Tributo  | Infração  | Data da Efetivação do Pagamento  | Percential de redução  | 
|  Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
a) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)  | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 60% (sessenta por cento) do valor da multa  | 
a) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 02). Redação original | Até o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 60% (sessenta por cento) do valor da multa  | 
| Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
b) ICMS  | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 60% (sessenta por cento) do valor da multa  | 
b) ICMS  | Demais hipóteses.  (Redação original) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 60% (sessenta por cento) do valor da multa  | 
| Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
c) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado data da ciência da decisão do julgamento da impugnação. | 20% (vinte por cento) do valor da multa  | 
c) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir  1º de janeiro de 02). (Redação original) | Do 11º (décimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (instância única) | 20% (vinte por cento) do valor da multa  | 
| Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
d) ICMS  | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação | 20% (vinte por cento) do valor da multa  | 
d) ICMS  | Demais hipóteses. (Redação original) | Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (primeira instância) | 20% (vinte por cento) do valor da multa  | 
| Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
e) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)  | A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação | Z E R O   | 
e) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 02). (Redação original) | A partir do 11º (décimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (instância única) | Z E R O   | 
| Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
f) ICMS  | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação | Z E R O  | 
f) ICMS  | Demais hipóteses (Redação original) | A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (primeira instância | Z E R O  | 
Tributo  | Infração  | Data da efetivação do pagamento  | Quantidades de Parcelas  | Percentual de redução   | 
|  Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
a) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)  | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 2 (duas) parcelas  | 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa  | 
a) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002). Redação original | Até o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 2 (duas) parcelas | 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa  | 
|  Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
b) ICMS  | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 2 (duas) parcelas  | 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa  | 
b) ICMS  | Demais hipóteses. Redação original | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 2 (duas) parcelas | 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa  | 
|  Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
c) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)  | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 3 (três) ou 4 (quatro) parcelas  | 40% (quarenta por cento) do valor da multa  | 
c) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 02). Redação original. | Até o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 3 (três) ou 4 (quatro) parcelas | 40% (quarenta por cento) do valor da multa  | 
|  Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
d) ICMS  | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI. | 3 (três) ou 4 (quatro) parcelas  | 40% (quarenta por cento) do valor da multa  | 
d) ICMS  | Demais hipóteses  Redação original. | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 3 (três) ou 4 (quatro) parcelas  | 40% (quarenta por cento) do valor da multa  | 
|  Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
e) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)  | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas  | 30% (trinta por cento) do valor da multa  | 
e) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 02). Redação original | Até o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas  | 30% (trinta por cento) do valor da multa  | 
|  Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
f) ICMS  | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas  | 30% (trinta por cento) do valor da multa  | 
f) ICMS  | Demais hipóteses.  Redação original | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas | 30% (trinta por cento) do valor da multa  | 
| Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
g) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)  | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas  | 20% (vinte por cento) do valor da multa  | 
g) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002). Redação original: | Até o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas | 20% (vinte por cento) do valor da multa  | 
| Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
h) ICMS  | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas  | 20% (vinte por cento) do valor da multa  | 
h) ICMS  | Demais hipóteses  Redação original: | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas  | 20% (vinte por cento) do valor da multa  | 
|  Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
i) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)  | Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas a, c, e e g deste inciso | De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas  | Z E R O  | 
i) ICMS  | Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas anteriores | De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas | Z E R O  | 
|  Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008. | 
j) ICMS  | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas b, d, f e h deste inciso | De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas  | Z E R O   | 
j) ICMS  | Demais hipóteses | Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas anteriores | De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas | Z E R O   |