Texto: AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 14.12.2022, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 77/22 do Diretor do CONFAZ. . Consolidado até o Aj. SINIEF 6/2023. . Retificado no DOU de 27.12.2022, Seção 1, p. 69. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2023.
I - o § 2º da cláusula décima: "§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo."; II - a cláusula décima primeira-A: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 6/2023, efeitos retroagindos a 1º de janeiro 2023)
III - os incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira: "III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 9/07 com as seguintes redações:
I - os incisos XXIII e XXIV ao § 1º da cláusula décima oitava-A: "XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.";
II - o § 6° à cláusula décima oitava-A: "§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda.