Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:10
Complemento:/96
Publicação:07/29/1996
Ementa:Dispõe sobre operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 10/96

·Adesão do MA e SE pelo Prot. ICMS 01/97, efeitos a partir de 09.01.97.
·Prorrogado até 31.12.96 pelo Prot. ICMS 17/96.
·Prorrogado até 30.04.97 pelo Prot. ICMS 01/97. Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando a necessidade de controle mais rigoroso da circulação interestadual, entre as mencionadas unidades da Federação, de combustíveis e lubrificantes, sujeitos à substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Na hipótese de saída de qualquer das unidades da Federação signatárias deste Protocolo para outra, igualmente signatária, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte substituído, cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á:

I - o contribuinte substituto que promover a referida saída interestadual deverá observar as seguintes normas específicas:

a) o imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, relativamente às operações subsequentes, será calculado pelo contribuinte-substituído remetente da unidade da Federação de origem, adotando-se o seguinte procedimento:

1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo contribuinte-substituto, na operação interna original para o contribuinte-substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual realizada pelo referido contribuinte-substituto;

3. aplicar ao resultado obtido, conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade da Federação de destino;

b) na hipótese de a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, na unidade da Federação de destino, ser diversa daquela da unidade da Federação de origem:

1. se superior, o contribuinte-substituído fará o recolhimento complementar do imposto para a unidade da Federação de destino;

2. se inferior, será observado o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;

c) a Nota Fiscal correspondente à operação interestadual deverá conter, no seu corpo, a seguinte indicação: “Imposto relativo às operações internas subsequentes, no Estado de destino, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS___/96.”;

d) as operações interestaduais promovidas pelo contribuinte-substituído serão objeto de relação quinzenal, emitida pelo mencionado contribuinte, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto retido;

5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

e) será entregue, até o dia 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento, podendo ser formalizada em meio magnético, a critério de cada Estado:

1. à unidade da Federação de destino da mercadoria;

2. à unidade da Federação de origem da mercadoria;

3. ao contribuinte-substituto que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

f) o imposto referido na alínea “a” será repassado para a unidade da Federação de destino, pelo contribuinte-substituto do Estado de origem, a que se refere o item 3 da alínea anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:

1. ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do contribuinte-substituto e aquele por este retido.

g) o contribuinte-substituto referido na alínea anterior deduzirá o valor do repasse ali indicado do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria;

II - serão observadas, no que couber, as demais normas relativas ao aludido regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união, produzindo efeitos até 31 de outubro de 1996.