Texto: DECRETO Nº 819, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
“Art. 11 Os recursos de que trata o art. 2° deste decreto serão registrados como outras receitas correntes, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específico”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a partir de 1º de agosto de 2016. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.