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LEI COMPLEMENTAR Nº 527, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
Autor: Deputado Zeca Viana
. Publicada no DOE de 10/02/2014, p. 109.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Acrescenta o inciso III ao Art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 428, de 21 de julho de 2011, que cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...).
(...)
III - repasse de 10% (dez por cento) do valor arrecadado para manutenção e desenvolvimento das instituições devidamente constituídas voltadas para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência”.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao Art. 3º, da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 428, de 21 de julho de 2011, passando seu Parágrafo único à condição de § 1º:

“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Entende-se por manutenção contínua de despesas oriundas da aquisição de materiais, equipamentos, utensílios necessários a mantença do atendimento das atividades voltadas para pessoas com deficiência.

§ 3º O repasse dar-se-á na forma de convênio, levando em consideração o número efetivo de pessoas atendidas.

§ 4º São instituições voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES), Pestalozzi e afins, cuja finalidade seja auxiliar e estimular em todas as formas de convívio a Pessoa com Necessidade Especial e sua Família”.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2014.

Original assinado:Dep. Romoaldo Júnior - Presidente