Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:231/01-GLT
Data da Aprovação:07/27/2001
Assunto:Incentivos Fiscais
Base de Cálculo
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício nº 053/AT, de 12 de junho de 2001, o Órgão acima indicado apresenta discordância das conclusões contidas na Informação nº 119/01-GLT/SAT/SIAT, de 30/04/2001, pelas razões que expõe e ao final requer:

1 - o FUNDEIC - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial foi criado pela Lei nº 4.874, de 10/07/85, com a denominação de FUNDEI, denominação esta alterada pela Lei nº 7.310, de 31/07/2000;

2 - originalmente o FUNDEIC era constituído por recursos definidos em dotação orçamentária específica, equivalentes a 1% das receitas correntes previstas para o exercício, excluídas as transferências correntes (art. 2º e §§ da Lei 4.874/85);

3 - em 13/01/93, a Lei nº 6.175 alterou dispositivos da Lei nº 4.874/85, dando nova redação ao artigo 2º, retro-mencionado:
4 – faz notar que o FUNDEIC sempre teve como fontes de recursos o orçamento estadual, no primeiro momento, a Lei nº 4.874/85, as receitas correntes, e depois o ICMS incentivado do PRODEI, e mais recentemente, também, como percentuais deduzidos dos créditos fiscais dos Programas de Desenvolvimento, a saber: a) PROALMAT - Indústria - Lei nº 7.183/99
b) PROMADEIRA - Lei nº 7.200/99
c) PRÓ-COURO - Lei nº 7.216/99
d) PROCAFÉ - Lei nº 7.309/00 5 – esclarece que o PRODEI - Programa de Desenvolvimento Industrial, instituído pela Lei nº 5.323, de 19/07/88, é utilizado pelo FUNDEIC apenas como referência de valores orçamentários, que comporão o lastro financeiro que suportará seus objetivos, e tem como cálculo o que se segue, nos termos da Portaria Circular nº 61/89-SEFAZ, e convênio celebrado entre SEFAZ e BEMAT para operacionalização do PRODEI, firmado em maio/89: Prossegue explicando que os cálculos acima, efetuados nos termos do Anexo à Portaria nº 61/89 e Cláusula quarta do convênio SEFAZ/BEMAT, demonstram, de maneira insofismável, que o operador do PRODEI retinha 5% para o FUNDEIC e depositava os 25% restantes, do ICMS recolhido, na conta corrente da SEFAZ;
6 – informa que até a vigência do Decreto nº 1.687/2000, que instituiu as Guias de Recolhimento FUNDEIC, a Secretaria de Estado de Fazenda repassava ao FUNDEIC 5% do ICMS recolhido pelas empresas incentivadas pelo PRODEI e ficava com os 25% restantes; 7 – entende que as Guias de Recolhimento instituídas pelo Decreto nº 1.687/2000 vieram, apenas e tão somente, dentro das parcerias construídas pelas Secretarias de Estado de Fazenda e Indústria, Comércio e Mineração, automatizar os recursos financeiros destinados ao FUNDEIC, desonerando a SEFAZ de receber os valores para depois repassá-los à SICM, o que só gerava re-trabalho;

8 - salienta que não se pode confundir os recursos oriundos do PRODEI, postergação de recolhimento do ICMS, com aqueles advindos dos Programas de Desenvolvimento, créditos fiscais não retornáveis;

9 – argúi que, assim, a vingar a fórmula defendida na Informação 119/01, o ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODEI ultrapassaria os 100%: 10 – contrapõe que as informações contidas no documento elaborado pela Gerência de Legislação Tributária da SEFAZ não nos indica qualquer fundamentação legal para lastrear suas ilações;

11 – ressalta que os signatários do documento em análise afirmam, ainda, que se consulte, para obter mais informações sobre o PRODEI, o Decreto 1.290/2000, o qual na verdade, regulamenta a Lei nº 7.216/1999 que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi–PRO-COURO. Ao final, solicita a adoção de providências pertinentes no sentido de não impor sanções aos beneficiários do PRODEI, enquanto persistirem as divergências sobre a correta aplicação da legislação que rege a matéria, bem como que sejam informados, com a urgência que o assunto requer, de eventuais atos que deverão ser formalizados para a completa solução do recolhimento do FUNDEIC-PRODEI.

Esta Gerência de Legislação Tributária procedeu à juntada, ao presente processo, da Informação nº 119/01-GLT/SAT/SIAT, de 30/04/2001, bem como do processo de consulta da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias que a ensejou (fls. 06 a 26). É o relatório.

Objetivando a melhor compreensão da matéria, é de se trazer à colação os preceitos que atualmente a disciplinam.

A Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modificou a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso- PRODEI, e criou o Fundo PRODEI, dispõe: Em consonância com a Lei acima transcrita, o Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997, que regulamentou a aludida Lei, em seus artigos 5º e 6º, este último com nova redação introduzida pelo Decreto nº 1.687, de 21/08/2000, estabelecem: Diante da literalidade dos dispositivos transcritos, não sobejam dúvidas quanto a obrigatoriedade do recolhimento integral do valor do ICMS devido no período, deduzido exclusivamente o valor do incentivo.

Ressalte-se que a parcela destinada ao FUNDEI não consiste em mais 5% (cinco por cento) de incentivo, e sim, de 5% (cinco por cento) do valor do imposto incentivado, ou seja, o valor do imposto incentivado servirá de base de cálculo para aplicação do percentual correspondente ao aludido Fundo, cujo valor resultante deverá ser recolhido em guia própria no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS. No que concerne ao FUNDEI, a Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, que lhe deu nova regulamentação, determina: Como pode ser observado da leitura da Lei que trata do FUNDEI, a receita deste é proveniente da parcela de arrecadação incentivada não se vinculando ao valor do ICMS remanescente. Em outras palavras, o encargo é do beneficiário.

No tocante à Portaria nº 61/89, invocada pela requerente, incumbe esclarecer que não se encontra em vigor, uma vez que foi tacitamente revogada pela Lei nº 6.896, de 20/06/97, em razão de ser com esta incompatível.

Conforme preceitua o artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Da mesma forma, o convênio celebrado em 1989 entre esta SEFAZ e o BEMAT, não mais se presta a disciplinar a forma de operacionalização do PRODEI, vez que a matéria já foi modificada por lei superveniente que conflita com a anterior.

Com referência aos demais Programas de desenvolvimento: PROALMAT-Indústria, PROMADEIRA, PRO-COURO e PROCAFÉ, temos que o percentual destinado ao FUNDEI é calculado sobre o valor do crédito fiscal efetivamente utilizado e deve ser recolhido pelas empresas beneficiárias, em conta específica do respectivo programa a que é credenciada, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do ICMS devido nas operações, conforme determina a legislação abaixo elencada: Diante do exposto, restou demonstrado não haver previsão legal para a dedução do valor destinado ao FUNDEI do valor remanescente do ICMS a ser recolhido. Ao contrário, há determinação que este valor seja recolhido integralmente aos cofres estaduais juntamente com a parcela destinada ao FUNDEI.

Por conseguinte, verifica-se estar incorreto o entendimento da requerente.

Assim sendo, resta propor a ratificação da Informação nº 119/01-GLT/SAT/SIAT, de 30 de abril de 2001, aprovada em 21/05/2001, com exceção da conclusão contida no seu item 05, que recomenda, para maiores esclarecimentos sobre o PRODEI, a leitura do Decreto nº 1.290/2000, ficando este retificado para o Decreto nº 1.828, de 14/11/97, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.687, de 21/08/2000.

Quanto à solicitação da requerente para suspensão da imposição de penalidades aos beneficiários do PRODEI enquanto não esclarecidas as dúvidas pertinentes à interpretação da legislação que rege tal benefício para sua correta aplicação, cumpre esclarecer que conforme preceitua o artigo 526 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a consulta gera efeito suspensivo somente quando formulada pelo próprio interessado.

No entanto, os contribuintes que estiverem procedendo de forma diversa do aqui demonstrado, que procurarem a repartição fiscal para recolhimento de eventuais diferenças do imposto, antes do início de procedimento fiscal, estarão abrigados pelo benefício da espontaneidade, podendo recolher o débito acrescido de correção monetária, juros de mora, bem como da multa prevista no artigo 41 da Lei 7.098, de 30/12/98, com nova redação dada pela Lei 7.222, de 21/12/99.

Por fim, em merecendo a presente acolhida, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência Adjunta de Fiscalização e Superintendência Adjunta de Informações Tributárias para conhecimento e providências que se fizerem necessárias.

Deverá, também, o processo ser devolvido ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, solicitando ciência ao Órgão interessado.

É a informação, que se submete à superior consideração. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 11 de julho de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária


Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação