Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:211
Complemento:/2009
Publicação:12/29/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 211, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 29.12.09, pelo Despacho nº 699/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

II – o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”

III – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

IV – o Anexo Único passa a vigorar conforme Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;

Anexo Único
Item
NCM/SH
Descrição das mercadorias
MVA (%) ORIGINAL
1.
25.22
Cal para construção civil
34,84
2.
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
33,53
3.
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
48,02
4.
3824.50.00
Argamassas e concretos, não refratários
33,53
5.
3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
6.
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
38,34
7.
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
8.
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
9.
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.
69,43
10.
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
11.
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
69,43
12.
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
39,28
13.
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
74,51
14.
3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
15.
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
35,00
16.
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48,19
17.
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
18.
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,14
19.
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
20.
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
21.
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47,38
22.
4408
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
23.
44.09
Pisos de madeira
34,96
24.
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
34,61
25.
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
33,84
26.
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
37,27
27.
44.18
44.21
Persianas de madeiras
36,28
28.
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51,13
29.
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
36,83
30.
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
36,83
31.
59.04
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
69,43
32.
6303.99.00
Persianas de materiais têxteis
47,04
33.
2514.00.00
6802
6803
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
33,85
34.
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
42,98
35.
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
35,9
36.
6807.10.00
Manta asfáltica
34,44
37.
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
38.
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
28,67
39.
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
35,46
40.
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
36,00
41.
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
53,22
42.
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
69,43
43.
69.02
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
52,58
44.
69.04
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
37,49
45.
69.04
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
75,98
46.
69.05
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
37,55
47.
69.05
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
67,24
48.
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
61,46
49.
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
35,33
50.
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
51.
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
52.
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36,08
53.
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
54.
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34,41
55.
7007.19.00
Vidros temperados
33,65
56.
7007.29.00
Vidros laminados
34,93
57.
70.08.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
49,98
58.
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
38,56
59.
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
60.
70.19 e 90.19
Banheira de hidromassagem
31,7
61.
72.13 7214.20.00
Vergalhões de ferro
27,74
62.
7214.20.00, 7308.90.10
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço
40,36
63.
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
37,88
64.
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
39,73
65.
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33,48
66.
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
29,85
67.
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
29,85
68.
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
69.
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
41,79
70.
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
31,18
71.
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
72.
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
73.
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
41,91
74.
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
36,60
75.
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
44,95
76.
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,43
77.
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
78.
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56,93
79.
73.26
Abraçadeiras
44,77
80.
7407
Barra de cobre
31,50
81.
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
82.
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
83.
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37,15
84.
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
85.
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34,19
86.
76.08
Tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
87.
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
88.
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
30,97
89.
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
45,69
90.
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
35,20
91.
76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
35,20
92.
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
36,26
93.
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
40,09
94.
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
49,27
95.
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
30,55
96.
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
37,32
97.
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
98.
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30,18
99.
8515.90.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39,14