Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO IX
Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos
(a que se refere o caput do artigo 64-R deste Regulamento)
Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos)
ART. 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou; Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Deu nova redação ao §1º; inc II; ao § 2º, § 3º; inc II do § 4º; Acrescentou o § 1º- A, § 4º- A e Nota 3); Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 4º; I ; "a", permanecendo a redação dada pelo. Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo);caput;inc I, II, III, § 1º; inc I; § 4º ;inc I; a lineas " a, b"; inc II; Nota 1,2
§ 1º ;inc II
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Deu nova redação ao §1º; inc II)
Redação Anterior: Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo) § 1º; inc II)
"II – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Convênio ICMS 118/2003)"
§ 1º -A
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Acrescentou o § 1º- A)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Deu nova redação ao §2º)
Redação Anterior: Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo) § 2º)
"§ 2° Fica, ainda, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. (Convênio ICMS 83/2001)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 ( Acrescentou o artigo) § 3º)
"§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações."
§ 4º; I ; "a"
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 16, permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 626, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007).
"Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS"
§ 4º; II ;
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Deu nova redação ao § 4º; inc II)
Redação Anterior: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 16, permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo)
"II – declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA."
Redação Anterior: Decreto nº 626, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007).
"Gerência de Gestão do Crédito Fiscal "
§ 4º -A
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Acrescentou o § 4º- A)
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.161/14 de 21/02/2014 - Vigência: 21/02/2014; - Efeitos Retroagidos: 30/12/2013 (Altera a redação do § 5º, para atualizar o respectivo termo final do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior:Decreto nº 1.544 de 11/01/2013 - Vigência:11/01/2013; - Efeitos Retoagidos:23/10/2012; (Deu nova redação ao § 5º); Prorrogação de Prazo);
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
-Decreto nº 2.389 de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - feitos Retoagidos: 01/02/2010; (Deu nova redação ao § 5º (Prorrogação de Prazo);
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)"
- Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o Anexo IX - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos)
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. "
NOTA 3
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Acrescentou a Nota 3 )

ART. 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Deu nova redação ao caput; Acrescentou a Nota nº 4) ; Dereto nº 2.599/2010 de 02/06/2010 , Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 23/04/2010; ( Acrescentou o paragráfo único ao artigo 2º); Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 2º; Notas 1, 2, 3)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 2º; caput)
"Art. 2º Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto prevista no artigo 30 do Anexo VII, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS 59/91)"
paragráfo único
Redação Atual: Dereto nº 2.599/2010 de 02/06/2010 , Vigência: 02/06/2010 - Efeitos Retroagidos a 23/04/2010; ( Acrescentou o paragráfo único ao artigo 2º)
Nota 4
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 4)
ART. 3º
Redação Atual:Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 4 e a Anotação ao final do caput, permanecendo a redação dada pelo Decreto 1028 de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Deu nova redação ao caput); Decreto 1006 de 24/02/2012 - Vigência: 24/02/2012; Efeitos: ver no próprio texto ( Alterou a redação do caput); Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 6º, permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 3º; § 1º, §2º, § 3º, § 4º, §5º, §7º);
caput
Redação Atual: Decreto 1028 de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Deu nova redação ao caput);
Redação Anterior: Decreto 1006 de 24/02/2012 - Vigência: 24/02/2012; Efeitos: ver no próprio texto ( Alterou a redação do caput)
"Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada de forma regular, quando o tomador estiver igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS."
Redação Original: Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 3º Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS 106/96 e 100/2001)"
Anotação
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Anotação ao final do caput do artigo 3º)
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 6º, permanecendo a redação dada pelo. Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo)
Redação Anterior:Decreto nº 626, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007;permanecendo a redação dada pelo. Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo)
"Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas"
:Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 3º; § 6º);
"§ 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais, da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso."
Nota 4
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 4)
ART 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Revogou apartir de 1º/11/2013, o art 4º acrescentando-se, na sequência do referido artigo, uma nota explicativa.
Redação Original: Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo; caput; Notas 1,2,3)
"Art. 4º Ao estabelecimento que promover operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Convênio ICMS 108/96)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 64-G (disposições permanentes)."
ART 5º
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; (Revogou apartir de 1º/11/2013, o art 5º acrescentando-se, na sequência do referido artigo, uma nota explicativa.
Redação Original: Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo; caput; § 1º, 2º, 3º, 4º; Notas 1,2,3)
"Art. 5º Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS 120/96 – §§ 1º e 2º da cláusula primeira)
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 64-H (disposições permanentes).
ART. 6º
Redação Atual: Decreto nº 626, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007).Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 6º; )
ART. 7º
Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; Vigencia: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( Alterou a redaçãodo 6º); Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia: 24/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a nota n° 3, c/c Decreto 790/11 de 26/10/11(Alterou a nota n° 1 que integra o artigo) c/c Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 6º, permanecendo a redação dada Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 7º)
Nota 1
Redação atual Decreto 790/11 de 26/10/11(Alterou a nota n° 1 que integra o artigo7º)
Redação Anterior:Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 7º)
"Nota 1 Vigência por prazo indeterminado."
Nota 3
Redação Atual: Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia: 24/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a nota n° 3 que integra o artigo 7º)
Redação Original: Decreto 975 de 02/02/12. Vigencia: 02/02/12; Efeitos: 1º/01/12 (Acrescentou a nota nº 3)
"3. O benefício previsto no artigo 7º referenciado produzirá efeitos de 01 de janeiro de 2012 a 29 de fevereiro de 2012."
§ 6º
Redação atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; Vigencia: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( Alterou a redaçãodo 6º)
Redação Anterior::Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 6º, permanecendo a redação dada pelo. Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo)
"§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo."
Redação Anterior:Decreto nº 626, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007),Permanecendo a redação dada pelo. Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo)
"Gerência de Informações Superintendência de Informações sobre Outras Receitas "
Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 7º; § 6)
"Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas"
ART. 8º

Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; Vigencia: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (EXPIROU)
Decreto 986, de 07/02/12. VIgencia: 07/02/12. Efeitos:1º/01/12 (Revogou o inciso II); Decreto 803 de 28/10/11. Vigencia e Efeitos: 28/10/11 (Alterou a nota nº 1 que integra o artigo 8º) c/c Decreto nº 626, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007).Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 8º)
"Reação Anterior: Decreto 803 de 28/10/11. Vigencia e Efeitos: 28/10/11 (Alterou a nota nº 1 que integra o artigo 8º)
"Art. 8º Nas saídas interestaduais promovidas, exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – arroz em casca, milho em grão e soja em grão – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
II – (revogado)
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, atendido, ainda, para sua fruição, o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo.
§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando, cumulativamente:
a) a opção pela utilização do crédito presumido em conformidade com o preconizado neste artigo;
b) a renúncia aos créditos, inclusive daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados;
c) a obrigação de efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados;
d) a aceitação, como base de cálculo, dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;
e) a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
f) o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual que promover de produto mencionado nos incisos do caput;
g) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 3º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo benefício previsto neste artigo.
§ 4º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância do disposto no inciso II do § 2º.
§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 6º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção pelo benefício previsto neste artigo.
Notas:
1.O benefício previsto no artigo 8º referenciado produzirá efeitos até 31 de outubro de 2011.
2. Legislação anterior: v. artigo 77 das Disposições Transitórias.
Nota 1
Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 8º)
"Nota 1. Vigência por prazo indeterminado."
Inc. II
Redação Atual: Decreto 986, de 07/02/12. VIgencia: 4/02/12. Efeitos:1º/01/12 (Revogou o inciso II);
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.809 de 09/09/2010 - Vigência: 09/09/2010 ; Efeitos:Retroagidos a 01/07/2010; (Deu nova redaçõao inc II )
"II algodão em caroço – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido."
-Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo )
"II – algodão em caroço ou em pluma – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido."
ART. 8º-A

Redação Atual: Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 27/12/2013 (Acrescentou o § 6º ao art. 8º-A); Decreto 1.202 de 29/06/2012 ; Vigência: 29/06/2012 ; - Efeitos - 29/06/2012 Decreto 1162 de 31/05/12. Vigencia: 31/05/12. Efeitos: 24/02/12 (Alterou o caput do artigo); Decreto 1095 de 19/04/2012; Vigencia: 19/04/2012; Efeitos:19/04/2012; ( Acrescentou o § 3º E § 4º ao art, 8º-A) ; Decreto 1017 de 29/02/1017 ; Vigencia: 29/02/2012; Efeitos: 29/02/2012; Acrescenta a nota 1 ao final do artigo; Decreto 1006 de 24/02/2012 ; Vigencia: 24/02/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ( Altera a íntegra do artigo 8-A; caput; § 1º;§ 2º)
Redação Anterior: Decreto 1006 de 24/02/2012 ; Vigencia: 24/02/2012; Efeitos:Ver no próprio texto ( Altera a íntegra do artigo 8-A; caput; § 1º;§ 2º)
"Art. 8º-A Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, adquirido com diferimento na operação interna, em entrada devidamente regular e idônea, opcionalmente fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente à carga tributária final de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por nota fiscal eletrônica."
Redação Anterior:Decreto 986, de 07/02/12; Vigencia: 07/02/12. Efeitos:1º/01/12 (Acrescentou o artigo 8ª- A, o inciso I e o parágrafo único)
"Art. 8º-A Na hipótese de saída interestadual com remessa de produtos industrializados por indústria matogrossense, decorrentes da cadeia produtiva do algodão, a contribuintes optantes pelo diferimento nas operações internas anteriores à industrialização, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I – Produto final industrializado – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, correspondendo à carga final de 3%.
Parágrafo único Compõem a cadeia produtiva do algodão os seguintes produtos: algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense."
§ 3º
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012; Vigencia: 19/04/2012; Efeitos:19/04/2012; ( Acrescentou o § 3º ao art, 8º-A)
§ 4º
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012; Vigencia: 19/04/2012; Efeitos:19/04/2012; ( Acrescentou o § 4º ao art, 8º-A)
§ 5º
Redação Atual: : Decreto 1.202 de 29/06/2012 ; Vigência: 29/06/2012 ; - Efeitos - 29/06/2012 - (Acrescentou o § 5º)
§ 6º
Redação Atual/original: Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 27/12/2013 (Acrescentou o § 6º ao art. 8º-A)
NOTA 1
Redação Atual: Decreto 1017 de 29/02/1017 ; Vigencia: 29/02/2012; Efeitos: 29/02/2012; Acrescenta a nota 1 ao final do artigo
ART. 9º

Redação Atual: Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia; 24/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a nota n° 3; c/c Decreto 803 de 28/10/11. Vigencia e Efeitos: 28/10/11 (Alterou a nota nº 1 que integra o artigo 9º) c/c Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 9º)
§ 7º
Redação Atual:Decreto 930 de 29/12/11. Vigencia e Efeitos: 1º/12/2011 a 29/02/2012 (acrescentou a Nota 3 e adicionou os §§ 7º, 8º e 9º )
§ 8º
Redação Atual:Decreto 930 de 29/12/11. Vigencia e Efeitos: 1º/12/2011 a 29/02/2012 (acrescentou a Nota 3 e adicionou os §§ 7º, 8º e 9º )
§ 9º
Redação Atual:Decreto 930 de 29/12/11. Vigencia e Efeitos: 1º/12/2011 a 29/02/2012 (acrescentou a Nota 3 e adicionou os §§ 7º, 8º e 9º )
Nota 1
Redação Atual: Decreto 803 de 28/10/11. Vigencia e Efeitos: 28/10/11 (Alterou a nota nº 1 que integra o artigo 9º)
Reação Anterior: Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 9º)
"Nota 1. Vigência por prazo indeterminado."
Nota 3
Redação Atual: Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia; 24/02/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a nota n° 3 que integra o artigo 9º)
Reação Original Decreto 930 de 29/12/11; Vigencia e Efeitos: 1º/12/2011 a 29/02/2012 (acrescentou a Nota 3 )
"3. O benefício previsto no artigo 9º referenciado produzirá efeitos de 01 de dezembro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012."
ART. 10

Redação Atual: Decreto nº 1.304 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012; Efeitos: 14/08/2012; ( Alterou a redação do inc VI; § 5º); Decreto 1.179/12 de 12/06/12; Vigencia: 12/06/12. Efeitos: 12/06/12; - (Deu nova redação ao inc. II ; e acrescentou os incisos VII, e VIII, ao § 5º); Decreto 1032 de 13/03/12. Vigencia: 13/03/12. Efeitos: 1º/02/12(Acrescentou o § 5º; caput;inc I; alíneas "a,b"; inc III, IV, V); Decreto nº 371 de 26/06/2007 - Vigência: 26/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo 10; caput;§ 1º; inc I, II, III; § 2º; nc I, II; § 3º; §4º; Notas 1, 2)
inc II, § 5º
Redação Atual: Decreto 1.179/12 de 12/06/12; Vigencia: 12/06/12. Efeitos: 12/06/12; - (Deu nova redação ao inc. II do § 5º)
Redação Anterior: Decreto 1032 de 13/03/12. Vigencia: 13/03/12. Efeitos: 1º/02/12(Acrescentou o § 5º)
"II – a base de cálculo do imposto devido e a recolher na forma do artigo 20 do Anexo X deste Regulamento e inciso I deste parágrafo, não será inferior ao valor:
a.total da nota fiscal de remessa interestadual, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento;
b.divulgado através da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 41 das disposições permanentes deste Regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento; "
inc VI, § 5º
Redação Atual: Decreto nº 1.304 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012; Efeitos: 14/08/2012; ( Alterou a redação do inc VI; § 5º)
Decreto 1.179/12 de 12/06/12; Vigencia: 12/06/12. Efeitos: 12/06/12; - (Acrescentou ao § 5º os inc VI)
"VI – o benefício preconizado no § 5º deste artigo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio fiscal situado no Estado de Mato Grosso e sede da propriedade localizada a uma distância de, até, 560 Km (quinhentos e sessenta quilômetros) da divisa com o Estado de Rondônia;"
inc VII
Redação Atual: Decreto 1.179/12 de 12/06/12; Vigencia: 12/06/12. Efeitos: 12/06/12; - (Acrescentou ao § 5º os inc VII)
inc VIII
Redação Atual: Decreto 1.179/12 de 12/06/12; Vigencia: 12/06/12. Efeitos: 12/06/12; - (Acrescentou ao § 5º os inc VII)
ART. 11

Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos: 30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Redação Anterior : Decreto nº 2.999 de 22/11/2010 -Vigência:22/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a15/10/2010; - (Deu nova redação ao inc. IV do § 4º; Deu nova redação ao § 9º); Decreto nº 1.956 de 29/05/2009 -Vigência:29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 08/04/2009. (Deu nova redação ao caput e aos inc. I, II, III, do § 4º). Decreto nº 1.765 de 06/01/2009 - Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009; (Acrescentou o art. §. 1º, 2º; inc I, II; º §3º, §4º caput , § 5; § 6º, alinea ',a,bº .item 1 , 2, inc. II; §§. 7º, 8º ; e Nota).
"Art. 11 Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, fica concedido crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte. (cf. Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.
§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I – no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II – mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I – 100% (cem por cento) para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (cf. inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
II – 50% (cinquenta por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; (cf. inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
III – 30% (trinta por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; (cf. inciso III do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
IV – 10% (dez por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011. (cf. inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, redação dada pelo inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 147/2010 – efeitos a partir de 15 de outubro de 2010)
§ 5º Para os contribuintes enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral ou que operem, predominantemente, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, para apropriação do crédito presumido de que trata este artigo será observado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da referida Secretaria, respeitados os percentuais previstos no parágrafo anterior.
§ 6º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território mato-grossense;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 7º O imposto creditado, conforme previsto no § 3º deste artigo deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
§ 8º O benefício previsto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 9º Este benefício produzirá efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 147/2008, redação dada pelo inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 147/2010 – efeitos a partir de 15 de outubro de 2010)
Nota:
1. Convênio autorizativo.
CAPUT
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Decreto nº 1.956 de 29/05/2009 -Vigência:29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 08/04/2009- (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.765 de 06/01/2009 - Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009;( caput).
"Art. 11 Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, fica concedido crédito presumido de até R$ 1.000,00 (um mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte. (Convênio ICMS 147/2008)"
Inc I, II, III, .IV do § 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto nº 1.956 de 29/05/2009 -Vigência:29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 08/04/2009- (Deu nova redação aos inc. I, II, III, IV do § 4º)
Decreto nº 1.765 de 06/01/2009 - Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009; (Acrescentou o art; § 4º
"I – 100% (cem por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 30 de junho de 2009;
II – 50% (cinqüenta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1o de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
III – 30% (trinta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1o de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
IV – 10% (dez por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011."
inc IV do § 4º
Redação Atual:Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 2.999 de 22/11/2010 -Vigência:22/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a15/10/2010; - (Deu nova redação ao inc. IV do § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.956 de 29/05/2009 -Vigência:29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 08/04/2009- (Deu nova redação aos inc. IV do § 4º)
"IV – 10% (dez por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010. (cf. inciso IV do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)"
Redação Anterior: Decreto nº 1.765 de 06/01/2009 - Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009; (Acrescentou o art; § 4º)
"IV – 10% (dez por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011."
§ 9º
Redação Atual:- Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 2.999 de 22/11/2010 -Vigência:22/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a15/10/2010; - (Deu nova redação ao § 9º)
Decreto nº 1.765 de 06/01/2009 - Vigência: 06/01/2009; Efeitos: 06/01/2009; (Acrescentou o art; § 9º)
"§9º Este benefício produzirá efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011."
ART. 12
Redação Atual: Decreto nº 1.835 de 03/03/2009; - Vigência: 03/03/2009; Efeitos Retroagidos: 01/01/2009; (Acrescentou o art. 12; caput; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, §5º, inc. I, alínea "a ,b, c, inc. II, III, IV; § 6º, § 7º).
ART.13

Redação Atual: Decreto nº 899 de 19/12/2011 - Vigência:19/12/2011;Efeitos: Apartir de 01/01/2012 - Revogou o artigo.
Redação Anterior: Decreto nº 2.809 de 09/09/2010 - Vigência: 09/09/2010 ; Efeitos:Retroagidos a 01/07/2010; (Acrescentou o art.; caput; § único; inc. I, II, III, IV, V)
"Art. 13 Nas operações interestaduais com algodão em pluma de produção mato-grossense, fica concedido crédito presumido de 75% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:
I – a obrigatoriedade da adoção do regime de diferimento do imposto, previsto no artigo 333 das disposições permanentes;
II – a renúncia a quaisquer outros créditos;
III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV – o impedimento de utilizar qualquer outro benefício fiscal;
V – a obrigatoriedade do cumprimento de exigências previstas em Resoluções da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER.

ART.15
Redação Atual: Decreto nº 719 de 26/09/2011 - Vigência: 26/09/2011 - Efeitos - Ver no próprio texto; Deu nova redação ao ítem "a" inc V, §6º)) Decreto nº 563 de 29/07/2011 - Vigência:29/07/2011 - Efeitos- 01/08/2011 - Acrescentou o artigo 15 - ( caput; § 1º, § 2º; inc. I, II, III;§ 3º, §4º; inc I, II) c/c Decreto nº 604, de 16/08/11. Vigencia: 16/08/11; Efeitos: 1º/08/11 (Acrescentou os §§ 5º e 6º)
item “a” , inc V, §6º.
Redação Atual: Decreto nº 719 de 26/09/2011 - Vigência: 26/09/2011 - Efeitos - Ver no próprio texto; Deu nova redação ao ítem "a" inc V, §6º))
Redação Anterior: Decreto nº 604, de 16/08/11. Vigencia: 16/08/11; Efeitos: 1º/08/11 (Acrescentou os § 6º; item “a” , inc V)
"a) demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria;"
ART.16
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1); Decreto nº 564 de29/07/2011- Vigência: 29/07/2011 - Efeitos- Fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2012 - Acrescentou o artigo 16 - ( caput; § 1º, inc. I, II § 2ºI )
Nota nº 1
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 16)
ART. 17
Redação Atual: Decreto nº 1.523 de 27/12/202 ; Vigência: 27/12/202 ; Efeitos:retroagidos a 23/10/2012 ; (Acrescentou o § 4º); Decreto nº 1328 de 24/08/2012; Vigencia: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (Alterou a redação do caput, e do § 3º); Decreto 1.287 de 09/08/12. Vigencia: 09/08/12. Efeitos: 16/07/12. (Acrescentou anotação contendo a respectiva fundamentação convenial ao final do caput do artigo) c/c Decreto 768/11. Vigencia e Efeitos: 14/10/11. (Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º, §3º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; Vigencia: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (Alterou a redação do caput)
Redação Anterior: Decreto 1.287 de 09/08/12. Vigencia: 09/08/12. Efeitos: 16/07/12. (Acrescentou anotação contendo a respectiva fundamentação convenial ao final do caput do artigo) c/c Decreto 768/11. Vigencia e Efeitos: 14/10/11. (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 17 Na hipótese do artigo 16 do Anexo X do Regulamento do ICMS poderá na forma deste artigo ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 ou alínea “b” do inciso II do artigo 2º da Lei 7958, de 25 de setembro de 2005. (cf. Convênio ICMS 85/2011, redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1328 de 24/08/2012; Vigencia: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; (Alterou a redação do § 3º)
Redação Anterior: Decreto 768/11. Vigencia e Efeitos: 14/10/11. (Acrescentou o artigo; § 3º)
"§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei 7958, de 25 de setembro de 2005, onde será fixada a respectiva outorga."
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.523 de 27/12/202 ; Vigência: 27/12/202 ; Efeitos:retroagidos a 23/10/2012 ; (Acrescentou o § 4º)
ART. 18
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 18) ; Decreto 1638 de 25/02/12. Vigencia; 25/02/13. Efeitos:1º/01/13. (Deu nova redação ao § 9º),Decreto 1.363 de 13/09/12; Vigência:13/09/12;Efeitos Retroagidos a 01/07/2012: (Altera redação do § 8º; Acrescentou § 10); Decreto nº 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012Efeitos: Ver no próprio texto, (Altera redação do caput; Altera redação do §2º; §, § 6º, § 7º ); Decreto 1006 de 24/02/2012, Vigência: 24/02/2012, Efeitos: Ver no próprio texto, Acrescentou o artigo 18 - ( § 1º, inc. I e II, § 4º, § 5º, § 9º )
caput
Redação Atual Decreto nº 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012Efeitos: Ver no próprio texto, (Altera redação do caput)
Redação Anterior:Decreto 1006 de 24/02/2012, Vigência: 24/02/2012, Efeitos: Ver no próprio texto, Acrescentou o artigo 18 - ( caput; )
"Art. 18 Nas operações interestaduais com biodiesel – B100, alternativamente ao tratamento tributário previsto no artigo 60 do Anexo VIII deste regulamento, combinado com o estatuído nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B-100 poderá optar pela aplicação do preconizado neste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
§ 2º
Redação Atual Decreto nº 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012Efeitos: Ver no próprio texto, (Altera redação do §2º)
Redação Anterior:Decreto 1006 de 24/02/2012, Vigência: 24/02/2012, Efeitos: Ver no próprio texto, Acrescentou o artigo 18 -§ 2º; )
"§ 2° A opção pelo disposto neste artigo é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado no artigo 60 do Anexo VIII deste regulamento, bem como nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012Efeitos: Ver no próprio texto, (Altera redação do §)
Redação Anterior:-Decreto 1.202 de 29/06/2012 ; Vigência: 29/06/2012 ; - Efeitos - 29/06/2012 ; Altera a anotação de inicio dos respectivos efeitos
"§ 3° Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme disciplinado no parágrafo precedente, antes de promover o início da saída do biodiesel – B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
-Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigência: 24/02/2012 - Efeitos - Ver no próprio texto; Acrescentou o artigo 18 - (§ 3º,)
"§ 3° Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme disciplinado no parágrafo precedente, antes de promover o início da saída do biodiesel – B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
§ 6º
Redação Atual : Decreto nº 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012 ;Efeitos: Ver no próprio texto, (Altera redação do § 6º)
Redação Anterior:Decreto 1006 de 24/02/2012, Vigência: 24/02/2012, Efeitos: Ver no próprio texto, Acrescentou o artigo 18 -§ 6º)
"§ 6° Em decorrência da operação realizada nos termos deste artigo, ao estabelecimento industrial mato-grossense, remetente do biodiesel – B100, a partir de matéria prima produzida ou extraída neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e o percentual de 5% (cinco por cento) referido no § 3° deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
§ 7º
Redação Atual : Decreto nº 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012 ;Efeitos: Ver no próprio texto, (Altera redação do § 7º)
Redação Anterior:Decreto 1006 de 24/02/2012, Vigência: 24/02/2012, Efeitos: Ver no próprio texto, Acrescentou o artigo 18 -§ 7º)
"§ 7° Fica concedido crédito presumido, conforme previsto nos §§3° e 6° deste artigo, correspondente ao percentual de 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
§ 8º
Redação Atual : Decreto 1.363 de 13/09/12; Vigência:13/09/12;Efeitos Retroagidos a 01/07/2012: (Altera redação do § 8º)
Decreto nº 1.239 de 10/07/2012; Vigência:10/07/2012 ;Efeitos: Ver no próprio texto, (Altera redação do § 8º)
§ 8° Relativamente às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
Redação Anterior:Decreto 1006 de 24/02/2012, Vigência: 24/02/2012, Efeitos: Ver no próprio texto, Acrescentou o artigo 18 -§ 8º)
"§ 8° Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, o crédito presumido de que tratam os § 3°, 6° e 7° deste artigo equivale ao percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, implicando carga tributária final do imposto correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
§9º
Redação Atual: Decreto 1638 de 25/02/12. Vigencia; 25/02/13. Efeitos:1º/01/13. (Deu nova redação ao § 9º)
Redação anterior:Decreto 1006 de 24/02/2012, Vigência: 24/02/2012, Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou § 9º )
"§ 9° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
§ 10
Redação Atual : Decreto 1.363 de 13/09/12; Vigência:13/09/12;Efeitos Retroagidos a 01/07/2012: (Acrescentou § 10)
Nota nº 1
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 18)
ART. 19
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 19) ; Decreto 1035 de 14/03/2012; Vigência: 14/03/2012 - - Efeitos - Ver no próprio texto; Acrescentou o artigo 19 - ( caput; § único; inc. I, II , III)
Nota nº 1
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 19)

ART. 20
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 20) Decreto 1035 de 14/03/2012; Vigência: 14/03/2012 - - Efeitos - Ver no próprio texto; Acrescentou o artigo 20 - ( caput; § único; inc. I, II , III)
Nota nº 1
Redação Atual: Decreto nº 1.980 de 30/10/20123 - Vigência:30/10/2013; Efeitos:1º/11/2013; ( Acrescentou a Nota nº 1 ao art 20)
ART. 21
Redação Atual: Decreto nº 2.289 de 14/04/2014 ; Vigência: 14/04/2014; Efeios; 14/04/2014; (Acrescentou os §§ 10 e 11); Decreto nº 1.580 de 28/01/2013; Vigência: 28/01/2013; Efeitos: ver no próprio texto; - ( Alterado na íntegra a redação do artigo 21; caput ;§ 1º, §2º, § 3º, § 4º; inc. I, II; III, IV; §5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º)
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 2.289 de 14/04/2014 ; Vigência: 14/04/2014; Efeios; 14/04/2014; (Acrescentou os §§ 10)
§11
Redação Atual: Decreto nº 2.289 de 14/04/2014 ; Vigência: 14/04/2014; Efeios; 14/04/2014; (Acrescentou os §§ 11)

Redações Anteriores: Decreto nº 1.523 de 27/12/202 ; Vigência: 27/12/2012 ; Efeitos:retroagidos a 23/10/2012 ; (Acrescentou o § 11); Decreto nº 1.304 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012; Efeitos: 14/08/2012; ( Alterou a redação § 9º); Decreto 1.287 de 09/08/12. Vigencia: 09/08/12. Efeitos: 16/07/12. (Alterou anotação contendo a respectiva fundamentação convenial ao final do caput do artigo) c/c Decreto 1118 de 02/05/12. Vigencia e Efeitos: 02/05/12 (Acrescentou o §10); Decreto 1095 de 19/04/12; Vigência:19/04/12. Efeitos - Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo 21, caput; § 1º, § 2º; inc. I, II, III, IV; § 3º, § 4º; inc. I, II; § 5º, § 6º; inc. I, II, III; § 7º, § 8º).
Art. 21 Nos termos do Convênio ICMS 85/11, exclusivamente para fins de investimento em infra-estrutura prevista em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá nos termos deste artigo ser concedido crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento. (cf. inciso I da cláusula segunda combinado com o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§1º O valor total do crédito a que se refere o caput será determinado em termo de compromisso firmado perante a respectiva secretaria de estado responsável pela execução da respectiva obra de infra-estrutura, indicada no ato a que se refere o caput, não podendo exceder em hipótese alguma ao valor do respectivo investimento realizado na referida infra-estrutura.
§2º A fruição do valor total do crédito a que se refere o parágrafo precedente, será determinado em parcelas mensais que constarão do termo de compromisso a que se refere o parágrafo precedente, observado o que segue:
I - a primeira apropriação de crédito será feita depois da primeira medição da respectiva obra de infra-estrutura;
II – a fruição mensal é limitada em função do tempo de execução, devendo ser pro-rata tempore;
III – a apropriação parcelada mensal não poderá ser inferior ao número de meses previsto para conclusão da obra de infra-estrutura;
IV – será apropriada em conta-gráfica diretamente pelo executor da obra, que a poderá transferir livremente mediante nota fiscal eletrônica que expedir.
§3º A apropriação e a recepção do crédito a que se refere o inciso IV do §2º deste artigo é realizada na escrituração fiscal digital, podendo o destinatário promover uma única nova transferência do respectivo crédito recebido na forma deste artigo.
§4º O extrato do termo a que se refere o §1º e a medição de que trata o inciso I do §2º, será publicado no Diário Oficial do Estado pela respectiva secretaria responsável pela obra de infra-estrutura, junto a qual foi o termo celebrado, observado ainda:
I – publicado o extrato do termo a que se refere o caput, será o termo de que trata o §1º conjuntamente com seu extrato, em dez dias, registrado pelo sujeito passivo beneficiário, junto ao sistema eletrônico cadastral da gerência de informações cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas, mediante simples requerimento via e-process, o qual devidamente instruído com cópia do termo;
II – publicada a medição a que se refere o inciso I do §2º deste artigo, será ela conjuntamente com seu extrato, comunicada em dez dias pelo respectivo beneficiário a gerência de controle das antecipações, deduções e crédito da Superintendência de Informações do ICMS, mediante simples requerimento via e-process, o qual instruído com sua referida cópia.
§5º Todas as modificações ou alterações verificadas em medições ou processadas no termo a que se refere o §1º deste artigo, serão comunicadas pelo sujeito passivo e secretaria responsável pela obra de infra-estrutura, às unidades indicadas no §4º, no prazo de dez dias da respectiva ocorrência, prazo dentro do qual deverá ser promovida a publicação a que se refere o parágrafo precedente.
§6º Sem prejuízo das outras unidades, fica atribuída para fins deste artigo:
I – a gerência de informações cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas, o registro e manutenção em sistema eletrônico cadastral, da celebração, alteração, existência ou interrupção do termo a que se refere o §1º deste artigo;
II – a gerência de controle da antecipação, dedução e crédito da Superintendência de Informações do ICMS, o registro e controle da apropriação e transferência do crédito a que se refere este artigo, inclusive no que diz respeito a respectiva proporção em função da medição ou tempo decorrido da obra;
III – a gerência de informações econômicos fiscais da Superintendência de Informações do ICMS, a verificação da regularidade pertinente a respectiva escrituração fiscal digital de remetente e destinatário do crédito outorgado a que se refere este artigo.
§7º No exercício da atribuição a que se refere o §6º, a unidade da Receita observará o disposto no §2º do artigo 46 da Lei 7098/98 mediante processo administrativo com fase preliminar de saneamento com benefício da espontaneidade, hipótese em poderá, nesta fase de saneamento ou durante o processo, limitar a apropriação de crédito pelo respectivo destinatário da nota fiscal eletrônica a que se refere o inciso IV do §2º e §3º deste.
§8º O ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o §1º divulgará a listagem de obras de infra-estrutura que podem ser alcançadas pelas disposições deste artigo, especificando a respectiva secretaria competente para eventual celebração do termo a que se refere o §1º e medições a que ser refere o §2º, as quais, caso executadas por terceiro, devem ser homologadas pela secretaria que firmar o respectivo termo de compromisso de execução da obra de infra-estrutura.
§ 9° Fica atribuída a Secretaria Adjunta da Receita Pública o controle dos valores fruídos em cada obra nos termos previstos do § 10 deste artigo.
§10 O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor de materiais para as obras previstas na forma do §8º e, ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária.
§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011 combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Fundamentação convenial:
Redação Anterior: Decreto 1095 de 19/04/12; Vigência:19/04/12. Efeitos - Ver no próprio texto;
Art. 21....(inciso I da cláusula segunda e caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011)
.Vide Port. 109/12
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 1.304 de 14/08/2012; Vigencia: 14/08/2012; Efeitos: 14/08/2012; ( Alterou a redação § 9º);
Redação Anterior:Decreto 1095 de 19/04/12; Vigência:19/04/12. Efeitos - Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo 21, § 9º ).
"§9º Fica atribuída a Secretaria Adjunta da Receita pública a fixação de procedimentos e edição de atos eventualmente necessários ao fiel cumprimento do disposto neste artigo."
§ 11
Redação Atual: Decreto nº 1.523 de 27/12/202 ; Vigência: 27/12/202 ; Efeitos:retroagidos a 23/10/2012 ; (Acrescentou o § 11)
ART 22
Redação Atual: Decreto 2.131 de 31/01/2014 ; Vigência:31/1/2014; Efeitos:31/1/2014; Acrescentou o art ;caput;§ 1º; § 2º § 3º § 4º; Nota 1)