Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:154
Complemento:/2015
Publicação:12/15/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 15.12.15. Seção 1, p. 48, pelo Despacho 236/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 30/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II da cláusula primeira:
"II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).";

II - o inciso II da cláusula segunda:
"II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);";

III - os seguintes itens do anexo I:
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
    8450.20.90
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
    8451.29.90
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10".
    8451.40.10

Cláusula segunda Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.