LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 04 DE ABRIL DE 2008. . Autor: Lideranças Partidárias
Art. 1º Fica alterado o Art. 26 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 26 É obrigatória a inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal – CC – SEMA, junto à SEMA, das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente da exploração de vegetação primária e de formações florestais vinculadas à reposição florestal obrigatória.”
Art. 2º Fica acrescentado § 2° ao Art. 26 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação, remunerando-se o seu Parágrafo único:
“Art. 26 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Entende-se por vegetação primária aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie.”
Art. 3º Fica acrescido o inciso III, ao Art. 27, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 27 (...)
(...)
III - pessoas físicas ou jurídicas que plantem, produzam, beneficiam, produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento, exceto os casos com florestas vinculadas à reposição florestal obrigatória.”
Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao Art. 41, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 41 (...)
§ 4º Para os empreendimentos isentos na forma do inciso III, Art. 27, deverá conter na nota fiscal em seu campo de observação a isenção instituída por esta lei complementar.”
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.