LEI COMPLEMENTAR Nº 417, DE 17 DE MARÇO DE 2011. Autor: Poder Executivo
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 150, de 08 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º (...)
(...)
§ 4º Salvo no que diz respeito à Secretaria de Estado de Saúde, é vedada a celebração de contrato de gestão para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que já estejam, na data da publicação desta lei complementar, vinculados à prestação de serviços de assistência às atividades e serviços transferidos.”
“Art. 15 (...)
§ 2º Os bens de que trata o caput serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.”
“Art. 17 (...)
§ 3º No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, fica permitida a cessão de servidores da Secretaria de Estado de Saúde, com ônus para o órgão de origem, para execução de atividades relativas ao contrato de gestão a ser celebrado.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.