LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco . Publicada no DOE de 02.12.2019, p. 1.
“Art. 69 O corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à floresta plantada.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.