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LEI COMPLEMENTAR N° 333, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008.

. Autor: Deputado Riva
. Publicada no DOE de 16/10/08, p. 01.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 65, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Bertholetia excelsa), seringueira (Hevea spp), pequizeiro (Caryocar brasiliense) e demais espécies com restrição de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.