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LEI COMPLEMENTAR N° 336, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 19/11/2008, p. 01.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 162 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 162 (...)

§ 1º É proibido ao militar estadual o uso de uniforme:

I - (...)

II - na inatividade, salvo para comparecer às solenidades militares e, quando autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição a que pertença o militar, nas cerimônias cívicas ou atos sociais solenes e para a feitura de documento de identificação, que conterá realçada a denominação “INATIVO” no anverso;

III - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º O militar na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, por decisão do Comandante-Geral de sua respectiva Instituição Militar, poderá ser definitivamente proibido de usar uniforme."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.