Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
80/2020
04/30/2020
07/06/2020
11
06/07/2020
06/07/2020

Ementa:Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Comitê de Promoção da Autorregularização - CPAR e dá outras providências.
Assunto:Comitê de Promoção da Autorregularização - CPAR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 61 - Alterada pela Portaria 61/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 080/2020-SEFAZ
. Consolidade até a Port. 61/2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-M da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019 (DOE de 30/10/2019), em especial a prerrogativa outorgada nos termos do § 8° do referido artigo;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em caráter permanente, o Comitê de Promoção da Autorregularização - CPAR.

Parágrafo único O CPAR tem por finalidade articular as ações da SEFAZ, com o objetivo de estimular os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, mediante ações de saneamento das inconsistências identificadas na prestação de informações à Administração Tributária, conferindo eficácia e eficiência à arrecadação tributária.


CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Seção I
Composição e Funcionamento

Art. 2° O CPAR é constituído na forma de colegiado administrativo, composto por representantes das seguintes unidades fazendárias: (Nova redação dada a íntegra do art. 2° pela Port. 61/2023)
I - Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP;
II - Unidade de Política Tributária Estadual - UPTE;
III - Unidade Executiva da Receita Pública - UERP;
IV - Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT;
V - Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UNERC;
VI - Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas - UIFE;
VII - Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte - SAC;
VIII - Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM;
IX - Superintendência de Fiscalização - SUFIS;
X - Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP.

§ 1° As unidades elencadas nos incisos do caput deste artigo deverão indicar seus representantes dentro de suas estruturas hierárquicas, bem como suplentes para substituí-los em ausências ou impedimentos.

§ 2° A presidência, responsável por dirigir as reuniões e representar o CPAR, será ocupada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública.

§ 3° A Secretaria-Geral será exercida pelo representante da Superintendência de Controle e Monitoramento.

§ 4° A Secretaria-Geral receberá o apoio operacional da estrutura administrativa das unidades da SEFAZ.


Seção II
Competência

Art. 3° Compete ao CPAR, sem prejuízo das atribuições das unidades que o compõem:
I - instaurar procedimento de promoção da autorregularização com o objetivo de orientar o contribuinte, dirimir dúvidas e oportunizar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
II - orientar o contribuinte interessado em promover a regularização quanto a forma de procedê-la e as possíveis formas de pagamentos dos débitos decorrentes;
III - sobrestar o início de ação fiscal, mantendo os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F da Lei n° 7.098/98, na vigência do procedimento de promoção da autorregularização;
IV - propor adequações normativas que visem a prevenir a ocorrência de erros pelos contribuintes, decorrentes de equívocos na interpretação da norma;
V - difundir, no âmbito da SEFAZ, a responsabilidade dos seus agentes quanto ao apoio à conformidade tributária dos contribuintes, por meio da promoção do cumprimento voluntário, da autorregularização e da orientação tributária;
VI - subsidiar as ações de fiscalização e constituição do crédito tributário nos casos em que o procedimento de promoção da autorregularização não for efetivo e o contribuinte mostrar-se refratário à regularização;
VII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

Seção III
Atribuições da Presidência e da Secretaria-Geral

Art. 4° Compete à Presidência do CPAR:
I - convocar, de ofício ou a requerimento feito por qualquer um dos membros do Comitê, as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - definir a ordem de prioridade dos procedimentos de promoção da autorregularização quanto à sua instrução e providências necessárias;
IV - determinar às unidades da SEFAZ colaboração, inclusive mediante classificação com caráter prioritário e em regime de urgência.

Art. 5° Compete à Secretaria-Geral do CPAR:
I - gerir o procedimento de promoção da autorregularização, a partir de sua instauração, registrando todas as deliberações pertinentes, ações adotadas, atas de reuniões realizadas e documentos pertinentes;
II - acompanhar o cumprimento das decisões do CPAR e, no caso de descumprimento, certificar o ocorrido ao Colegiado;
III - determinar o registro e protocolo dos documentos recebidos diretamente pelos membros do CPAR;
IV - definir a pauta das reuniões e comunicar os membros;
V - lavrar ata das reuniões ou designar servidor para fazê-lo.

CAPÍTULO III
REUNIÕES E PROCEDIMENTOS

Seção I
Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

Art. 6° As reuniões ordinárias do CPAR serão realizadas bimestralmente, em data, hora e local que o Comitê definir, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 7° As reuniões extraordinárias do CPAR serão realizadas quando convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou por requerimento a ele dirigido por qualquer um dos seus membros, com a indicação do tema objeto de deliberação.

Parágrafo único As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, mediante a utilização do e-mail funcional, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos no ato convocatório.

Art. 8° Mediante deliberação do CPAR, poderão ocorrer reuniões técnicas de trabalho com apenas uma ou algumas das unidades que o compõem, para tratar de questões específicas de seu âmbito de atuação.

Parágrafo único O resultado das reuniões técnicas de trabalho será levado ao conhecimento do CPAR.

Art. 9° De cada reunião será lavrada ata pelo Secretário-Geral, auxiliado por servidor por ele indicado, contendo a data da reunião, o registro sucinto dos debates e das deliberações, os nomes do Presidente e dos membros do CPAR presentes e dos demais convidados.

§ 1° As atas serão arquivadas na Secretaria-Geral do CPAR e poderão ser destinadas ao uso exclusivo de seus membros ou anexadas ao procedimento de promoção da autorregularização pertinente.

§ 2° Por determinação do CPAR, atas e demais documentos produzidos ou apresentados nas reuniões de trabalho poderão ser mantidos em caráter sigiloso.

§ 3° As atas, declarações, conteúdos de e-mails e demais documentos produzidos ou apresentados em reuniões com os interessados e/ou contribuintes não poderão ser utilizados por quaisquer das partes como reconhecimento e/ou renúncia a quaisquer direitos que estiverem em tratativas no âmbito do CPAR.


Seção II
Procedimento, Quórum e Deliberações

Art. 10 Os procedimentos de promoção da autorregularização - PPAR, instaurados no âmbito do CPAR, serão orientados, de maneira especial, pelos princípios da consensualidade, oralidade, informalidade e economicidade, respeitando sempre os da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

§ 1° Os procedimentos de promoção da autorregularização serão instaurados para apurar e solucionar descumprimentos de obrigações tributárias que acarretem não recolhimento ou recolhimento a menor dos tributos devidos.

§ 2° A instauração pelo CPAR dos procedimentos de promoção da autorregularização independe dos valores potencialmente sonegados, respeitando-se o princípio da economicidade e considerando a certeza e liquidez dos débitos devidos, a serem apurados pelo contribuinte no decorrer do PPAR.

§ 3° O PPAR não se confunde com o processo administrativo tributário, inserindo-se no lapso temporal a partir do descumprimento de norma tributária e antes do início da ação fiscal.

§ 4° Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ações fiscais já instauradas, decorrentes de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.

§ 5° O CPAR irá determinar, conforme as atribuições regimentais de cada unidade, os responsáveis pela ação ou atividade necessária à instrução do PPAR ou decorrente de sua conclusão.

Art. 11 A atuação do CPAR poderá ter início mediante requerimento do interessado ou de qualquer dos membros do CPAR que tenha conhecimento do caso.

Parágrafo único O requerimento do interessado ou contribuinte será encaminhado para avaliação do CPAR, que decidirá, de maneira irrecorrível, quanto à admissão do caso perante o Comitê, avaliando a pertinência e subsunção em relação às suas competências.

Art. 12 No decorrer das reuniões e das tratativas, poderão ser apresentados relatórios ou pareceres preliminares pelas unidades participantes, que serão submetidos à apreciação e deliberação pelo CPAR.

Parágrafo único As manifestações técnicas e/ou as fundamentações jurídicas oferecidas pelos membros do CPAR, no decorrer das reuniões, poderão ser materializadas por relatórios ou pareceres e serão anexadas ao PPAR.

Art. 13 As tratativas realizadas no âmbito do PPAR não se consubstanciam em início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos do art. 138 do CTN, e não retiram a espontaneidade do contribuinte em relação à denúncia espontânea.

Art. 14 O quórum mínimo necessário para abertura das reuniões do CPAR será da maioria absoluta de seus membros.

Art. 15 As deliberações do CPAR serão feitas por maioria dos membros presentes.

§ 1° Será computado um voto por unidade componente do CPAR.

§ 2° Havendo empate na votação, o presidente terá o voto de qualidade.


SEÇÃO III
Decisões e sua Efetividade

Art. 16 Sempre que necessário, o CPAR fixará prazo para o cumprimento de suas decisões.

Parágrafo único O acompanhamento do cumprimento das deliberações do CPAR será realizado pela Secretaria-Geral.

Art. 17 O encerramento do PPAR ocorre com o reconhecimento pelo interessado do descumprimento da obrigação tributária sob análise e dos débitos decorrentes, por meio da retificação da escrituração fiscal e, quando for o caso, apresentação de Termo de Confissão de Dívida.

Art. 18 Uma vez apresentados e reconhecidos os débitos, a unidade com atribuição regimental do CPAR irá oferecer ao contribuinte propostas de pagamento ou parcelamento dos débitos e efetivá-la conforme a opção pertinente.

Art. 19 Não havendo interesse do contribuinte ou perspectiva de reconhecimento do descumprimento da obrigação tributária, o CPAR irá deliberar pela conclusão do PPAR, determinando o imediato início da ação fiscal e o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 As unidades que compõem o CPAR se comprometem a submeter ao colegiado toda situação de descumprimento de obrigação tributária que tomarem conhecimento, considerando o montante potencial dos débitos decorrentes, a certeza e liquidez dos débitos e a capacidade dos contribuintes de quitá-los.

Art. 21 O PPAR não é pré-requisito para ação fiscal e constituição de crédito tributário.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente do CPAR, que, se entender necessário, poderá submeter a questão à apreciação do Comitê.

Art. 23 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Origina assinado)