Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7970
/2006
08/08/2006
08/08/2006
1
08/08/2006
**
Ementa:
Introduz alterações no Dec. nº 1.261, de 30 de março de 2000 e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2651/2014
Observações:
* Republicado no DOE de 09.08.06, p. 01, por ter saído incorreto no DOE de 08.08.06, p. 01.
**Ver Efeitos no Próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 7.970, DE 08 DE AGOSTO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 2.651/14
Introduz alterações no Dec. nº 1.261, de 30 de março de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos redutores de custos a fim de propiciar ao contribuinte mato-grossense competitividade na colocação da sua produção junto ao mercado consumidor,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
I
- alterados os §§ 1º, 2º e o
caput
do artigo 27-G, com a seguinte redação:
“Art. 27-G Nas operações de exportação de soja em grão, será responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FACS:
I – o produtor rural, nas saídas efetuadas a:
a) exportação direta;
b) contribuinte situado em outra unidade da federação;
II – o destinatário, nas saídas efetuadas por produtor rural para empresa comercial exportadora ou “trading company” situada neste Estado;- 9
III –
(revogado)
- Revogado pelo Decreto
2.651/14
Redação Original
III – o destinatário, nas saídas efetuadas por empresa agropecuária para empresa comercial exportadora e/ou “trading company” situadas neste Estado
;
IV - o remetente, nas saídas efetuadas por empresa comercial para empresa comercial exportadora ou “trading company”.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação, que o FETHAB e FACS foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda; os valores da contribuição e a data do aludido recolhimento.
§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.”
II
– renumerado o parágrafo único do artigo 27-H para § 1º, mantida a respectiva redação, acrescentando ao referido preceito o § 2º como se segue:
“Art. 27-H...
§ 1º O transporte das respectivas mercadorias sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Em caráter excepcional, a partir de 1º de setembro de 2006, ficam excluídas das disposições deste artigo as operações que destinem gado em pé para cria, recria e engorda em outra unidade federada.”
III
– acrescentado o parágrafo único ao artigo 27-J, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de março de 2007.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
* Republicado por ter saido incorreto no Diário Oficial de 08.08.06, à pág 01
DECRETO Nº 7.970, DE 08 DE AGOSTO DE 2006.
Introduz alterações no Dec. nº 1.261, de 30 de março de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos redutores de custos a fim de propiciar ao contribuinte mato-grossense competitividade na colocação da sua produção junto ao mercado consumidor,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
I
- alterados os §§ 1º, 2º e o
caput
do artigo 27-G, com a seguinte redação:
“Art. 27-G Nas operações de exportação de soja em grão, será responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FACS:
I – o produtor rural, nas saídas efetuadas a:
II – o destinatário a) exportação direta;
b) contribuinte situado em outra unidade da federação;
, nas saídas efetuadas por produtor rural para empresa comercial exportadora ou “trading company” situada neste Estado;
III – o destinatário, nas saídas efetuadas por empresa agropecuária para empresa comercial exportadora e/ou “trading company” situadas neste Estado;
IV - o remetente, nas saídas efetuadas por empresa comercial para empresa comercial exportadora ou “trading company”.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação, que o FETHAB e FACS foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda; os valores da contribuição e a data do aludido recolhimento.
§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.”
II
– renumerado o parágrafo único do artigo 27-H para § 1º, mantida a respectiva redação, acrescentando ao referido preceito o § 2º como se segue:
“Art. 27-H...
§ 1º O transporte das respectivas mercadorias sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Em caráter excepcional, a partir de 1º de setembro de 2006, ficam excluídas das disposições deste artigo as operações que destinem gado em pé para cria, recria e engorda em outra unidade federada.”
III
– acrescentado o parágrafo único ao artigo 27-J, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de março de 2007.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda