LEI COMPLEMENTAR N° 333, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008. . Autor: Deputado Riva . Publicada no DOE de 16/10/08, p. 01.
Art. 1º O Art. 65, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Bertholetia excelsa), seringueira (Hevea spp), pequizeiro (Caryocar brasiliense) e demais espécies com restrição de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.