Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.

Autor: Tribunal de Justiça
Publicada no DOE de 15/01/2008, p. 5.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Sorriso, inscrita no CNPJ/MF sob n° 03.239.076/001-62, com sede na Av. Porto Alegre n° 1515, na Cidade de Sorriso, é legítima proprietária e possuidora do lote urbano de número 05 (cinco), da reserva 104 (centro e quatro), situado no Loteamento Gleba Sorriso, na referida cidade, com área de 6.330 (seis mil trezentos e trinta metros quadrados), com as confrontações: frente para Rua Canoas, medindo 60 m (sessenta metros); fundos para o lote nº 02 (dois), medindo 60 m (sessenta metros); lado direito para a Rua do Bosque, medindo 105,50 m (cento e cinco metros e cinqüenta centímetros); para o lado esquerdo o lote nº 03 (três), medindo 49 m (quarenta e nove metros) e para o lote nº 04 (quatro) medindo 56,50 m (cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros), conforme descritos na Matrícula nº 25.626 do Cartório do Registro de Imóveis de Sorriso/MT.

Parágrafo único. Sobre o imóvel descrito no caput deste artigo, o Município de Sorriso constrói uma edificação, com 2.249,08 m² (dois mil, duzentos e quarenta e nove metros quadrados e oito centímetros), cujo arquitetônico foi apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e aprovado pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de Sorriso, na forma da lei.

Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, órgão público do Poder Judiciário Estadual, estabelecido no Centro Político Administrativo, nesta Capital, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.535.606/0001-10, nos termos da Escritura de Doação do Livro nº 0121, Folha 0164, do 2° Oficio da Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso, é o legitimo possuidor do Imóvel originário da matricula nº 8.306,do Cartório do Registro de imóveis de Sorriso/MT, Lote Urbano 01/A (zero um barra A) da Quadra 02 (dois), localizado no lugar destinado a Estabelecimento Educacional Esporte e Lazer, situado no Loteamento Gleba Sorriso, naquela Urbe, neste Estado, com área de 1.960,83 m², (mil novecentos e sessenta metros quadrados e oitenta e três centímetro), confrontando, frente, 75 m (setenta e cinco metros) com a Rua Alta Floresta, 13,50 m (treze metros e cinqüenta centímetros) com o lote 02 (dois) e 35 m (trinta e cinco metros), com o Lote 1/B (um barra B); fundos, 75 m (setenta e cinco metros), sendo 20 m (vinte metros) com o Lote 08 (oito), 20 m (vinte metros) com o Lote 07 (sete), 20 m (vinte metros) com o Lote 06 (seis) e 15 m (quinze metros) com a Av. Porto Alegre; lado esquerdo: 40 m (quarenta metros), sendo, 20 m (vinte metros) com o Lote 1/B (um barra B) e 18 m (dezoito metros) com o Lote 4/A-1 (quadro barra A traço um).

Parágrafo único. Sobre o imóvel descrito no caput desde artigo está edificado um Prédio de Alvenaria, instalado o Fórum da Comarca de Sorriso/MT.

Art. 3º Está o GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO autorizado a permutar os imóveis descritos nos Arts. 1° e 2° e seus parágrafos, observa, no que coube, a permanência dos acessórios fixos aos respectivos imóveis.

Art. 4º O imóvel permutado na forma da presente lei complementar e caracterizado no Art. 2°, fica pertencendo ao Patrimônio Publico do Município de Sorriso, com os acessórios a ele integrados na forma do memorial existente.

Art. 5º Concluída a edificação descrita no Parágrafo único do Art. 1° desta lei complementar, e de posse do “habite-se”, o Poder Judiciário ocupará o imóvel, ficando autorizado, a partir desta data, a disponibilizar seu uso pleno de forma firme e valiosa.

Art. 6º Ficam o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Prefeitura Municipal de Sorriso autorizados a firmar convenio de permuta, atendendo às finalidades a que se destina esta lei complementar.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.