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LEI COMPLEMENTAR Nº 574, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
. Revogou o inciso III do art. 15 da LC 566/15 e a Lei 10.211/14, publicada no DOE de 23/12/14, p. 1 (não disponível no sistema da SEFAZ).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT passa a ser denominado de Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

Art. 2º Altera o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 (...)
I - gerir o sistema central de planejamento, orçamento, informações e tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;
(...)”

Art. 3º Altera o inciso I do art. 41 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 (...)
I - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;
(...)”

Art. 4º Altera a alínea “a” do inciso IX do art. 42 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 (...)
(...)
IX - (...)
a) Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;
(...)”

Art. 5º Altera o inciso II do art. 45 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 (...)
(...)
II - no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI:
(...)”

Art. 6º Altera o item D.1. do Anexo I da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
Administração Pública Estadual
I - (...)
II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
A. (...)
(...)
D. EMPRESAS PÚBLICAS:
1. Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;
(...)”

Art. 7º Acrescenta os incisos XIV e XV ao art. 29 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 29 (...)
(...)
XIV - gerir as aquisições corporativas de tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XV - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual.”

Art. 8º Acrescenta os incisos XI e XII ao art. 33 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 33 (...)
(...)
XI - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual;
XII - gerir o Observatório de Gestão.”

Art. 9º Acrescenta § 2º ao art. 45 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 45 (...)
(...)
§ 2º Ficam criados, mediante transformação e remanejamento, sem aumento de despesas, no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I - 1 (um) cargo de Vice-Presidente;
II - 12 (doze) cargos de Responsáveis Técnicos.”

Art. 10 Ficam a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN sub-rogadas nos programas, atividades, projetos e/ou operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA 2016, referentes à absorção das competências alteradas nesta Lei.

Parágrafo único Ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a promoverem todas as alterações orçamentárias e financeiras referentes à absorção das competências de que trata o caput deste artigo.

Art. 11 Revogam-se o inciso III do art. 15 da Lei Complementar nº 566, 20 de maio de 2015, e a Lei nº 10.211, de 23 de dezembro de 2014.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.