Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

*LEI COMPLEMENTAR Nº 756, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Autor: Poder Executivo.
. Publicada no DOE de 15.02.2023, p. 1.
. Republicada no DOE de 16/02/2023, p. 1 e 2.
. Alterou as LC: LC 50/1998, 442/2011, 04/1990.


Art. Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 4 de novembro de 2011, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. Fica acrescentado o art. 39-A da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:

Art. 39-A Os Profissionais da Educação Básica do Estado, ocupantes das funções descritas no art. 39 desta Lei Complementar, e designados para Órgão Central, Diretorias Regionais de Educação, Núcleos Regionais de Educação e Conselho Estadual de Educação, nomeados na carreira no regime de 30 (trinta) horas semanais, terão um acréscimo de 10 (dez) horas semanais, ampliando excepcionalmente o seu regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único Será acrescido o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio do cargo da carreira, classe e nível em que se encontram fixados aos servidores nas situações previstas no caput”.

Art. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 36 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 36 (...)

Parágrafo único Poderá o Professor da Educação Básica optar, além do regime de 30 (trinta) horas semanais, pelo regime de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, o que será autorizado a depender da necessidade e da conveniência da unidade escolar, na forma do disposto nesta Seção, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício”.

Art. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 44 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 (...)

Parágrafo único Ficam excetuadas, das vedações dispostas no caput deste artigo, as gratificações anuais por eficiência e resultado”.

Art. Ficam acrescentados a Seção IV e o art. 60-A no Capítulo II da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:


“Seção IV

Da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado


“Art. 60-A O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os Profissionais da Educação Básica, a gratificação por eficiência e resultado em parcela única anual, limitada a 2 (duas) vezes o valor da classe e nível iniciais do cargo de concurso do professor com regime de 30 (trinta) horas semanais.”

Art. As despesas decorrentes das alterações promovidas pelos arts. do 1º ao 5º desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. Fica acrescentado o inciso IX ao art. 82 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 82 (...)
(...)
IX - gratificação por eficiência e resultado.”

Art. Fica acrescentada a Subseção XI ao Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990,, com a seguinte redação:


“SUBSEÇÃO XI
Da gratificação por eficiência e resultado

Art. 102-A O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os servidores públicos civis e militares, gratificação por eficiência e resultado em parcela única anual, limitada a 50% (cinquenta por cento) do subsídio da classe e nível iniciais do respectivo cargo.”

Art. As despesas decorrentes das alterações promovidas pelos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10 Compete ao Poder Executivo editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
*Republicada por ter saído incorreta no D.O. do dia 15.02.23, à p. 1.

LEI COMPLEMENTAR Nº 756, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 15.02.2023, p. 1.
. Alterou as LC: LC 50/1998, 442/2011, 04/1990.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 50, de 1º de Outubro de 1998, e à Lei Complementar nº 442, de 04 de novembro de 2011, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 4 de novembro de 2011, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. Fica acrescentado o art. 39-A da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 39-A Os Profissionais da Educação Básica do Estado, ocupantes das funções descritas no art. 39 desta Lei Complementar, e designados para Órgão Central, Diretorias Regionais de Educação, Núcleos Regionais de Educação e Conselho Estadual de Educação, nomeados na carreira no regime de 30 (trinta) horas semanais, terão um acréscimo de 10 (dez) horas semanais, ampliando excepcionalmente o seu regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único Será acrescido o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio do cargo da carreira, classe e nível em que se encontram fixados aos servidores nas situações previstas no caput”.

Art. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 36 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 36 (...)

Parágrafo único Poderá o Professor da Educação Básica optar, além do regime de 30 (trinta) horas semanais, pelo regime de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, o que será autorizado a depender da necessidade e da conveniência da unidade escolar, na forma do disposto nesta Seção, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício”.

Art. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 44 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 (...)

Parágrafo único Ficam excetuadas, das vedações dispostas no caput deste artigo, as gratificações anuais por eficiência e resultado”.

Art. Ficam acrescentados a Seção IV e o art. 60-A no Capítulo II da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:


“Seção IV
Da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado

Art. 60-A O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os Profissionais da Educação Básica, a gratificação por eficiência e resultado em parcela única anual, limitada a 2 (duas) vezes o valor da classe e nível iniciais do cargo de concurso do professor com regime de 30 (trinta) horas semanais.”

Art. As despesas decorrentes das alterações promovidas pelos arts. do 1º ao 5º desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. Fica acrescentado o inciso IX ao art. 82 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 82 (...)
(...)
IX - gratificação por eficiência e resultado.”

Art. Fica acrescentada a Subseção XI ao Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO XI
Da gratificação por eficiência e resultado

Art. 102-A O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os servidores públicos civis e militares, gratificação por eficiência e resultado em parcela única anual, limitada a 50% (cinquenta por cento) do subsídio da classe e nível iniciais do respectivo cargo.”

Art. As despesas decorrentes das alterações promovidas pelos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10 Compete ao Poder Executivo editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado