Texto Senhor Secretário Adjunto: A Unidade acima indicada, por meio dos expedientes encaminhados a esta Superintendência, de 16/07/2003 e 23/07/2003, formula a seguinte consulta: - Há incidência de correção monetária no ICMS incentivado pelo PRODEI? - A não incidência de correção monetária, conforme explicitado no art. 3° inciso I, da Lei n° 6.896/97, poderá ter uma interpretação extensiva ao artigo 2° da citada Lei? - Em existindo correção monetária qual a metodologia utilizada para o seu cálculo e qual o período de abrangência? No segundo expediente, procedeu, ainda, aos seguintes questionamentos: a) o texto original do § 1º do artigo 2° da Lei n° 6.978/97, com vigência de 30/12/97 a 04/12/2002, regulamentada pelo Decreto n° 2.122/98, posteriormente revogada pela Lei n° 7.799/02, com vigência a partir de 05/12/2002, estabelece: