime jurídico funcional é privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual. Por assim dizer, o referido inciso II, art. 27, incorrem em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
- Inciso IV, do art. 27: Conforme se verifica da redação do art. 97, do Código Tributário Nacional, a interpretação de normas tributárias deverá pautar-se nos critérios previstos constitucionalmente e no próprio CTN. Assim, o inciso IV, art. 27, restringe indevidamente a definição do alcance e sentido da legislação tributária no caso concreto. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 36/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2024.