Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:172
Complemento:/2009
Publicação:11/30/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 172, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.
. Consolidado até o Protocolo ICMS 124/2010.
. Publicado pelo Despacho 576/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 33/10, 124/10.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 124/10) Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 124/10) IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Nova redação dada ao § 2ºpelo Prot. ICMS 124/10) Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 124/10) § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. (Nova redação dada ao § 2ºpelo Prot. ICMS 124/10) § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Acrescentado o § 3ºpelo Prot. ICMS 124/10)

Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1° Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Fica revogado o Protocolo ICMS 54/09.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
ANEXO ÚNICO

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
51
2
2712.10.00
Vaselina
51
3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
4
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
51
5
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
51
6
3006.70.00
Lubrificação íntima
51
7
3301
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
51
8
3303.00.10
Perfumes (extratos)
51
9
3303.00.20
Águas-de-colônia
74
10
3304.10.00
Produtos de Maquilagem para os Lábios
51
11
3304.20.10
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
51
12
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
51
13
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
64
14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
51
15
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
70
16
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
28
17
3305.10.00
Xampus para o cabelo
31
18
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
51
193305.30.00 Laquês para o cabelo
51
203305.90.00 Outras preparações capilares
40
213305.90.00 Tintura para o cabelo
35
223306.10.00 Dentifrícios
32
23
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
91
24
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
44
25
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
76
26
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
47
27
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
47
28
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
51
29
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
51
30
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
20
31
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
51
32
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
51
33
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
42
344014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
51
354014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras
51
364202.1 Malas e maletas de toucador
51
374818.10.00 Papel higiênico - folha simples
45
384818.10.00 Papel higiênico - folha dupla
44
39
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
79
39.1
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
49
40
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56
41
4818.40.10
Fraldas
32
42
4818.40.20
Tampões higiênicos
56
43
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
62
44
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
56
45
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51
46
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
51
47
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
51
48
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
51
49
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
51
50
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
51
51
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
51
52
9603.21.00
Escovas de dentes
62
53
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
51
54
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
51
55
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
51
56
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
51
573923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00
4014.90.90, 7010.20.00
7013.42
Mamadeiras
51
Redação anterior:
ANEXO ÚNICO
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas. (Incluído pelo Prot. ICMS 33/10)