Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o inciso IV do Art. 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, que cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dispõe sobre o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011:

“Art. 5º (...)

(...)
IV - os valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

(...).”

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.


Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que “Introduz alterações na Lei Complementar n. 144, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências”.

O Poder Executivo encaminhou à Assembléia Legislativa proposta de alteração do inciso IV, do art. 5º, da Lei Complementar n. 144, de 22 de dezembro de 2003, diploma este que cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dispõe sobre o funcionamento de seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento e dá outras providências.

Nessa Casa de Leis, no entanto, incluiram-se ao Projeto de Lei em questão dois novos dispositivos, enfeixados como art. 2º e art. 3º, os quais consubstanciam comandos que tratam, respectivamente, da: revogação da alínea f do inciso IX, do art. 14 da Lei n. 7.098, de 30 de dezembro de 1998, modificada pela Lei Complementar n. 460, de 26 de dezembro de 2011; e da adição de um novo item (que seria o item 08) à alínea “a”, do inciso IV, do art. 14, da Lei n.7.098/1998.

Ambas as inserções promovidas por essa nobre Assembléia, cabe salientar, se convertidas em lei, poderiam representar substancial renúncia da receita direcionada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e, por conseqüência, acarretariam desequilíbrio no planejamento orçamentário idealizado para implementação da política social a ele correspondente.

Em que pese a louvável intenção parlamentar, cumpre lembrar que, nos termos do art. 165 da Constituição da República, são de iniciativa do Poder Executivo qualquer lei que se disponha a tratar do orçamento anual e do plano plurianual, por ser esse Poder o responsável pela implementação das políticas fiscais e orçamentárias. Assim, pelo mesmo raciocínio, a iniciativa de leis que prevejam renúncias de receita pública também pertence ao Poder Executivo, considerando o seu potencial de gerar efeitos sobre o orçamento e sobre a política pública.

Ademais, no sentido de acautelar impactos no orçamento público e nas políticas a ele respectivas, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, fixou normas a serem observadas para a concessão de renúncia de receita pública. Eis o que dispõe o citado comando:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

(...)”. (sem grifos no original)

Desse modo, a renúncia de receita pública somente pode ocorrer quando restar demonstrado que a medida intentada se mostra acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, dentre outros requisitos. E a averiguação de tal impacto no orçamento, por claro, somente pode ser averiguado pelo Administrador, que detém as informações necessárias para dimensioná-lo. Daí, a razão de se conceder ao Poder Executivo a iniciativa de leis dessa natureza.

Ante essas circunstâncias, constatando-se o impacto que os comandos incluídos poderão causar sobre a política social envolvida, não vislumbro alternativa outra, senão a de apresentar VETO PARCIAL ao Projeto de Lei sob exame (artigos 2º e 3º), por vício de iniciativa - eis que tais artigos foram incluídos por emenda parlamentar -, e por entendê-los em desacordo com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, motivos pelos quais submeto as presentes razões à apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012.