Texto: PORTARIA N° 080/2020-SEFAZ . Consolidade até a Port. 61/2023.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-M da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019 (DOE de 30/10/2019), em especial a prerrogativa outorgada nos termos do § 8° do referido artigo; R E S O L V E:
Parágrafo único O CPAR tem por finalidade articular as ações da SEFAZ, com o objetivo de estimular os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, mediante ações de saneamento das inconsistências identificadas na prestação de informações à Administração Tributária, conferindo eficácia e eficiência à arrecadação tributária.
§ 1° As unidades elencadas nos incisos do caput deste artigo deverão indicar seus representantes dentro de suas estruturas hierárquicas, bem como suplentes para substituí-los em ausências ou impedimentos.
§ 2° A presidência, responsável por dirigir as reuniões e representar o CPAR, será ocupada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública.
§ 3° A Secretaria-Geral será exercida pelo representante da Superintendência de Controle e Monitoramento.
§ 4° A Secretaria-Geral receberá o apoio operacional da estrutura administrativa das unidades da SEFAZ.
Parágrafo único As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, mediante a utilização do e-mail funcional, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos no ato convocatório. Art. 8° Mediante deliberação do CPAR, poderão ocorrer reuniões técnicas de trabalho com apenas uma ou algumas das unidades que o compõem, para tratar de questões específicas de seu âmbito de atuação.
Parágrafo único O resultado das reuniões técnicas de trabalho será levado ao conhecimento do CPAR. Art. 9° De cada reunião será lavrada ata pelo Secretário-Geral, auxiliado por servidor por ele indicado, contendo a data da reunião, o registro sucinto dos debates e das deliberações, os nomes do Presidente e dos membros do CPAR presentes e dos demais convidados.
§ 1° As atas serão arquivadas na Secretaria-Geral do CPAR e poderão ser destinadas ao uso exclusivo de seus membros ou anexadas ao procedimento de promoção da autorregularização pertinente.
§ 2° Por determinação do CPAR, atas e demais documentos produzidos ou apresentados nas reuniões de trabalho poderão ser mantidos em caráter sigiloso.
§ 3° As atas, declarações, conteúdos de e-mails e demais documentos produzidos ou apresentados em reuniões com os interessados e/ou contribuintes não poderão ser utilizados por quaisquer das partes como reconhecimento e/ou renúncia a quaisquer direitos que estiverem em tratativas no âmbito do CPAR.
§ 1° Os procedimentos de promoção da autorregularização serão instaurados para apurar e solucionar descumprimentos de obrigações tributárias que acarretem não recolhimento ou recolhimento a menor dos tributos devidos.
§ 2° A instauração pelo CPAR dos procedimentos de promoção da autorregularização independe dos valores potencialmente sonegados, respeitando-se o princípio da economicidade e considerando a certeza e liquidez dos débitos devidos, a serem apurados pelo contribuinte no decorrer do PPAR.
§ 3° O PPAR não se confunde com o processo administrativo tributário, inserindo-se no lapso temporal a partir do descumprimento de norma tributária e antes do início da ação fiscal.
§ 4° Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ações fiscais já instauradas, decorrentes de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.
§ 5° O CPAR irá determinar, conforme as atribuições regimentais de cada unidade, os responsáveis pela ação ou atividade necessária à instrução do PPAR ou decorrente de sua conclusão. Art. 11 A atuação do CPAR poderá ter início mediante requerimento do interessado ou de qualquer dos membros do CPAR que tenha conhecimento do caso.
Parágrafo único O requerimento do interessado ou contribuinte será encaminhado para avaliação do CPAR, que decidirá, de maneira irrecorrível, quanto à admissão do caso perante o Comitê, avaliando a pertinência e subsunção em relação às suas competências. Art. 12 No decorrer das reuniões e das tratativas, poderão ser apresentados relatórios ou pareceres preliminares pelas unidades participantes, que serão submetidos à apreciação e deliberação pelo CPAR.
Parágrafo único As manifestações técnicas e/ou as fundamentações jurídicas oferecidas pelos membros do CPAR, no decorrer das reuniões, poderão ser materializadas por relatórios ou pareceres e serão anexadas ao PPAR. Art. 13 As tratativas realizadas no âmbito do PPAR não se consubstanciam em início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos do art. 138 do CTN, e não retiram a espontaneidade do contribuinte em relação à denúncia espontânea. Art. 14 O quórum mínimo necessário para abertura das reuniões do CPAR será da maioria absoluta de seus membros. Art. 15 As deliberações do CPAR serão feitas por maioria dos membros presentes.
§ 1° Será computado um voto por unidade componente do CPAR.
§ 2° Havendo empate na votação, o presidente terá o voto de qualidade.
Parágrafo único O acompanhamento do cumprimento das deliberações do CPAR será realizado pela Secretaria-Geral. Art. 17 O encerramento do PPAR ocorre com o reconhecimento pelo interessado do descumprimento da obrigação tributária sob análise e dos débitos decorrentes, por meio da retificação da escrituração fiscal e, quando for o caso, apresentação de Termo de Confissão de Dívida. Art. 18 Uma vez apresentados e reconhecidos os débitos, a unidade com atribuição regimental do CPAR irá oferecer ao contribuinte propostas de pagamento ou parcelamento dos débitos e efetivá-la conforme a opção pertinente. Art. 19 Não havendo interesse do contribuinte ou perspectiva de reconhecimento do descumprimento da obrigação tributária, o CPAR irá deliberar pela conclusão do PPAR, determinando o imediato início da ação fiscal e o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.