Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/01-GLT
Data da Aprovação:04/10/2001
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ nº .... e Inscrição Estadual nº .... , mediante expediente de 03.01.2001 (Fl.2) consulta:

" Com relação ao crédito do ICMS de energia elétrica e serviços de comunicações os contribuinte do Estado de Mato Grosso poderão a partir do dia 01.01.2001, a utilizar esse crédito, e de que forma será procedido a utilização desse crédito."

É a consulta.

02. Quanto à primeira dúvida da consulente esclarecemos:

A) O ICMS destacado nas contas de telefone e de energia elétrica do período de 01.01.2001 a 31.12.2002 não poderá ser utilizado pela consulente como crédito fiscal, de acordo com os dispositivos legais abaixo:

Artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, com as alterações introduzidas pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 102/00;

Artigo 49 da Lei 7.098/98, com as alterações introduzidas pelo Artigo 1º da nº 7.364/00.

B) No referido período somente dará direito a crédito a entrada de energia no estabelecimento quando:

objeto de saída de energia;

utilizado no processo de industrialização; ou

seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

C) Considerando a atividade da consulente de Comércio Atacadista de Tecidos, a utilização como crédito fiscal do ICMS destacado nas contas de telefone e de energia elétrica consumida pelos setores comercial e administrativo, deve observar o que segue :

Conta de Telefone e energia do período de:
Fundamento Legal
01.11.1996 a 31.12.2000
SIM
Lei 7.098/98,artigo 25 combinado com seu Artigo 49, inciso I da Lei 7098/98
01.01.2001 a 31.12.2002
NÃO
Lei 7.098/98,artigo 25 combinado com seu Artigo 49, inciso I da Lei 7098/98 ( com as alterações introduzidas pela lei 7.364/2000)
03. Quanto à segunda dúvida da consulente (ver artigos 57 a 63) transcrição nos anexos, o crédito é admitido, entre outras exigências, desde que:

.O documento fiscal seja o exigido para a prestação (contas de telefone e de energia no nome do interessado);

.O imposto anteriormente cobrado, tenha sido calculado conforme a legislação;

.Escrituração mediante 1ª via da Nota Fiscal, nos prazos e nas condições estabelecidos no Regulamento do ICMS;

.Se registrado fora do prazo regulamentar (até o dia 30 do mês subsequente ao do registro) o fato deve ser comunicado por escrito ao fisco (SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização);

.O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos.

04. Finalmente, alerta-se, a empresa, que sendo o procedimento adotado diverso do aqui descrito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação.

05. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS.

É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópia à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE