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LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 22 DE JUNHO DE 2010.
Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam alterados os incisos III e IV do Art. 62-B, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62-B (...)

(...)

III - as áreas de contato entre as seguintes fitofisionomias, quando ocorrerem na forma de ecótonos, serão consideradas como tipologia florestal, para fins de definição de reserva legal: contato Savana com Floresta Ombrófila; Contato Floresta Ombrófila com Floresta Estacional; Contato Campinarana com Floresta Ombrófila; Contato Savana com Floresta Estacional; Contato Savana Estépica com Floresta Ombrófila e Contato Savana Estépica com Floresta Estacional, porém quando ocorrerem na forma de encraves serão consideradas como tipologia de cerrado;

IV - as áreas de contato entre duas ou mais fitofisionomias de Savana, quando ocorrerem na forma de ecótonos ou encraves deverão, para fins de definição de reserva legal se enquadrar como tipologia de cerrado.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


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