Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:473/01-GLT
Data da Aprovação:12/10/2001
Assunto:ICMS/Recolhimento Indevido
Substituição Trib.- Lâmpada
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., na cidade de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e Inscrição Estadual nº ..., requer ressarcimento do valor de ICMS, pago em 18/07/2001, no valor de R$ 2.190,08, relativo a substituição tributária, decorrente da aquisição de lâmpadas fluorescentes, da empresa ..., sediada em São Paulo.

Como justificativa citou o convênio nº 27 de 29/05/2001, ratificado através do Ato declaratório nº 6 de 18/06/2001, e como prova ofereceu cópia da nota fiscal nº 871896, emitida em 17/07/2001 (fl. 04), e da GNRE autenticada em 18/07/2001, no valor de R$ 2.190,08 (fl.03).

À fl. 6, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias-SAIT, confirmou o efetivo ingresso nos cofres estaduais do valor constante da referida GNRE, anexando o extrato correspondente.

É o relatório.

Em análise à Nota Fiscal referenciada, constata-se que o estabelecimento adquiriu mercadoria (lâmpadas fluorescentes), que submete-se ao regime de substituição tributária, nos termos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, no entanto, em 29/05/2001, foi publicado o Convênio ICMS nº 27, ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 18/06/2001, que em sua cláusula primeira estabelece:


Não obstante o benefício fiscal supracitado, que contempla apenas os códigos NBM/SH citados no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertou a transferência das lâmpadas fluorescentes, da Empresa de São Paulo para Cuiabá, não os discriminou, prejudicando uma melhor avaliação do pleito.

Desta forma, na ausência da descrição na nota fiscal dos referidos códigos, que são os elementos necessários que possibilitaria evidenciar se as lâmpadas em questão estão contempladas com a isenção em questão, conclui-se pela sua tributação, e conseqüentemente pelo indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 28 de Novembro de 2001.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação