Texto: DECRETO Nº 2.156, DE 1º DE JUNHO DE 2026.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o descarte e a destinação adequada de resíduos sólidos, promovendo um sistema de logística reversa eficiente e sustentável no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a importância da logística reversa para minimizar os impactos ambientais dos resíduos gerados em processos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como aqueles provenientes do consumo doméstico;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade de implementar, estruturar e operacionalizar sistemas de logística reversa de produtos e embalagens no Estado de Mato Grosso, conforme disposto na Lei Estadual nº 12.560, de 24 de junho de 2024, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 112, de 1º de fevereiro de 2023, tendo estabelecido diretrizes iniciais para a implementação do sistema de logística reversa de embalagens no Estado de Mato Grosso, o que ensejou o aprimoramento da regulação em consonância com a Lei Estadual nº 12.560, de 2024 e os instrumentos regulamentadores de âmbito federal. DECRETA:
§ 1º Os sistemas previstos no caput serão estendidos a outros produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, bem como a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.
§ 2º Fica facultado a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de outros produtos e embalagens não contemplados neste Decreto, submeter à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT proposta de instrumento específico, por meio de termo de compromisso ou instrumento equivalente, para disciplinar a implementação do respectivo Sistema de Logística Reversa - SLR no Estado de Mato Grosso.
§ 3º Na hipótese de serem adotadas medidas complementares aos SLRs, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão submeter à SEMA/MT proposta de Termo de Compromisso de Economia Circular - TCEC, de forma a disciplinar dispositivos dos artigos 30, 31 e 32 da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e fomentar o fluxo circular de recursos e materiais.
§ 1° O disposto no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, passíveis ou não de licenciamento ambiental em âmbito estadual, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 2° O disposto no caput abrange, independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso ou outro instrumento de abrangência nacional: I- os fabricantes, os importadores e os distribuidores sediados ou não no estado de Mato Grosso; II- os comerciantes varejistas de lojas físicas sediados no estado de Mato Grosso; III- os comerciantes varejistas de e-commerce que comercializem no estado de Mato Grosso.
§ 3° Serão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome desses, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.
§ 4° O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um SLR, indicando à SEMA/MT a razão social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o SLR ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 5° Caso o fabricante, não detentor da marca do produto, deixe de fornecer a informação prevista no §4° deste artigo ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no estado de Mato Grosso, o fabricante não detentor da marca se responsabilizará pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
§ 1º O cadastro e o envio dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados referentes às embalagens em geral deverão ser realizados por meio do Sistema de Logística Reversa do Estado de Mato Grosso - SISREV/MT, observadas as diretrizes e os prazos estabelecidos pela SEMA/MT.
§ 2º A SEMA/MT poderá, a qualquer tempo, atualizar os modelos e procedimentos mencionados neste artigo, com o objetivo de aprimorar o controle e a rastreabilidade das informações prestadas quanto à operacionalização dos sistemas de logística reversa de produtos ou de embalagens. Art. 16 O SLR passa a ter validade a partir do envio do Plano de Logística Reversa à SEMA/MT. Art. 17 Os planos e relatórios citados neste Decreto integrarão os processos administrativos relativos aos respectivos SLRs. Art. 18 Os responsáveis pelo SLR manterão cadastrados e atualizados junto à SEMA/MT o Plano de Logística Reversa e respectivos os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa. Art. 19 O Plano de Logística Reversa deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo: I - identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, ou do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR; II - identificação das aderentes, no caso de modelo coletivo; III - identificação dos operadores do SLR; IV - descrição do SLR, com o detalhamento sobre sua operacionalização e as ações a serem implementadas para o atingimento das metas; V - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual, para destinação dos produtos e embalagens colocadas no mercado do estado de Mato Grosso, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do SLR; VI - metas geográficas do SLR, para destinação dos produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado do estado de Mato Grosso, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do SLR; VII - informações sobre os pontos de recebimento dos resíduos, centrais de recebimento e centrais de triagem, transportadores e destinadores que integram ou integrarão o SLR, bem como sobre coletas itinerantes, e demais informações que podem ser requeridas pela SEMA/MT; VIII - definição das responsabilidades da entidade gestora do SLR e das aderentes, no caso de modelo coletivo, ou definição das responsabilidades do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR, além das responsabilidades dos operadores do SLR e dos demais atores envolvidos, para ambos os modelos, coletivo ou individual; IX - identificação das responsabilidades pelo custeio das ações desenvolvidas no âmbito do SLR por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes; X - descrição dos indicadores para monitoramento do SLR e descrição do fluxo do SLR no Sistema MTR; XI - identificação do verificador de resultados do SLR, devendo ser cadastrado um único verificador por entidade gestora; XII - descrição das ações estruturantes, ou de outra natureza, orientadas às organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, no caso dos SLRs de embalagens em geral; XIII - descrição do Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal contemplando as estratégias para comunicação das regras e estruturas do SLR, visando a mobilização dos atores desse sistema, para que exerçam sua parcela de responsabilidade, por meio de ações de informação e sensibilização, devendo conter necessariamente as ações de comunicação e educação ambiental não formal para consumidores sobre a importância da separação dos resíduos na fonte, redução da geração e destinação ambientalmente adequada dos resíduos; XIV - descrição do sistema de informação, nos termos do capítulo IX deste Decreto, para gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do SLR, com acesso a todos os atores envolvidos, inclusive o Estado. Art. 20 O Plano de Logística Reversa deverá ser atualizado sempre que houver qualquer alteração do SLR, ou a pedido da SEMA/MT, mediante justificativa tecnicamente motivada. Art. 21 Os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa deverão atender ao seguinte conteúdo mínimo: I - identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, ou do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR; II - relação das aderentes ao SLR, no caso de modelo coletivo; III - identificação do verificador de resultados do SLR, acompanhada de documento que comprove sua homologação; IV - relação dos operadores que integram o SLR; V - identificação, localização e demais informações requeridas pela SEMA/MT sobre os pontos de recebimento implantados, bem como sobre as coletas itinerantes, caso realizadas, identificando o(s) município(s) de abrangência do SLR e, quando houver meta geográfica por região; VI - informações sobre as ações desenvolvidas no âmbito do sistema de logística reversa, pelas aderentes, e pela entidade gestora do SLR, no caso de modelo coletivo, ou informações sobre as ações desenvolvidas pelo empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR, pelos operadores do SLR, e pelos demais atores envolvidos; VII - quantidades dos produtos e das embalagens, em massa, colocados no mercado estadual pelas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro ano base, sendo que no caso do SLR de embalagens em geral, esse quantitativo deverá também ser apresentado por grupo de embalagens, ressalvadas as previsões dispostas em normas e instrumentos específicos estabelecidos em âmbito federal; VIII - quantidades dos produtos e das embalagens destinadas, em massa, identificando as respectivas formas de destinação, sendo que no caso do SLR de embalagens em geral, esse quantitativo deverá também ser apresentado por grupo de embalagens, considerando o ano de desempenho, e a comprovação do atendimento às metas quantitativas; IX - descrição das ações estruturantes realizadas no âmbito do SLR e identificação das respectivas organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, empresas ou instituições contempladas; X - descrição das ações realizadas em relação às descritas no Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal, integrante do Plano de Logística Reversa; XI - apresentação dos resultados dos indicadores para monitoramento do SLR, conforme previsto no Plano de Logística Reversa; XII - declaração do verificador de resultados, relativa aos SLRs que atende, quanto à unicidade e não colidência das notas fiscais correspondentes aos resultados de recuperação de materiais recicláveis, bem como quanto ao atendimento dos incisos IV e V do art. 28, com o respectivo registro do cadastro para fins de comprovação do art. 27 deste Decreto; XIII - declaração de auditoria assinada pelo responsável técnico, atestando a validação do processo de homologação e o atendimento aos requisitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, pela entidade gestora, no caso de modelos coletivos de SLR, ou por empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR.
§ 1° A auditoria de que trata o inciso XIII do caput, incluirá a confirmação do retorno efetivo das massas de resíduos para efetiva destinação final ambientalmente adequada e a verificação de documentos emitidos pelos operadores do SLR, pela entidade gestora responsável pelo SLR, no caso de modelo coletivo, ou pelo empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR.
§ 2° Para fins de comprovação pelas aderentes ao modelo coletivo, sobre o cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto, a entidade gestora poderá apresentar as informações das aderentes de forma anonimizada, desde que seja possível aferir o cumprimento individualizado das empresas, e resguardado o acesso às informações necessárias para o exercício da fiscalização e controle quanto ao cumprimento deste Decreto. Art. 22 As informações prestadas nos Planos de Logística Reversa e Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa poderão ser divulgadas pela SEMA/MT a qualquer momento, dando publicidade e transparência aos dados da logística reversa no estado de Mato Grosso, resguardado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.
§ 1º Os relatórios de que trata o caput auxiliarão no processo de monitoramento e avaliação da eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas dos sistemas de logística reversa.
§ 2º Os relatórios de que trata o caput serão publicados anualmente após análise e aprovação técnica pela SEMA/MT.
Parágrafo único As entidades gestoras ou o empreendimento específico nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.
Parágrafo único O verificador de resultados deverá submeter anualmente à SEMA/MT, a atualização dos dados fornecidos no processo de homologação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, bem como confirmá-los mediante a realização de testes sobre as funcionalidades de verificação de resultados, e eventual discussão técnica com a SEMA/MT.
Parágrafo único A homologação a que se refere o caput compreende: I - verificação dos resultados obtidos pelas entidades gestoras, no caso de modelo coletivo, ou por empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual, com vistas a garantir a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência da nota fiscal eletrônica e das respectivas massas de materiais recicláveis; II - validação eletrônica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, das notas fiscais eletrônicas e dos dados informados por entidades gestoras ou por empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual; III - registro, armazenamento, sistematização e preservação da unicidade e da não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos CDFs emitidos por meio do Sistema MTR; IV - preservação das notas fiscais, CDFs, dados e informações necessários a garantir a rastreabilidade dos resíduos e a integridade das informações; V - manutenção, pelo prazo mínimo de cinco anos, da custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas e CDFs relacionados ao cumprimento das metas; VI - emissão do relatório anual à SEMA/MT, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo; VII - auditoria anual de rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora. Art. 29 É vedado ao verificador de resultados: I - atuar como entidade gestora ou como empreendimento responsável por SLR implementado por modelo individual; II - comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de CCRLR, de CERE e de Certificado de Crédito de Massa Futura. Parágrafo único Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, os resultados e certificados auferidos pela entidade gestora ou pelo empreendimento responsável por SLR não produzirão efeitos. Art. 30 O verificador de resultados disponibilizará à SEMA/MT, para fins de fiscalização dos resultados dos SLRs, acesso ao seu sistema, respeitados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.
Parágrafo único As informações disponibilizadas no perfil de acesso à SEMA/MT, mencionadas no caput, deverão conter os dados globais, os dados por entidade gestora e os dados por empreendimento responsável por SLR implementado em modelo individual, e discriminadas por município, sobre: I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período; II - qualidade dessas notas fiscais quanto a critérios de classificação do material, e atividade econômica do operador do SLR; III - quantidade de material recuperado por grupo de produtos ou embalagens; IV- relação dos operadores do SLR com descrição de CNPJ, Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - das atividades principal e secundária, e estado de origem; V - classificação dos operadores em organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis e demais operadores, demonstrando a quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador; VI - classificação dos operadores do SLR em empresas recicladoras, comércios atacadistas de materiais recicláveis, e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de materiais recuperados por tipo de operador; VII - geolocalização dos operadores do SLR. Art. 31 Na hipótese de haver mais de um verificador de resultados cadastrados para o mesmo SLR, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao sistema indicado pela SEMA/MT, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual.
§ 1º O cumprimento das metas geográficas estabelecidas no Anexo Único, para os SLRs de embalagens em geral, poderá ser realizado de forma coletiva, mediante acordo entre as entidades gestoras e a SEMA/MT.
§ 2º Poderá ser admitida meta geográfica inferior ao previsto no Anexo Único na hipótese de os resultados obtidos superarem as metas quantitativas.
§ 3º A superveniência de instrumento federal disciplinando novas metas para os SLRs ensejará a revisão e o aprimoramento deste Decreto. Art. 33 As metas quantitativas e geográficas definidas por este Decreto serão revistas pela SEMA/MT a cada três anos, a partir da verificação dos resultados alcançados pelos SLRs, com vistas a ampliação gradual das metas. Art. 34 Caso o Plano de Logística Reversa do fabricante, importador, distribuidor ou comerciante não discrimine a quantidade de produtos ou embalagens colocadas no mercado mato-grossense no ano anterior ao de desempenho, será reportada a quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerando o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - do Estado de Mato Grosso, conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Art. 35 As metas quantitativas de recuperação das embalagens dos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes serão equivalentes às metas estabelecidas para o SLR de embalagens em geral. Art. 36 Os SLRs implementados em Mato Grosso darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos resíduos recebidos por eles, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal n° 12.305, de 2010. Art. 37 Será admitida, excepcionalmente, a contabilização, para o atendimento às metas quantitativas do SLR de embalagens em geral, a destinação para coprocessamento, limitado ao valor máximo de dez por cento da massa estabelecida como meta quantitativa, desde que devidamente fundamentada, em atendimento ao art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e demais exigências legais.
§ 1º Os fundamentos técnicos e as justificativas da contabilização excepcional prevista no caput deverão ser apresentados formalmente à SEMA/MT no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia de fevereiro do ano de apresentação do Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa, competindo à referida Secretaria proceder à análise, proferir decisão conclusiva e comunicar os responsáveis pelos Sistemas de Logística Reversa até o final do mês de maio do respectivo ano, para fins de consolidação das informações e de sua incorporação nos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa.
§ 2º A contabilização da destinação para coprocessamento somente poderá ser considerada válida para fins de atendimento às metas quantitativas quando expressamente aprovada pela SEMA/MT antes da entrega do Relatório Anual de Resultados, observado o prazo limite de 31 de julho previsto neste Decreto.
§ 1° O passivo gerado a partir do não atendimento às metas quantitativas estabelecidas neste Decreto, deverá ser compensado pelo SLR no ano subsequente ao de referência da meta, e explicitado no Plano de Logística Reversa.
§ 2° Do mesmo modo, o saldo gerado a partir do atendimento excedente às metas quantitativas estabelecidas neste Decreto, poderá ser compensado pelo SLR no ano subsequente ao de referência da meta, e explicitado no Plano de Logística Reversa.
§ 3° A compensação a que se refere os §1° e §2° poderá ser feita em prazo maior, em caráter excepcional, desde que devidamente fundamentada, e mediante acordo com a SEMA/MT. Art. 39 Para a comprovação das metas quantitativas definidas por este Decreto para o SLR de embalagens em geral, os materiais contemplados nas notas fiscais eletrônicas e nos CDFs emitidos no Sistema MTR deverão ser da mesma natureza das embalagens colocadas no mercado do estado de Mato Grosso, conforme as seguintes classificações: I - vidro; II - papéis/papelão; III - metais; IV - plásticos. Art. 40 Para fins de atendimento às obrigações estabelecidas no art. 39, fica vedada a compensação de um material pelo outro, para os resíduos destinados a partir da data de publicação deste decreto.
§ 1° Os SLRs de embalagens em geral poderão apurar o cumprimento das metas quantitativas, mencionadas no art. 39, independentemente do tipo de material recuperado, desde que tenha mais de setenta por cento da sua meta de recuperação cumprida por meio de parceria com catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, ou com entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.
§ 2° A regra estabelecida no parágrafo 1° deste artigo, terá vigência de 12 meses, a contar da data de publicação do presente instrumento. Art. 41 Para fins de verificação do atingimento das metas quantitativas do SLR de embalagens em geral, as notas fiscais eletrônicas e os CDFs emitidos no Sistema MTR deverão ser oriundos, majoritariamente junto a cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis que realizem a coleta, triagem e encaminhem este material para a reutilização e reciclagem. Art. 42 Serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais recicláveis emitidas diretamente para as indústrias que realizam a etapa final de destinação final ambientalmente adequada desses materiais, acompanhadas dos respectivos CDFs emitidos no Sistema MTR.
Parágrafo único Para fins de apuração das metas do SLR de embalagens em geral, quando oriundas de organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, poderão ser aceitas notas fiscais de comercialização dos materiais emitidas para empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos, acompanhadas dos respectivos CDFs emitidos no Sistema MTR. Art. 43 O conjunto de comprovantes de destinação será aceito para fins de atendimento das metas estabelecidas neste Decreto, ainda que já tenha sido apresentado para comprovação em âmbito nacional, desde que se refira ao mesmo período de apuração. Art. 44 Não serão aceitas, para fins de comprovação das metas de sistema de logística reversa de embalagens em geral estabelecidas por este Decreto, notas fiscais eletrônicas emitidas antes de 1º de janeiro de 2024, bem como aquelas oriundas de outras unidades da Federação e de outros países. Art. 45 Os fabricantes e os importadores que colocam no mercado seus produtos em embalagens retornáveis de vidro e de plástico poderão ter redução na meta quantitativa de recuperação, como medida de incentivo, da seguinte forma: para cada cinco por cento de embalagens retornáveis coletadas será reduzido um por cento na meta quantitativa de recuperação de embalagens até o limite de cinquenta por cento do valor da meta quantitativa estabelecida para as embalagens em geral. Art. 46 Os fabricantes e os importadores deverão observar os instrumentos de âmbito federal no que se refere às metas de conteúdo reciclado, aferidas a partir da razão entre a massa de matéria-prima reciclada incorporada em produtos e embalagem e a massa total dos produtos e embalagens colocadas no mercado, anualmente.
§ 1º A etapa compreendida pelo transporte primário dos resíduos submetidos a SLR formalmente instituído fica dispensada de controle no Sistema MTR, não se aplicando tal dispensa aos resíduos provenientes de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.
§ 2° Os pontos de entrega voluntária - PEVs - dos produtos e embalagens pós-consumo serão cadastrados no Sistema MTR como pontos de recebimento, devendo ser emitido MTR pela entidade gestora responsável ou pelo operador logístico que realizar a coleta e o transporte, a partir desses pontos, até a unidade subsequente do SLR. Art. 48 Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos MTRs e respectivos CDFs, para os SLRs de embalagens em geral: I - doze meses, para empresas de destinação de resíduos, a contar da data de publicação deste Decreto; II - vinte e quatro meses, para catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1° Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.
§ 2° Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados a critério da SEMA/MT, por igual período. Art. 49 As obrigações relacionadas ao rastreamento de resíduos via Sistema MTR, poderão ser comprovadas junto à SEMA/MT, por meio das informações prestadas no Sistema MTR que integra o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, desde que atendidas as obrigações estabelecidas em âmbito estadual e em âmbito federal.
Parágrafo único Para atendimento do disposto no caput deste artigo fica facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes celebrar o Termo de Compromisso de Economia Circular - TCEC. Art. 66 A avaliação e o monitoramento do SLR serão realizados pela SEMA/MT por meio do Plano de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, bem como por meio da análise de dados dos sistemas de informação de que trata o art. 58 deste Decreto e da fiscalização de empreendimentos integrantes dos SLRs, sendo assegurados na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação. Art. 67 Ficam revogados os Decretos Estaduais n° 112, de 01° de fevereiro de 2023 e n° 1.455, de 23 de maio de 2025. Art. 68 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.