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LEI COMPLEMENTAR N° 360, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a L.C. 747/2022.
. Publicada no DOE de 18/06/2009, p. 01.
. REVOGOU os Decretos 1.998/86 e 03/2003.
. Alterada pelas L.C. 368/2009, 480/2012, 497/2013, 602/2018, 614/2019, 747/2022.
. Execução das reversões dos saldos financeiros das Unidades Orçamentárias: Portaria 263/GSF/SEFAZ/2013,
. Transmissão de pagamentos para as instituições financeiras e transferência de recursos entre contas bancárias do Sistema Financeiro da Conta Única: Portaria 169/GSF/SEFAZ/2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DA CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL

Art. 1º Fica instituído O ''Sistema Financeiro de Conta Única”, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Entende-se por Conta Única à concentração dos recursos financeiros do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, aí compreendidos seus órgãos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, inclusive fundos por eles administrados, independentemente de sua origem, em uma conta corrente bancária de aplicação, aberta no Banco Oficial de que trata o Art. 164, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º Não compõe o Sistema Financeiro de Conta Única contas de convênios de receitas firmados com a União e Contas Especiais abertas com o objetivo de atender dispositivo legal quando houver previsão em lei específica.

§ 3º O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput tem como objetivo:
I - manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II - prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras;
III - utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, no montante necessário, para garantir a liquidez de obrigações do Tesouro;
IV - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.

§ 4º Para fins do disposto no § 1º, os ingressos de recursos estaduais que não se enquadrem na hipótese do § 2º serão arrecadados e creditados primeiro na conta e sistema a que se refere o caput onde se apurará a respectiva receita disponível efetiva e a partir da qual serão transferidos às respectivas fontes ou unidades orçamentárias, observando, ainda, cumulativamente a seguinte retenção no cálculo da receita efetivamente disponível à respectiva unidade ou fonte: (Acrescentado o § 4º e seus incisos I a IV pela L.C. 480/12, efeitos retroativos a 1°.01.12)
I - de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas ou não, diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da Dívida Pública do Estado;
II - dos efeitos financeiros irradiados da inclusão dos ingressos recebidos a que se refere o inciso anterior, adicionados daqueles previstos no § 2º deste artigo, computados na apuração da Receita Líquida Real ou Receita Corrente Líquida para fins de repasse vinculado na Constituição Federal à educação, saúde e precatório;
III - de recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal ou contrapartida da própria unidade orçamentária, quando o respectivo pagamento for suportado pelo sistema e conta de que trata o caput;
IV - de recursos para reembolso ao Tesouro de contrapartidas, antecipações, rateio de despesas ou de déficit previdenciário ou repasses intraorçamentários realizados a outras unidades orçamentárias a que título for, inclusive, mútuo, cessão ou rateio de gastos comum s ou especiais.

§ 5º Os saldos não utilizados do programa de desembolso, existentes e apurados até o mês imediatamente anterior, se revertem automaticamente para fins de reprogramação junto ao sistema de que trata o caput e órgão a que se refere o Art. 15 desta lei complementar. (Acrescentado pela L.C. 480/12, efeitos retroativos a 1°.01.12)

§ 6º Na hipótese deste artigo, inclusive para fins do § 4º, a receita disponível observará os mínimos constitucionais previstos para educação e saúde, devendo as retenções respeitá-los. (Acrescentado pela L.C. 480/12, efeitos retroativos a 1°.01.12)

§ 7º A conta e sistema de que trata o caput e o órgão a que se refere o Art. 15 desta lei complementar se promoverá o disposto nos Arts. 16-A abaixo e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. (Acrescentado pela L.C. 480/12, efeitos retroativos a 1°.01.12)

§ 8º O órgão a que se refere o Art. 15 desta lei complementar considerará como receita efetivamente disponível as unidades orçamentárias aquela determinada na forma desta lei, hipótese em que adotará providenciais para o alcance do equilíbrio fiscal a que se refere o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. (Acrescentado pela LC 480/12, efeitos retroativos a 1°.01.12)

Art. 2º A realização da receita e a execução da despesa dos Órgãos Estaduais, entidades e do Tesouro Estadual far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.

Art. 3º Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.

Parágrafo único O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.


CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLE

Art. 4º Fica estabelecido que as operações de recursos centralizados de que trata esta lei complementar serão realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 5º O Sistema Financeiro de Conta Única de trata esta lei complementar será composto pelos seguintes tipos de contas:
I - Contas Bancárias;
II - Contas Contábeis.

§ 1º A decomposição das contas a que se refere o caput será disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a abertura e o encerramento de contas bancárias do Poder Executivo.

§ 3º Poderá na forma dos §§1º e 2º deste artigo, ser objeto de regulamento específico a disciplina de procedimentos e funcionamento das contas a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Acrescentado pela L.C. 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)

§ 4º Para o sistema a que se refere esta lei e para a hipótese dos Arts. 8º e 12, as contas contábeis e fontes a que se refere o caput, independentemente do respectivo tipo, para todos os fins, serão tratadas no seu conjunto e consideradas como fonte única contábil, financeira e orçamentária. (Acrescentado pela L.C. 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)


CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 6º O "Sistema Financeiro de Conta Única" admitirá movimento de recursos em contas bancárias e em contas contábeis.

Parágrafo único As movimentações a que se refere o caput serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda, gestora do Sistema Financeiro Estadual, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender necessidade de caixa.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela L.C. 480/12)


Art. 8º As solicitações de suplementação por excesso de arrecadação dos fundos especiais terão sua destinação e aprovação analisadas pelo Secretário do Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional. (Renumerado para § 1º, mantido o respectivo texto, pela LC 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)

§ 2º O processo a que se refere o caput será iniciado e decidido perante o órgão a que se referem os Arts. 12 e 15 desta lei, hipótese em que o pedido será apreciado considerando a unidade contábil, financeira e orçamentária a que se refere o § 3º do Art. 5º desta lei. (Aacrescentado pela L.C. 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)

§ 3 (revogado) Revogado pela LC 747/22.

§ 4º O regulamento desta lei disciplinará na forma do Art. 12 o funcionamento do disposto neste artigo.
Art. 8º-A Não será aberto crédito adicional por excesso de arrecadação se, na respectiva fonte, houver despesas sem a respectiva disponibilidade financeira. (Acrescentado pela L.C. 614/2019)

Art. 9º Os saldos financeiros, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, será revertido ao Tesouro Estadual como Recursos Ordinários do Tesouro.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN autorizada a proceder a abertura de crédito adicional na fonte 100 – Recurso Ordinário do Tesouro Estadual, no montante estimado da reversão por unidade orçamentária, prevista no caput.

§ 4º O procedimento contábil, financeiro e orçamentário a que se refere o caput poderá ser eletrônico e automático conforme fixado no regulamento financeiro a que se refere os Arts. 12 e 15 desta lei, hipótese em que sua periodicidade poderá ser mensal. (Acrescentado pela L.C. 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)

§ 5º Não será aberto crédito adicional decorrente da reversão de saldos financeiros por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, apurados no final de cada exercício financeiro, se houver déficit na fonte 100 - Recurso Ordinário do Tesouro Estadual. (Acrescentado pela L.C. 614/2019)

Art. 10 Constituem deveres dos órgãos e entidades no "Sistema Financeiro de Conta Única":
I – assegurar e promover o registro contábil e financeiro diário da receita e da despesa devidamente conciliados; (Nova redação dada pela L.C. 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)

II – transferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de receita para a Conta Única do Tesouro Estadual, quando for o caso;
III – conciliar diariamente na razão contábil as contas contábeis com suas respectivas contas correntes, próprias do sistema de conta única;
IV – disponibilizar eletrônica e tempestivamente a conciliação a que se refere o inciso anterior, visando a correta consolidação contábil e financeira, mediante a prestação de informações e verificações necessárias; (Nova redação dada pela L.C. 497/13 , efeitos retroativos a 1º.01.13) V – corrigir e sanar diária, eletrônica e tempestivamente qualquer pendência, inconsistência ou irregularidade apurada em função da conciliação bancária e contábil a que se referem os incisos precedentes. (Nova redação dada pela L.C. 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)
Art. 11 Constituem direitos dos órgãos e entidades no "Sistema Financeiro de Conta Única":
I – ter perfeitamente identificado e individualizado na "Razão" contábil da Conta Única do Tesouro Estadual, os valores referentes às suas receitas e despesas;
II – ter saldo de suas disponibilidades destacadas em separado, por fonte de recurso;
III – ser cientificado, caso suas disponibilidades sejam utilizadas para atender necessidades de caixa do Governo;
IV – ver registrada contabilmente por fonte a respectiva receita disponível a que se referem os §§ 4º e 8º do Art. 1º desta lei. (Nova redação dada pela L.C. 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)

CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 12 As diretrizes gerais da programação financeira da despesa, autorizada na Lei de Orçamento Anual, serão fixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em ato próprio, sendo aprovado os limites mensais de cada Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 1º O regulamento financeiro a que se refere o caput anualmente disciplinará ainda: (§ 1º acrescentado pela LC 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)
I - a execução sistêmica contábil, financeira e orçamentária, referente ao conjunto de fontes que integram o sistema a que se refere esta lei, tratando-as como fonte única e contabilidade única;
II - o funcionamento contábil e financeiro sistêmico do equilíbrio fiscal, onde se contabilizará o registro do crédito adicional a que se refere o Art. 8º, mantido primeiramente em rubrica ou fundo contábil específico, para ulterior destinação, hipótese em que também se contabilizará a providência a que se refere o §4º usque §8º do Art. 1º;
III - o disposto no caput do Art. 15 desta lei, sem prejuízo da edição de normas complementares a que se refere o Parágrafo único do Art. 15 desta lei;
IV - o funcionamento, o registro digital, o destaque, os limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária do mecanismo de teto ou de cota mensal da programação financeira anual ou de capacidade de empenho;
V - o funcionamento, o registro digital, o destaque, os limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária referente ao gasto ou desembolso, restos a pagar, capacidade de empenho, despesas continuadas, despesas essenciais ou prioridades, incluindo o seu acompanhamento e controle para as fontes que integram o sistema a que se refere esta lei.

§ 2º Na hipótese deste artigo e para fins do parágrafo anterior, poderá ser eletrônico e automático o contingenciamento contábil, orçamentário e financeiro referente a diferença a menor verificada pelo contraste entre a programação financeira e programação orçamentária, hipótese em que, para a fonte que integra o sistema a que se refere esta lei, prevalece o valor fixado na programação financeira, vedado que ele ultrapasse o valor da programação orçamentária. (Acrescentado pela L.C. 497/13, efeitos retroativos a 1º.01.13)

§ 3º Na forma definida no regulamento financeiro, cabe anualmente a cada unidade orçamentária promover a respectiva adequação do seu plano de trabalho, mediante ajustes eletrônicos, administrativos, contábeis, financeiros e orçamentários, para fins de atendimento das condições e disposições fixadas neste artigo. (Acrescentado pela L.C. 497/13, efeitos retroativos 1º.01.13)


CAPÍTULO V
DA RECEITA

Art. 13 A arrecadação de receitas públicas estaduais poderá ocorrer na forma regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda, pelos seguintes documentos: (Nova redação dada pela L.C. 368/09, efeitos a partir de 1º.09.09) I – Documento de Arrecadação (DAR), conforme modelos aprovados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – (revogado) (Revogado pela L.C. 368/09) III – bloqueto de cobrança, utilizado nas hipóteses, condições e limites estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – depósito via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio de mensagens específicas, utilizado nas seguintes hipóteses:
a) transferência de recursos oriundos de obrigações de titularidade ou de responsabilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR;
b) operações oficiais de créditos;
c) transferências efetuadas a qualquer título pelo Poder Público.
V – outros documentos de arrecadação criados e aprovados em ato da Secretaria deEstado de Fazenda.

Parágrafo único Excepcionalmente a SEFAZ poderá autorizar a abertura de conta de arrecadação, visando atender situações que por força de procedimentos do depositante não seja possível a utilização de um dos instrumentos elencados neste artigo.


CAPÍTULO VI
DA DESPESA

Art. 14 O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado, liberado, após sua regular liquidação por meio de documento de pagamento gerado no sistema FIPLAN.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 A Secretaria de Estado de Fazenda será a gestora do "Sistema Financeiro de Conta Única", podendo delegar as atribuições operacionais para as suas unidades gerenciais.

Parágrafo único O Secretário de Estado de Fazenda baixará normas complementares disciplinando o processo de funcionamento do “Sistema Financeiro de Conta Única”.

Art. 16 O gerenciamento das aplicações financeiras oriundas do saldo de recursos disponíveis da conta única ficará a cargo da Secretaria de Fazenda, sendo que o resultado de aplicação financeira sobre o saldo de disponibilidade da Conta Única do Tesouro Estadual irá compor os recursos do Tesouro Estadual, Fonte 100.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela L.C. 480/12)


Art. 16-A No âmbito do Poder Executivo e para fins da aplicação desta lei, não produzem efeitos sobre esta ou sobre o sistema e conta a que se refere o Art. 1º quando a contrariem ou afetem os objetivos de centralização de ingressos e uso central de disponibilidades, as disposições divergentes encontradas em fundos, na gestão de fundos ou no repasse de recursos a fundos previstos em legislação estadual. (Acrescentado pela L.C. 480/12, efeitos retroativos a 1º.01.12)

§ 1º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescentado pela L.C. 602/18)

§ 2º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB provenientes do Capítulo III, “FETHAB Combustíveis”, previstos no art. 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ. (Acrescentado pela L.C. 602/18)

Art. 17 O não cumprimento no disposto nesta lei complementar implicará em sanções administrativas ao ordenador e ao liberador de despesas.

Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Ficam revogados os Decretos nº 1.998, de 30 de abril de 1986 e nº 03, de 06 de janeiro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.