Texto INFORMAÇÃO Nº 139/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações interestaduais de remessa de sucatas para industrialização e posterior retorno do produto resultante para comercialização. A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e comercializa materiais elétricos. Expõe que adquire sucata de não contribuinte de ICMS (pessoa Física), sendo que, para esta operação emite Nota fiscal, em formulário próprio, com CFOP 1.101. Esclarece que remete a referida sucata para industrialização, utilizando o CFOP 6.901, para uma indústria fora do Estado, a qual, após a industrialização, faz o retorno simbólico da sucata não aproveitada (perda) e emite uma NF-e de remessa dos produtos resultantes da industrialização (fios elétricos) com CFOP 6.124. Ressalta que o estabelecimento industrializador recolhe ICMS somente dos produtos industrializados CFOP 6.124 através de ICMS Substituição Tributaria. Acrescenta que, em relação ao retorno simbólico da sucata, não recolhe o ICMS. Traz seu entendimento de que, de acordo com art. 320 do RICMS-MT, fica diferido o ICMS das sucatas para quando for efetuada a industrialização da mesma, assim o ICMS somente será recolhido quando a indústria remeter os produtos industrializados CFOP 6.124. Menciona que tem como atividade principal, o comércio varejista de fios elétricos CNAE 4742-3/00, e, portanto, se enquadra no benefício de redução de base de cálculo prevista no art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, que transcreve. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1) Em qual momento deve se tributar o ICMS na compra da sucata de Não contribuinte e de Contribuinte de ICMS? 2) Quando deve recolher o ICMS da sucata remetida para industrialização, na remessa, no retorno ou nos produtos industrializados? 3) Qual a carga tributaria para essa operação 10,15% ou 16%? É a consulta. Esclarece-se de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 14/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, bem como é optante pelo Simples Nacional e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011. Com referência à aquisição de sucata em operações internas dentro do território do Estado, de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, o contribuinte adquirente deve emitir Nota Fiscal de entrada, conforme preceitua o artigo 109 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT:
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas. (...) Foi destacado.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 2º O cadastro a que se refere o caput deverá conter: (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008) I – em relação à pessoa física: nome, n° do registro geral da Cédula de Identidade, n° de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF e o endereço completo, inclusive e-mail, se disponível; II – em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, n° de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, n° de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, endereço completo, inclusive e-mail, se disponível, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
§ 3º O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. art. 2º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1º, a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 446 deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)