Texto INFORMAÇÃO Nº 211/2022 - CDCR/SUCOR
a) Ao adquirir mercadorias para revenda sujeitas ao FECEP em operação interestadual, cujo regime de tributação para o ICMS seja de substituição tributária, deve ser recolhido o percentual de 2% destinado ao fundo, antecipadamente (pelo remetente ou por este destinatário, conforme o caso), tendo como base de cálculo a mesma utilizada para o recolhimento do ICMS substituição tributária, encerrando-se a cadeia tributária; O código do recolhimento do tributo será o 9888;
b) Ao adquirir mercadorias para revenda sujeitas ao FECEP em operação interna, cujo regime de tributação para o ICMS seja de substituição tributária, não será devido o FECEP por este destinatário;
c) Ao adquirir mercadorias para revenda sujeitas ao FECEP, em operação interestadual e em operação interna, cujo regime de tributação para o ICMS seja de tributação normal, não se sujeitará ao recolhimento do FECEP, considerando sua condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL e que não encontramos na legislação vigente, nenhuma regra que ressalve sua cobrança. Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Está correto o entendimento descrito no item “a” (interpretação da consulente)? Caso não, qual a forma correta para o cálculo e recolhimento, assim como prazo de recolhimento do FECEP?
2) Está correto o entendimento descrito no item “b” interpretação da consulente)? Caso não, qual a forma correta para o cálculo e recolhimento, assim como prazo de recolhimento do FECEP?
3) Está correto o entendimento descrito no item “c” interpretação da consulente)? Caso não, considerando sua condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL:
I) Em relação ao recolhimento do FECEP incidente sobre mercadorias de tributação normal, quando será exigido o seu pagamento (nas entradas ou nas saídas)?
II) Qual será a base de cálculo utilizada para o recolhimento do FECEP (se devido nas entradas, se devido nas saídas)?
III) Qual a alíquota a ser aplicada?
IV) O recolhimento do FECEP, em sendo devido, deverá ser efetuado “nota a nota” ou por meio de apuração mensal?
V) Sendo o recolhimento por apuração mensal, qual será a data de vencimento e o código do tributo a ser utilizado?
VI) Estando assim, obrigada a prestar informação para o Estado através do DESTDA, deverá informar o valor do recolhimento do FECEP em qual campo (não existe campo próprio no DESTDA)? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4763-6/02 - Comércio varejista de artigos esportivos, e diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Verifica-se, ainda, em análise ao Sistema de Cadastro desta Secretaria -Consulta de Histórico de Atualizações, que a consulente foi excluída do Simples Nacional para cálculo do ICMS, a partir de 01/11/2021, por ter ultrapassado o sublimite estadual em valor superior a 20%, e, a partir 31/12/2021, foi excluída do Simples Nacional. Sendo assim, a resposta à consulta irá abranger o período em que a consulente era optante pelo Simples Nacional. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FCP), foi criado pela Lei Complementar nº 144/03, a qual no seu artigo 5º, inciso IV, acrescentado pela Lei Complementar n° 460/2011, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo. Eis o disposto no aludido preceito, já com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 482/2012:
8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16) 9. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017) (...) IV-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigo; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) (...) IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: (Acrescentado pela LC 460/11) a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; (...) c) (revogada) (Revogada pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 15.01.2020) d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24; (...)
§ 9º Em relação ao disposto nas alíneas g e h do inciso I, no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (Nova redação dada pela LC 708/21, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação anterior, dada pela Lei 11.081/2020 § 9º Em relação ao disposto no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A, na alínea a do inciso V e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). Redação original, § 9º acrescentado pela Lei 10.463/16. § 9º Em relação ao disposto nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (...).
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d ) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...).
1)Está correto o entendimento descrito no item “a” (interpretação da consulente)? Caso não, qual a forma correta para o cálculo e recolhimento, assim como prazo de recolhimento do FCP? R –Sim. Com relação aos produtos sujeitos ao recolhimento ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza- FCP e, ao mesmo tempo, submetidas ao regime de substituição tributária, a parcela devida ao referido Fundo deve ser recolhida antecipadamente juntamente com o ICMS ST (conforme § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98 c/c § 2º do art. 7º do Anexo X do RICMS). 2) Está correto o entendimento descrito no item “b” interpretação da consulente)? Caso não, qual a forma correta para o cálculo e recolhimento, assim como prazo de recolhimento do FCP? R – No caso de o imposto devido por substituição tributária, juntamente com o valor devido ao FCP, já tenha sido retido na entrada da mercadoria no Estado, em operação com encerramento de tributação, não serão mais devidos, na operação de venda interna, o ICMS ST e o FCP. 3) Está correto o entendimento descrito no item “c” interpretação da consulente)? Caso não, considerando sua condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL: R - Nesse caso, ao adquirir mercadorias para revenda, sujeitas ao FCP, tanto em operação interestadual, como em operação interna, quando a operação esteja sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não será devida a contribuição ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza - FCP, uma vez que será utilizada a sistemática de apuração e cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, afastando a incidência das alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98 e, por consequência, do adicional destinado ao FCP.
I) Em relação ao recolhimento do FCP incidente sobre mercadorias de tributação normal, quando será exigido o seu pagamento (nas entradas ou nas saídas)? R – Conforme exposto no item 3, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ao adquirir mercadorias para revenda, não sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão da aplicação da sistemática de tributação do Simples Nacional não há o adicional da alíquota destinado ao FCP. Porém, no caso de aquisição de mercadorias para uso e consumo ou integração no ativo imobilizado, há incidência do ICMS diferencial de alíquotas, acrescido do percentual relativo ao FCP. No entanto, não sendo o contribuinte optante pelo Simples Nacional, como é o caso da consulente, que foi excluída do referido regime de tributação, na comercialização de mercadorias sujeitas à tributação pelo regime normal de apuração, o recolhimento do FCP deve ser realizado juntamente com o imposto devido pelas saídas das mercadorias. II) Qual será a base de cálculo utilizada para o recolhimento do FCP (se devido nas entradas, se devido nas saídas)? R – Quando devida a contribuição ao Fundo, a base de cálculo para apuração e recolhimento deste é a mesma utilizada para apuração do ICMS. No caso de operação de venda sujeita ao regime normal, a apuração e recolhimento devem ser efetuados pelas saídas das mercadorias. III) Qual a alíquota a ser aplicada? R – Será o Adicional de 2% à alíquota definida para a mercadoria comercializada, conforme estabelece o § 7º do artigo 95 do RICMS:
(...)
§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (...).
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
(...).
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.