Texto: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4 , DE 25 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU 28.04.2025, Seção III, por extrato. . Consolidado até o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 5/2025 . Alterado pelo ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 5, DE 16 DE MAIO DE 2025
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a cooperação técnica para viabilizar a disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos entre Estados e Distrito Federal para viabilizar o modelo operacional da reforma tributária.
1.2. Os Estados e Distrito Federal disponibilizarão os documentos fiscais eletrônicos Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e, Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - NFCom - à Sefaz Virtual de Distribuição do Rio Grande do Sul – SVD-RS - com o objetivo de prestar assistência para implantação do modelo operacional da reforma tributária, apuração dos tributos e permuta de informações, conforme previsto no art. 199 do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos termos e condições estabelecidas neste acordo.
1.3. As informações referidas no item 1.2 serão disponibilizadas pelos ambientes autorizadores dos Estados e do Distrito Federal, podendo também ser disponibilizadas de forma centralizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS – para unidades federadas que utilizam o serviço da SVRS.
1.4. Os Estados, Distrito Federal e SVD-RS disponibilizarão o Boletim Técnico de Distribuição dos Documentos Fiscais Eletrônicos - BT, detalhando as informações necessárias para a implementação das comunicações do item 1.2. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Integra este instrumento, na forma do Anexo Único deste acordo, o Plano de Trabalho elaborado em comum acordo entre os partícipes concernentes à execução e finalidade descrita na cláusula primeira. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1 Cabe à SVD-RS: I - prover a infraestrutura local que se fizer necessária para a recepção dos documentos fiscais eletrônicos objetos do item 1.2 da cláusula primeira, conforme critérios técnicos previstos no BT disponibilizado pelos Estados e Distrito Federal; II - disponibilizar o ambiente e os serviços necessários para o compartilhamento das informações cadastrais previstas no item 1.3 da cláusula primeira; III - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes da SVD-RS como responsáveis pelo relacionamento técnico com os Estados e Distrito Federal; IV - disponibilizar e manter atualizada a base de equipamentos que serão cadastrados nos serviços disponibilizados pelos Estados e Distrito Federal seguindo as disposições constantes no BT; V - zelar pela confidencialidade das informações obtidas por meio deste acordo; VI - utilizar as informações obtidas unicamente para o exercício de suas atribuições legais, não sendo permitido o repasse, venda, comercialização ou qualquer outro tipo de operação para outros órgãos, empresas, ou quaisquer outros terceiros não previstos neste acordo, sem a autorização das unidades federadas; VII - fazer as gestões necessárias, junto às empresas de tecnologia da informação sob sua administração ou contratação, objetivando o cumprimento dos objetos previstos neste acordo; VIII - disponibilizar atendimento e orientação para esclarecimento de dúvidas em relação a todos os processos de disponibilização com os Estados e Distrito Federal.
3.2. Cabe aos Estados e Distrito Federal: I - manter as informações dos documentos fiscais eletrônicos previstos no item 1.2 da cláusula primeira, conforme o prazo estabelecido no BT, visando o acesso automatizado pela SVD-RS aos arquivos XML e seus respectivos eventos; II - disponibilizar o ambiente e o serviço onde a SVD-RS fará a consulta quanto à existência de arquivos XML a serem compartilhados; III - disponibilizar atendimento e orientação para esclarecimento de dúvidas em relação a todos os processos de disponibilização com a SVD-RS. 4. CLÁUSULA QUARTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
4.1. Os Estados e o Distrito Federal irão supervisionar e monitorar a execução do objeto deste acordo na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho.
4.2. Os partícipes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência deste acordo, mediante o acompanhamento dos serviços disponibilizados pela SVD-RS, Estados e Distrito Federal. 5. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Este acordo tem caráter não oneroso, e não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes, sendo cada entidade acordante responsável pelas despesas que realizar, solicitar ou gerar na consecução do objeto deste acordo.
5.2. As atividades a serem reguladas por instrumentos específicos, se necessários, serão desenvolvidas em cooperação entre os partícipes, não caracterizando prestação de serviços ou fornecimento de material ou mão-de- obra.
5.3. O presente acordo não representa associação comercial entre os partícipes, vínculo de subordinação ou controle, nem impede de firmar acordos semelhantes com terceiros, observado o disposto na cláusula sétima. 6. CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
6.1. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídica ou trabalhista, de qualquer espécie, entre os Estados e Distrito Federal utilizarem para a realização dos trabalhos ou atividades constantes deste acordo. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE, PUBLICAÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE
7.1. Os partícipes estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste acordo, ficando expressamente vedada sua divulgação, bem como sua utilização em finalidade diversa da prevista neste acordo.
7.2. Os partícipes acordam que as informações obtidas a partir deste acordo não poderão ser repassadas, vendidas, comercializadas para outros órgãos, empresas, ou quaisquer outros terceiros não previstos neste acordo sem a devida autorização dos partícipes.
7.3. Não são objeto deste acordo as informações protegidas por sigilo fiscal, a que se referem os arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
7.4. Os partícipes se obrigam a guardar confidencialidade das informações e dados postos à sua disposição, bem como dos resultados oriundos das pesquisas, não podendo ser cedidos ou divulgados a terceiros ou de qualquer outra forma, sem a anuência expressa do outro partícipe, vedada a transferência das informações a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, sob pena de rescisão unilateral, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal.
7.5. Os direitos de propriedade das informações, obtidas como resultado das atividades objeto deste acordo, serão devidamente observados pelos partícipes, devendo fazer remissão direta à fonte e resguardando os direitos de cada parte. 8. CLÁUSULA OITAVA - DO ENCERRAMENTO
8.1. O presente acordo será extinto por: I - advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; II - denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria notificando o parceiro com antecedência mínima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; III - consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; IV - rescisão.
8.2. Havendo a extinção deste acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. 9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. O presente acordo terá vigência de 120 (cento e vinte) meses, contados da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por acordo entre os partícipes, sucessivamente e por igual período, mediante Termo Aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO
10.1. Em toda e qualquer ação promocional, em função deste acordo e desde que previamente submetida à autorização dos partícipes, deverá ser obrigatoriamente destacada a participação dos Estados, e do Distrito Federal, sendo vedada utilização, pelos partícipes, de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. 11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
11.1. O extrato do presente acordo deverá ser publicado na imprensa oficial, conforme disciplinado na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Os casos omissos, excepcionais ou de qualquer modo não previstos no presente instrumento, bem como as alterações necessárias serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
12.2. Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal, da Advocacia- Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado o acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente acordo é assinado pelas partes.