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LEI COMPLEMENTAR Nº 637, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 30.10.2019, p. 01.
. Revogada pela LC 720/2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único e seus incisos I e II do art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)

Parágrafo único Somente poderá ser convocado o militar que satisfaça os seguintes requisitos:
I - se praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no comportamento mau ou insuficiente;
II - não estar respondendo processo criminal ou ter sido denunciado, por qualquer meio lícito, pela prática dos crimes de tráfico ou associação ao tráfico de drogas, violência sexual, corrupção, concussão, extorsão, roubo, furto, peculato, crimes hediondos ou contra a hierarquia e a disciplina;
(...)”

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e IV e acrescentado o inciso V ao art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - nas atividades desenvolvidas pelos Poderes Legislativo Estadual, Judiciário Estadual e Federal, Executivo Estadual e Municipal, pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos Federais onde se faça necessária a presença de militares, no último caso, mediante convênio, termo de cooperação ou outro instrumento legal eficaz;
(...)
IV - em atividades de guarda patrimonial, sendo rondas internas, vigilância e controle de acesso;
V - em outras atividades previstas em lei.”

Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A convocação para o serviço deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, desde que o militar preencha os requisitos previstos em lei, podendo ser cancelada a qualquer tempo nos casos em que o convocado:
I - solicitar a sua dispensa;
II - demonstrar conduta incompatível com a função desempenhada, mediante decisão fundamentada;
III - aceitar outro cargo público;
IV - atingir a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;
V - obtiver licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, ressalvados os casos em que a licença for decorrente de acidente em serviço, nos quais o prazo será de 90 (noventa) dias;
VI - for conveniente para a Administração Pública.

Parágrafo único O período trabalhado pelo militar estadual nos termos desta Lei Complementar não será computado como anos de serviço, tampouco será aproveitado para qualquer fim.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 10-B à Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 10-B O militar convocado nos termos desta Lei Complementar não poderá gozar, durante o período da convocação, férias e licenças-prêmio adquiridas quando no exercício de outro cargo ou função militar ou civil perante a Administração Pública, anterior à convocação.

§ 1º A concessão, o gozo e o registro dos afastamentos adquiridos durante a convocação serão de responsabilidade da respectiva Assessoria ou Coordenadoria Militar ou do setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, devendo ser informada a Instituição de origem do militar convocado.

§ 2º As férias e as licenças-prêmio não usufruídas, adquiridas na ativa, não impedem o militar de ser convocado.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inciso VI do parágrafo único do art. 1º e os incisos I, II, III, IV, V e VI do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.