Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/2021
Publicação:07/28/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 23 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOU de 28.07.2021, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 53/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.08.2021, Seção 1, p. 15, pelo Ato Declaratório 17/2021.
. Aprovado pela Lei 11.565/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Ficam os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.