Texto: DECRETO N° 402, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que concorram para o incremento da receita tributária, especialmente, a derivada do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do artigo 47-H da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por força do qual “o saldo de parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento”; D E C R E T A: Art. 1° O artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes ajustes: revogados inciso I do § 1°-A, o § 1°-B e o inciso I do § 18; alterados o inciso II do § 1°-A, os §§ 1°-A-1 e 1°-C, o inciso II do § 18 e o § 19, bem como acrescentados os §§ 1°-A-2 e 18-A, conforme segue:
“Art. 7° (...) (...)
§ 1°-A (...) I - (revogado) II - 1 (uma) UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2° do artigo 1°.
§ 1°-A-1 Poderá também ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes o registro de débito de ITCD não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 1 (uma) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.
§ 1°-A-2 Em relação aos débitos pertinentes ao IPVA, serão respeitadas as condições definidas em legislação específica, inclusive no que se refere ao valor mínimo e à quantidade máxima de parcelas.
§ 1°-B (revogado)
§ 1°-C Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 0,5 (cinco décimos) UPFMT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
(...)
§ 18 (...) I - (revogado) II - ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas, respeitado o valor mínimo fixado, conforme o caso, nos §§ 1°-A, 1°-A-1 e 1°-C, bem como as condições definidas no § 18-A, todos deste artigo; (...)
§ 18-A Para os fins do disposto no inciso II do § 18 deste artigo, será observado o que segue: I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores; II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa; III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior.
§ 19 Ressalvada previsão expressa em contrário, em relação a débito registrado ou registrável no CCG/SEFAZ serão aplicadas as disposições deste decreto, ficando vedado o parcelamento manual.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.