Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:139/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/30/2015
Assunto:Sucatas/Metais/Cobres
Remessa P/ Industrialização
Redução de Base de Cálculo
Materiais de construção
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 139/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações interestaduais de remessa de sucatas para industrialização e posterior retorno do produto resultante para comercialização.

A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e comercializa materiais elétricos.

Expõe que adquire sucata de não contribuinte de ICMS (pessoa Física), sendo que, para esta operação emite Nota fiscal, em formulário próprio, com CFOP 1.101.

Esclarece que remete a referida sucata para industrialização, utilizando o CFOP 6.901, para uma indústria fora do Estado, a qual, após a industrialização, faz o retorno simbólico da sucata não aproveitada (perda) e emite uma NF-e de remessa dos produtos resultantes da industrialização (fios elétricos) com CFOP 6.124.

Ressalta que o estabelecimento industrializador recolhe ICMS somente dos produtos industrializados CFOP 6.124 através de ICMS Substituição Tributaria. Acrescenta que, em relação ao retorno simbólico da sucata, não recolhe o ICMS.

Traz seu entendimento de que, de acordo com art. 320 do RICMS-MT, fica diferido o ICMS das sucatas para quando for efetuada a industrialização da mesma, assim o ICMS somente será recolhido quando a indústria remeter os produtos industrializados CFOP 6.124.

Menciona que tem como atividade principal, o comércio varejista de fios elétricos CNAE 4742-3/00, e, portanto, se enquadra no benefício de redução de base de cálculo prevista no art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, que transcreve.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Em qual momento deve se tributar o ICMS na compra da sucata de Não contribuinte e de Contribuinte de ICMS?
2) Quando deve recolher o ICMS da sucata remetida para industrialização, na remessa, no retorno ou nos produtos industrializados?
3) Qual a carga tributaria para essa operação 10,15% ou 16%?

É a consulta.

Esclarece-se de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 14/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, bem como é optante pelo Simples Nacional e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Com referência à aquisição de sucata em operações internas dentro do território do Estado, de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, o contribuinte adquirente deve emitir Nota Fiscal de entrada, conforme preceitua o artigo 109 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT:


Quanto à tributação, a operação de aquisição interna de sucatas está amparada pelo diferimento do imposto, ficando o seu recolhimento postergado para os momentos indicados no art. 318 do Regulamento do ICMS:
Ainda com referência à aquisição de sucatas de metais, cabe lembrar que devem ser observadas as regras contidas na Lei nº 8.735/2007, bem como no art. 318-A do RICMS/MT, que dispõe:
Com relação à remessa para industrialização em estabelecimentos de terceiros, de sucata, em outra unidade da Federação, cabe registrar que nessa operação não se aplica a regra de diferimento prevista no artigo 320 do Regulamento do ICMS, RICMS/MT, em razão da exceção estabelecida no § 6º do mesmo preceito, conforme o texto do citado dispositivo a seguir transcrito:
Dessa forma, a remessa interestadual de sucatas para industrialização, bem como o retorno das mercadorias industrializadas, serão tributados normalmente.

Considerando a opção da consulente pelo Simples Nacional a operação de saída para industrialização em outra unidade da Federação será tributada pelo aludido regime, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Já em relação à operação de retorno simbólico da sucata não aproveitada (perda) não há incidência do ICMS, por não mais se tratar de objeto de mercancia.

Quanto aos produtos (fios para serem utilizados como material elétrico) que retornam da industrialização e que serão destinados à comercialização no território mato-grossense, há previsão de lançamento de antecipação do imposto devido, relativo às operações subsequentes, por substituição tributária, nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado.

Ou seja, a operação de retorno de remessa para industrialização dos produtos acima citados é tributada e o imposto incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado deve ser recolhido antecipadamente nos moldes do previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Vale destacar que, no que tange aos materiais de construção e elétricos, vários desses produtos estão sujeitos à substituição tributária por meio de Convênios e Protocolos. No âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, os produtos que estão submetidos a tal sistemática encontram-se relacionados no Anexo XIV do RICMS/MT.

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive quanto ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar: (...). (Grifou-se)

Além disso, cabe esclarecer que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que estabelece redução de base de cálculo, de modo que resulte em carga tributária não inferior a 10,15%, aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE's associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos:
Verifica-se que o dispositivo acima reproduzido estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição ou, ainda, do preço de referência divulgado por esta Secretaria.

Dessa forma, considerando que a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico; se atendidas as condições previstas no art. 50 do Anexo VIII do RICMS, acima transcrito, para fruição do benefício, esta fará jus à redução de base de cálculo prevista no aludido dispositivo.

Importa salientar que o § 4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas a substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes, ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

De forma que, para o recolhimento do imposto, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 50 do Anexo VIII do RICMS, conforme previsão no art. 87-J-7, § 1º-A, inc. III, do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:
Cumpre informar que com a edição do Decreto nº 2.652/2014, de 12/12/2014, o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense. Além disso, passou a estar condicionado ao credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, conforme consta dos §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24 do art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, que se transcreve a seguir:
Após as considerações supra, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

1) Na aquisição de sucata em operação interna, há previsão de diferimento do imposto no art. 318 do Regulamento do ICMS, sendo irrelevante a condição do remetente de contribuinte ou não do ICMS.

2) Não se aplica o diferimento do ICMS previsto no art. 320 do RICMS/MT nas remessas de sucata para industrialização em estabelecimentos de terceiros localizados em outra unidade da Federação, haja vista a exclusão expressa no § 6º do mesmo dispositivo.

Sendo assim, as operações de saída de sucata para outro Estado, destinada a industrialização, bem como de retorno dos produtos industrializados serão tributadas normalmente.

No presente caso, a consulente, enquanto optante pelo Simples Nacional, terá a saída para industrialização tributada pelo citado regime, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Já no que tange à operação de retorno dos produtos industrializados, estes estão submetidos ao regime de substituição tributária e, portanto, excluídos do Simples Nacional, sendo tributados na forma determinada no art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, observadas as regras estabelecidas pelo regime de Estimativa Simplificado.

3) Conforme já demonstrado, na operação de retorno dos produtos industrializados, se atendidos os requisitos para fruição do benefício, na apuração do imposto aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, resultando no percentual de carga tributária não inferior a 10,15% do valor da operação ou do preço de referência divulgado por esta Secretaria.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Elaine de Oliveira Fonseca
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Substituição

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública