Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:449/01-GLT
Data da Aprovação:12/10/2001
Assunto:ICMS/Recolhimento Indevido
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:



A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº ... e IE nº ..., estabelecida na ..., em Cuiabá-MT, pelo expediente de 13.08.01, requer restituição do valor do ICMS Substituição Tributária, referente à Nota Fiscal nº 888767 que alega recolhido indevidamente, uma vez que a mercadoria adquirida é isenta do tributo, conforme determina o Convênio ICMS 27/01, de 29.05.01.

Como prova, apresenta os seguintes documentos:

1. Cópia da Nota Fiscal nº 888767 (fl. 03);


A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirma o efetivo ingresso aos cofres estaduais, conforme extrato (fi. 6).


É o relatório.

Em análise ao presente processo em que a empresa interessada solicita restituição do ICMS Substituição Tributária, recolhido por meio de GNRE, constata-se que a contribuinte adquiriu lâmpadas especificadas na Nota Fiscal nº 888767 da ..., Comércio e Indústria Ltda., de São Paulo, sujeita ao recolhimento antecipado, conforme item 4.0 do anexo VI da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, com as alterações introduzidas pela Portaria Circular n0 85/93-SEFAZ, de 05.08.93.

Ocorre que, em 29.05.01, foi celebrado o Convênio ICMS nº 27/01, que em sua cláusula primeira estabelece:

Não obstante o beneficio fiscal assegurado no Convênio celebrado, que contempla apenas os códigos NBM/SH nele citados, na Nota Fiscal, que acobertou a transferência do produto do Estabelecimento localizado no Estado de São Paulo para o Estabelecimento localizado neste Estado da empresa requerente, não consta o código de classificação fiscal, impossibilitando, desta forma, verificar que se refere ao mesmo produto.

Assim, na ausência dos elementos suficientes para verificar se a mercadoria constante da Nota Fiscal é ou não isenta do imposto, conclui-se pela sua tributação.

Todavia, do cotejo do documento fiscal com o documento de arrecadação, foi constatado incorreção no cálculo do imposto a recolher a título de substituição tributária, conforme se demonstra:


Nota Fiscal nº 888767, da ... Comércio e Industria Ltda, São Paulo, emitida em 27.07.01
Valor da Nota Fiscal
R$
301,41
Margem de lucro de 40% (item 4.0 do Anexo VI da Portaria Circular nº 65/92-Sefaz, de 20.07.92)
R$
120,56
Base de Cálculo do ICMS
R$
421,97
Alíquota Interna de 17% x Base de Cálculo
R$
71,93
Valor do Imposto Devido
R$
71,93
Valor do Imposto Recolhido
R$
421,97
Valor do Imposto a Restituir
R$
350,24



Desta forma, restou caracterizado o recolhimento a maior de R$ 350,24 (trezentos e cinqüenta reais e vinte e quatro centavos), que, nos termos dos artigos 537 e seguintes do RICMS, deverá ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.

Observada, porém, a regra estatuida no artigo 59, inciso VI, do precitado estatuto regulamentar, a interessada poderá registrar o valor de R$ 350,24 (trezentos e cinqilenta reais e vinte e quatro centavos), como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, Quadro “Crédito do Imposto-Outros Créditos”, anotando a sua origem.

Ressalva-se, contudo, que o crédito ora autorizado fica sujeito à futura homologação pelo serviço de fiscalização.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se que se remeta cópia à SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS, na GNRE (fl.04), ingresso confirmado de acordo com Relatório ACH 509 (fl.06):

Banco/Agência 001.9995-8 — Banco do Brasil — Ag. Central
Data Pagamento 27.07.01
Data Vencimento 27.07.01
TPAR/SEQ 031 16
Período de Referência 2001/7
Tributo-ICMS Sub.Tribut. 1813
Valor do Tributo 421,97
Valor Autenticado 421,97
Valor a Restituir 350,24

É a informação que se submete à consideração superior.


Gerência de Legislação Tributária
Superintendência Adjunta de Tributação


Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2001.
Amaro de Oliveira Inocente
FTE
De Acordo
Lourdes Emilia de Almeida
Superintendente Adjunto de Tributação