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TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 31 O local da operação ou da prestação para efeito de cobrança do imposto do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário, quando importar do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes;
g) o da extração de ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o da situação do estabelecimento neste Estado, que transfira a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar a mercadoria, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
i) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
j) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário de serviço, neste Estado, no caso de utilização do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) onde tiver início cada uma das prestações relativamente à remessa e ao retorno de vasilhame, sacarias e assemelhados;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendidos o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Parágrafo único - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

VER ÍNDICE REMISSIVO