Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/2026
Publicação:03/31/2026
Ementa:Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 77, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresa - ME - ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Operações internas/interestaduais
Diferencial Alíquotas
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 27 DE MARÇO DE 2026
. Publicado no DOU de 31/03.2026, Seção 1, p. 108, pelo Despacho 13/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 77, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

.CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA