Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:067/01-GLT
Data da Aprovação:04/02/2001
Assunto:IPVA/Recolhimento Indevido
Portador Deficiência Física
Deferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

...., portador da Cédula de Identidade nº ... e inscrita no CPF sob o nº ..., residente à Rua ..., Cuiabá - MT, requer restituição do valor recolhido a título de IPVA/2000, do veículo de placa KA...3, em virtude de ser portador de deficiência física.

Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:

1) Laudo de Vistoria e Decalque do Chassi do veículo de propriedade do requerente, emitido em 21/08/2000, informando ter sido constatado pelos Examinadores Veicular do DETRAN-MT a adaptação para deficiente físico (fl. 03);

2) Laudo de Perícia Médica emitida pela Junta Médica Especial do DETRAN - MT, em 17 de julho de 2000, atestando a deficiência física do requerente (fl. 04);

3) Carteira Nacional de Habilitação, constando a observação de veículo adaptado (fl. 05);

4) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente ao veículo de placa KA...3 e chassi nº 9...99, emitido em 23/08/2000, em nome do requerente (fl. 06);

5) DAR - DETRAN, nº 00...1-4, recolhido em 14/02/01 pelo requerente, referente ao IPVA/2000 - inicial do veículo de chassi nº 9...99, informando a existência de Nota Fiscal emitida em 14/08/2000, no valor de R$ 23.074,00, cujo imposto foi calculado no valor originário de R$ 384,57, que acrescido dos consectários de lei e ainda da TSE (R$ 7,59) totalizou R$ 495,43 (fl. 07);

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes no referido DAR, aos cofres estaduais, através do extrato de arrecadação à fl. 12.

Atendendo a solicitação desta Gerência de Legislação Tributária, a Gerência de IPVA anexou Extrato de Cadastro do Veículo, emitido em 13/03/2001, onde há informação de que foi deferido em 16/02/2001 isenção do IPVA para o referido veículo, de propriedade do requerente (fl. 13).
A Lei 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao cuidar da isenção do tributo, asseverou: O preceito acima encontra-se encartado com a mesma capitulação no Decreto nº 1.977, de 23/11/2000, que regulamentou o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que traz, ainda, no seu art. 36, § 1º a seguinte determinação: De acordo com os documentos apresentados, ficou comprovado que o requerente era portador da deficiência física quando do recolhimento do tributo.

Assim sendo, há que se proceder à restituição do valor de R$ 487,84 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) ao interessado, ex vi do disposto no artigo 7º, § 3º da Lei 7.301/2000, na forma estabelecida nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.944, de 06/10/89), sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal. Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação - DAR, qual seja R$ 7,59 (sete reais e cinqüenta e nove centavos), corresponde à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.

Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que:

1 - seja encaminhada uma via à SAIT, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS no DAR, assim identificado no Relatório ACH 417 – Controle de Arrecadação: 2 - o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira - SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de R$ 487,84 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), ao Sr. ...inscrito no CPF sob nº ....

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 23 de março de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação