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LEI COMPLEMENTAR Nº 523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autores: Deputado Riva e Deputado Dilmar Dal Bosco

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica modificado o Art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, modificado pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 19 (...)

(...)
VI - Licença Florestal - é concedida, na forma do regulamento, com a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável;

§ 1º (...)

(...)
VI - Licença Florestal: ciclo de corte aprovada no Plano de Manejo Florestal Sustentável.

(...)

§ 11 O Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e a sua Autorização de Exploração Florestal-AUTEX serão autorizados mediante aprovação do Cadastro Ambiental Rural, com a expedição da Licença Florestal prevista no inciso VI do caput.”

Art. 2º O § 8º do Art. 62 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, modificado pela Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 (...)

(...)

§ 8º A averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, bem como no licenciamento de projetos de florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as coordenadas geográficas da propriedade ou posse.

(...)”

Art. 3º Fica modificado o inciso I, do Art. 18 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)

I - Cadastro Ambiental Rural-CAR, ou licença, da propriedade ou posse rural;

(...)”

Art. 4º Fica modificado o § 5º, do Art. 18 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)

(...)

§ 5º O Plano de Manejo Florestal aprovado pela SEMA será consignado no Cadastro Ambiental Rural-CAR ou na Licença Ambiental Única correspondente.”

Art. 5º Fica revogado o § 1º do Art. 19 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei Complementar nº 309, de 31 de janeiro de 2008.

Art. 6º Fica criado na Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, o Art. 27-A, com a seguinte redação:

“Art. 27-A A desvinculação da floresta plantada será realizada na forma do regulamento”

Art. 7º Fica modificado o Art. 6º da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Cadastro, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou o Plano Exploração Florestal-PEF, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única.

(...)

§ 3º O Cadastro Ambiental Rural servirá para a aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e sua Autorização de Exploração Florestal-AUTEX, com a expedição da Licença Florestal.”

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada nos moldes previstos na Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.