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TÍTULO VIII
DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS

CAPÍTULO I
DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA

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Art. 436-L - REVOGADO
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Art. 436-M - REVOGADO
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Art. 437 A regra de tributação excepcional, prevista no artigo 439, será privativamente celebrada, suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar pertinente, mediante processo instruído de manifestação expressa e conclusiva, oferecida por servidor responsável pela análise dos fatos e circunstâncias. (cf. § 2º acrescentado ao art. 34 da Lei n° 7.098/98, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)
§ 1º É vedado gerência que integre as Superintendências de Fiscalização – SUFIS e de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT e aos respectivos Superintendentes, a celebração ou autorização a que título for, da regra da tributação excepcional de que trata o caput, devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano.
§ 2º O disposto deste artigo não prejudica a competência do Secretário de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma individual, hipótese em que, depois de celebrada, será enviada a gerência de que trata o caput, para as providências indicadas no artigo 439.
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Art. 438 O requerimento para regra de tributação excepcional será apresentado diretamente à gerência de que trata o artigo 437, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de sessenta dias.
§ 1º Será desmembrado o requerimento que simultaneamente versar sobre atribuição ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.
§ 2º O requerimento deverá fundamentadamente descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições pertinentes à norma individual que se propõe celebrar.
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Art. 439 Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento. (cf. § 1º acrescentado ao art. 34 da Lei n° 7.098/98, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)
§ 1º A regra excepcional de que trata o caput será fixada em norma individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o artigo 437 e respectivo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. (cf. § 2º acrescentado ao art. 34 da Lei n° 7.098/98, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)
§ 2º A gerência de que trata o artigo 437, até sessenta dias depois da celebração da norma individual a que se refere este artigo, deverá promover a incorporação das suas clausulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional.
§ 3º O regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do parágrafo anterior. (cf. § 3º c/c § 1º acrescentados ao art. 34 da Lei n° 7.098/98, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)
§ 4º Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual contendo regra de tributação excepcional, promoverá junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, o registro eletrônico da mesma perante o sistema de informações cadastrais.
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Art. 440 Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação excepcional:
I - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao registro de que trata o §4º do artigo 439;
II – perderá efeitos, resolvendo-se, quinze dias depois do aperfeiçoamento normativo de que trata o §3º do artigo 439.
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Art. 441 A regra de tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer tempo.
§ 1º Nos casos de alteração a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 438, que seguirá os mesmos trâmites da celebração original.
§ 2º A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:
I - fica atribuída a gerência indicada no artigo 437;
II - poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o artigo 437;
III – será registrada pela gerência de que trata o artigo 437, junto ao sistema de eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas.
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Art. 442 O estabelecimento signatário da regra de tributação excepcional poderá a qualquer tempo requerer o seu cancelamento.
Parágrafo único Decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária, considerar-se-á extinta a norma individual de tributação excepcional.
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Art. 443 Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação do regra de tributação excepcional, a:
I - autoridade imediatamente superior;
II – Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos.
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