Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2025/SEPLAG
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 502, de 07 de agosto de 2013, que dispõe sobre as políticas de Saúde e Segurança no Trabalho e normas gerais para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e no seu anexo IV estabelece a classificação dos agentes nocivos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.919, de 29 de agosto de 2013, que institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 393, de 15 de janeiro de 2016, que institui o Manual de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO a Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que aprova as normas regulamentadoras - NRs do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, que orienta sobre as aplicações das multas relacionadas ao registro de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, reforçando a importância da aderência aos prazos estabelecidos para a comunicação de acidentes de trabalho por meio do eSocial; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 014/2023/SEPLAG, que instituiu o Sistema de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho - SGI-SST como sistema oficial para a gestão da saúde e segurança do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, RESOLVE:
§ 1º Compete aos gestores de cada unidade assegurar a implementação do programa, conforme previsto nesta Instrução Normativa, bem como garantir os meios necessários para sua execução.
§ 2º A elaboração do PGR é de responsabilidade dos profissionais designados pelo órgão ou entidade, que poderão ser membros da equipe técnica de segurança do trabalho, integrado por especialistas (engenheiros, médicos e técnicos de segurança) devidamente capacitados para avaliar os riscos ocupacionais.
§ 3º O PGR pode abranger a elaboração de um ou mais LTCATs, conforme a complexidade e diversidade dos ambientes de trabalho dentro de um mesmo órgão ou entidade. Art. 7º A unidade setorial de gestão de pessoas, por intermédio da unidade setorial de saúde e segurança no trabalho, se houver, deverá realizar capacitações periódicas para assegurar que todos os servidores, especialmente as chefias imediatas, compreendam suas responsabilidades no PGR.
Parágrafo único A Coordenadoria de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho/SAGP/SEPLAG será responsável por promover as capacitações previstas no caput deste artigo aos órgãos e entidades que não dispuserem de equipe técnica própria na área de saúde e segurança do trabalho. Art. 8º Após o cadastro da demanda do PGR no sistema Sig-SST, realizado pelo responsável técnico ou pela Coordenadoria de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho (SAGP/SEPLAG), será enviado automaticamente um e-mail aos ocupantes de cargos de chefia das unidades a serem avaliadas, informando a necessidade de preenchimento das informações preliminares da unidade.
Parágrafo único Os ocupantes de cargos de chefia deverão fornecer as informações requeridas diretamente no sistema Sig-SST no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do e-mail, incluindo, entre outros itens essenciais à avaliação preliminar, o número de servidores, as atribuições, o número de ambientes, as atividades desenvolvidas e a descrição do mobiliário. Art. 9º Os profissionais responsáveis pela elaboração do PGR devem analisar o ambiente de trabalho e avaliar as atividades realizadas, com o objetivo de identificar os riscos ocupacionais, as circunstâncias ou a indicação dos grupos de servidores sujeitos a esses riscos.
Parágrafo único A avaliação dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho deverá ser realizada exclusivamente pela equipe psicossocial do órgão ou entidade, composta por psicólogos e assistentes sociais. Art. 10 Os riscos ocupacionais devem ser identificados e classificados para fins de elaboração do Plano de Ação, utilizando uma matriz de risco para priorização e hierarquização das ações de controle.
§ 1º Na fase de identificação de riscos psicossociais deve ser realizada a pesquisa diagnóstica dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, através de questionários disponibilizados no sistema Sig-SST.
§ 2º A matriz de risco deve classificar os riscos quanto à probabilidade e à severidade, podendo complementar, quando necessário, as informações obtidas nos questionários disponibilizados no sistema Sig-SST.
§ 3º A avaliação dos riscos ocupacionais deverá ser revista a cada 02 (dois) anos ou sempre que houver inovações, modificações nos processos de trabalho, ou na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. Art. 11 Os profissionais técnicos responsáveis pelo PGR devem elaborar o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação, incluindo os cronogramas para a implementação das medidas corretivas. Art. 12 Cabe ao gestor máximo do órgão ou entidade aprovar o Plano de Ação e o cronograma de implementação do PGR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apresentação pela equipe responsável.
Parágrafo único Após a aprovação, o órgão ou entidade terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para providenciar a operacionalização do Plano de Ação do PGR e executar as demais ações pertinentes. Art. 13 O órgão ou entidade é responsável por adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais conforme o Plano de Ação, com monitoramento contínuo e ajustes necessários, além do acompanhamento e da aferição dos resultados do plano. Art 14 A Coordenadoria de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho/SAGP/SEPLAG será responsável pelo monitoramento e pelas notificações eletrônicas, via sistema Sig-SST, do indicador do percentual de execução do Plano de Ação do PGR de cada órgão ou entidade. Art. 15 Sempre que houver mudança no layout físico, nas funções desempenhadas pelos servidores ou conclusão de Plano de Ação, o PGR deverá ser atualizado para refletir as novas condições e garantir a segurança e saúde dos servidores.
§ 1º A chefia imediata é responsável pela notificação das mudanças previstas no caput deste artigo, devendo informar à unidade setorial de saúde e segurança no trabalho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a implementação das alterações.
§ 2º A unidade setorial de saúde e segurança no trabalho deverá avaliar a relevância das alterações no contexto dos riscos ambientais e determinar a necessidade de uma nova aferição das condições de trabalho, bem como a subsequente atualização do PGR.
§ 3º A atualização do PGR deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a notificação das mudanças, garantindo que todas as medidas de controle e prevenção estejam devidamente refletidas e documentadas. Art. 16 O órgão ou entidade deverá realizar análise global do PGR, no mínimo, uma vez ao ano, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento e implementar os ajustes necessários. Art. 17 As ações destinadas ao gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho deverão ser integradas ao Plano de Ação, englobando, de forma articulada e coordenada, os seguintes programas: I - Programa de Atenção à Saúde Mental - PAS, que visa a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde psíquica dos servidores, por meio da identificação e intervenção precoce dos fatores de risco no ambiente de trabalho; II - Processo de Acompanhamento Psicossocial, que tem como objetivo oferecer suporte contínuo e personalizado aos servidores, mediante intervenções orientadas por equipes especializadas, visando mitigar os impactos dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho e favorecer a reinserção e manutenção no ambiente laboral; III - Programa de Saúde e Bem-Estar, destinado a fomentar práticas e ações que fortaleçam a saúde integral dos servidores e promovam o combate às doenças crônicas não transmissíveis; IV - Ações de Psicoeducação, que tem como propósito capacitar e informar servidores e gestores sobre os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, bem como orientá-los quanto a estratégias de prevenção e mecanismos de enfrentamento.
Parágrafo único A integração das iniciativas mencionadas no caput deste artigo deverá ocorrer de forma sistemática, em estrita observância aos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Instrução Normativa, a fim de assegurar a complementaridade, eficácia e continuidade das medidas preventivas e corretivas.
Parágrafo único Caso seja contratada empresa terceirizada para elaboração do documento, a entrega deverá ser concluída com envio das informações, com o registro manual ou via API de integração, no Sistema de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho - Sig-SST da SEPLAG. Art. 20 Quando o laudo for elaborado por empresa contratada pelo órgão ou entidade, um servidor da unidade deverá ser designado para acompanhar os operadores externos das avaliações, para relatar os procedimentos realizados durante a visita técnica e registrar a lista de presença ou declaração de comparecimento, com o objetivo de confirmar a execução das avaliações ambientais. Art. 21 O processo de elaboração do LTCAT terá início com a identificação e avaliação preliminar dos riscos ambientais existentes em cada unidade ou setor dos órgãos e entidades. Art. 22 Após o cadastro da demanda do LTCAT no sistema Sig-SST, realizado pelo responsável técnico ou pela Coordenadoria de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho (SAGP/SEPLAG), será enviado automaticamente um e-mail aos ocupantes de cargos de chefia das unidades a serem avaliadas, informando a necessidade de preenchimento das informações preliminares da unidade.
Parágrafo único Os ocupantes de cargos de chefia deverão fornecer as informações requeridas diretamente no sistema Sig-SST no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do e-mail, incluindo, entre outros itens essenciais à avaliação preliminar, o número de servidores, as atribuições, o número de ambientes, as atividades desenvolvidas e a descrição do mobiliário. Art. 23 A equipe de segurança do trabalho deverá realizar medições e coletar dados específicos sobre os agentes de riscos ambientais presentes nos locais de trabalho. Art. 24 Após as avaliações in loco, a equipe de segurança do trabalho deverá realizar as análises necessárias considerando as normas em vigor, garantindo que o laudo atenda às finalidades previdenciárias e trabalhistas.
§ 1º A equipe ou empresa contratada deverá identificar e documentar todos os agentes ambientais presentes que possam caracterizar condições especiais de trabalho, conforme os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho e Emprego, e pelo Capítulo 6 - Atividades e Operações Insalubres, do Manual de Saúde e Segurança no Trabalho, instituído por meio do Decreto nº 393/2016.
§ 2º As condições e agentes de exposição deverão ser registrados detalhadamente, conforme os requisitos estabelecidos no Anexo IV - Classificação dos Agentes Nocivos, do Decreto Federal nº 3.048/1999.
§ 3º As análises deverão incluir recomendações para a eliminação, neutralização ou controle dos riscos identificados, com o objetivo de garantir a saúde e segurança dos servidores. Art. 25 O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT deverá conter a assinatura do profissional responsável pela sua elaboração, devidamente habilitado como engenheiro ou arquiteto especialista em segurança do trabalho, ou médico do trabalho, acompanhada do número de registro no respectivo conselho de classe.
Parágrafo único Os profissionais de engenharia e arquitetura habilitados em segurança do trabalho devem emitir, respectivamente, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT correspondente, visando à formalização do acervo técnico junto ao conselho de classe e à comprovação da capacidade técnica profissional. Art. 26 Sempre que ocorrerem alterações no layout físico, nas funções desempenhadas nos ambientes de trabalho, na troca de máquinas ou equipamentos geradores de riscos, na adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva, ou mudanças no nível de ação, estabelecidas pelas normas regulamentadoras - NRs aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, que possam influenciar na exposição dos servidores a riscos ambientais, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) deverá ser atualizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis após concluídas as mudanças. Art. 27 O LTCAT poderá ser elaborado considerando um Grupo de Exposição Similar, assegurando a precisão e a relevância das informações no laudo e garantindo uma gestão eficaz dos riscos ocupacionais.
§ 1º A equipe de segurança do trabalho deverá realizar avaliação in loco para cada Grupo de Exposição Similar, observando preferencialmente as diretrizes mínimas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º A elaboração do LTCAT por Grupo de Exposição Similar somente será considerada válida caso a avaliação in loco contemple aproximadamente 30% dos ambientes representativos do grupo avaliado. Art. 28 Caso o LTCAT indique condições ambientais que evidenciem riscos significativos ou insalubres, o órgão ou entidade responsável deverá: I - adotar medidas para eliminação, neutralização ou controle dos riscos identificados, seguindo os princípios hierárquicos da prevenção; II - incluir as ações corretivas e preventivas no Plano de Ação correlato, que fará parte do PGR, garantindo que as medidas sejam monitoradas e atualizadas conforme a evolução das condições de trabalho.
Parágrafo único A Coordenadoria de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho/SAGP/SEPLAG será responsável pelo acompanhamento e monitoramento da implementação dessas medidas até sua conclusão.
§ 1º A Coordenadoria de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho (SAGP/ SEPLAG) será responsável pelo acompanhamento e monitoramento das fases do indicador de percentual de execução do Plano de Ação do PGR, até sua conclusão.
§ 2º O acompanhamento mencionado deverá ser realizado por meio do sistema Sig-SST ou outro instrumento disponibilizado pela SEPLAG, garantindo efetividade e transparência no processo. Art. 31 O órgão ou entidade deverá providenciar a inclusão no Plano Trabalho Anual - PTA das dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das ações constantes do cronograma. Art. 32 Todos os registros e documentações relacionados ao PGR e ao LTCAT devem ser mantidos atualizados e disponíveis para inspeções e outras verificações, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 33 O não cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa poderá impactar o envio do evento S-2240 - Condições Ambientais de Trabalho e Fatores de Risco no eSocial e acarretará ao agente público a responsabilidade pela aplicação de multas e eventuais encargos decorrentes, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e demais legislações aplicáveis. Art. 34 O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa poderá resultar em aplicação do regime orçamentário e financeiro cautelar, relativo ao bloqueio temporário de sistemas corporativos do órgão ou entidade. Art. 35 Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão deliberados pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas/SEPLAG, que poderá expedir Instruções de Procedimentos, orientações, manuais, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos. Art. 36 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá/MT, 22 de abril de 2025.