Texto: DECRETO N° 1.352, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 802, de 17 de dezembro de 2024, dispõe sobre transação tributária, nas hipóteses que especifica, e altera a Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2002, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo que deverá ser observado para que se realize transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, nos termos definidos pela aludida Lei Complementar, especialmente no que se refere: I - aos procedimentos necessários à realização da transação; II - à possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - às situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - ao formato e aos requisitos da proposta de transação e aos documentos que deverão ser apresentados; V - aos critérios para aferição do grau de recuperabilidade da dívida; VI - aos parâmetros para aceitação da transação individual; VII - à forma e ao conteúdo pertinente à impugnação indicada no § 1° do artigo 9° da referida Lei;
CONSIDERANDO, ainda, o preconizado no parágrafo único do artigo 11 da invocada LC n° 802/2024, que remete ao regulamento a disposição sobre outros aspectos da legislação para esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades do citado ato;
CONSIDERANDO, por sua vez, ser premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte/cidadão mato-grossense regularizar voluntariamente suas pendências perante o Erário Estadual, a fim de estimular a autorregularização e a conformidade fiscal;
CONSIDERANDO que, na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do CONFAZ, do Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023 (DOU de 13/12/2023), que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;
CONSIDERANDO que o invocado Convênio ICMS n° 210/2023 foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso mediante publicação da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024 (DOE de 11/10/2024;
CONSIDERANDO, por fim, ser objetivo permanente do Poder Executivo a adoção de medidas que promovam a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, bem como a redução do número dos referidos litígios e os custos que lhe são inerentes; D E C R E T A: Art. 1° Este regulamento disciplina o processo a ser observado para que o Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações, e seus devedores pessoas físicas e jurídicas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, nos termos definidos pela Lei Complementar n° 802, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre transação tributária, nas hipóteses que especifica, e altera a Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2022, e dá outras providências.
§ 1° O disposto neste regulamento aplica-se: I - aos créditos inscritos em dívida ativa cuja cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2002; II - no que couber, aos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias, das fundações públicas estaduais; III - aos créditos inscritos em dívida ativa das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais em liquidação.
§ 2° A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 3° Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos artigos 840 a 850 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 4° Quando a transação de crédito tributário envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente nos incisos I e VI do caput do artigo 151 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 5° Os débitos abrangidos pela transação, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou neste regulamento.
§ 6° A proposta de transação aceita implica renúncia à futura discussão judicial.
Parágrafo único A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, especialmente o: I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente: a) o devedor; b) o valor originário da dívida; c) o prazo de pagamento deferido; d) o objeto do crédito em cobrança; e) a descrição sumária das garantias concedidas; f) os processos judiciais alcançados pelo ato; II - valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias; III - valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias. Art. 4° São objetivos da transação dos créditos públicos estaduais, inscritos em dívida ativa: I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas; II - extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada; III - reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes; IV - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e V - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
§ 1° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias, ou não tributárias, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
§ 2° A controvérsia será considerada disseminada quando se constate, alternativamente, a existência de: I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Poder Judiciário; II - mais de 20 (vinte) processos judiciais referentes a sujeitos passivos distintos; III - incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; IV - demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; ou V - demandas judiciais ou administrativas que veiculem tese de alto potencial multiplicativo.
§ 3° A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver a existência de impacto econômico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos.
§ 4° A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 5° A proposta de transação pode versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 1° A proposta de transação, por qualquer das modalidades previstas no caput deste artigo, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do artigo 313 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° A modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá contemplar crédito de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido no artigo 41.
§ 1° A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° Em complemento às obrigações arroladas no caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação judiciais em que são discutidos.
§ 1° Independentemente da modalidade de transação, compete à Coordenadoria de Transação Fiscal: I - avaliar a adequação do objeto da proposta quanto: a) aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; e b) às vedações de que trata o artigo 25; II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com: a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o artigo 927 da Lei n° 13.105, de 16 de março 2015; ou b) jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial e administrativo; III - apresentar estimativa de arrecadação e das reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, e o conjunto de processos judiciais conhecidos; IV - avaliar impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados; V - verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados; VI - prestar esclarecimentos sobre a proposta de transação e indicar situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do contribuinte; VII - notificar o aderente sempre que verificada hipótese de indeferimento ou rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável, ou para apresentação de impugnação no prazo previsto no artigo 72; VIII - tornar públicas as transações firmadas e as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; IX - avaliar a oportunidade e conveniência, a seu critério, das propostas de controvérsias indicadas pelos legitimados a que se refere o artigo 9°.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, a Coordenadoria de Transação Fiscal deverá, ainda, verificar e zelar: I - para que a proposta não contemple efeito prospectivo de que resulte, direta ou indiretamente, aplicação de regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e II - para que sejam privilegiadas controvérsias de cuja transação resulte extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de, no caso em concreto, admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto. § 3° A proposta de transação, depois de instruída e da juntada das manifestações dos procuradores competentes, será submetida ao Procurador Geral do Estado para autorização da publicação do respectivo termo ou edital, conforme o caso.
Parágrafo único A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 12 No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980: I - depósito judicial; II - fiança bancária; III - seguro garantia; IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel; V - garantia real sobre bem móvel; VI - cessão fiduciária de direitos creditórios; VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos; VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que habilitados pela Procuradoria- Geral do Estado.
§ 1° Fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.
§ 2° O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, na forma definida em atos complementares a serem editados pela PGE/MT.
§ 3° A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.
§ 4° Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria-Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.
§ 5° Excepcionalmente, a Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.
§ 6° Não será aceita a garantia prevista no inciso VIII do caput deste artigo, caso ocorra a compensação da dívida principal, da multa e dos juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos do inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 802/2024. Art. 13 Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira: I - para os créditos considerados recuperáveis, nos termos deste regulamento: a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) meses; b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do artigo 12 para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e um) a 84 (oitenta e quatro) meses; e c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do artigo 12 para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de meses autorizado por este regulamento. II - para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, poderá, a critério da PGE/MT, ser dispensada a exigência de garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Parágrafo único Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei (federal) n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 14 Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1° Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2° O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.
§ 3° O proponente deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Procuradoria-Geral do Estado por meio de petição nos autos da ação judicial.
§ 4° A autorização para o levantamento do valor de que trata o §3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.
§ 5° Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.
§ 6° Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no § 3° deste artigo. Art. 15 As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos deste regulamento, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais. Art. 16 Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos deste regulamento, o recolhimento de entrada, como condição à adesão: I - será dispensado para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses; II - será exigido no valor correspondente a, no mínimo, 4% (quatro por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) meses; III - será exigido no valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 49 (quarenta e nove) e o número máximo de meses autorizado por este regulamento. Art. 17 Além da hipótese prevista no inciso I do artigo 16, fica dispensado o pagamento de entrada mínima: I - quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos deste regulamento; ou II - nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 12.
Parágrafo único É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
Parágrafo único O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física - CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica. Art. 27 Observados os critérios previstos nos incisos do artigo 26, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: I - créditos recuperáveis; II - créditos de difícil recuperação; ou III - créditos irrecuperáveis.
Parágrafo único Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se: I - créditos recuperáveis, as pertencentes a devedores com nota final 1 (um) ou superior, apurada em conformidade com o preconizado no artigo 28; II - créditos de difícil recuperação, as pertencentes a devedores com nota final 0 (zero), apurada em conformidade com o preconizado no artigo 28. Art. 28 As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 27, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + H + I
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - NF: nota final; II - G: nota de garantias, suspensões e parcelamentos; III - H: nota para o histórico de pagamentos; IV - I: nota para a idade da dívida.
§ 2° As notas de que trata o caput deste artigo são atribuídas da seguinte forma: I - para o critério previsto pelo inciso I do caput do artigo 26: a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso; b) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
II - para o critério previsto pelo inciso II do caput do artigo 26: a) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta; b) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
III - para o critério previsto pelo inciso III do caput do artigo 26: a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta; b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.
§ 3° Serão classificados como crédito irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2° deste artigo, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação: I - baixado por inaptidão; II - baixado por inexistência de fato; III - baixado por omissão contumaz; IV - baixado por encerramento da falência; V - baixado pelo encerramento da liquidação judicial; VI - baixado pelo encerramento da liquidação; VII - inapto por localização desconhecida; VIII - inapto por inexistência de fato; IX - inapto por omissão e não localização; X - inapto por omissão contumaz; XI - inapto por omissão de declarações.
§ 4° As obrigações de proponentes em recuperação judicial, já aprovada, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2° deste artigo.
§ 5° Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.
§ 6° Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis. Art. 29 O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, cuja análise será de competência da Coordenadoria de Transação Fiscal da Subprocuradoria-geral Fiscal. Art. 30 O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados: I - no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade; II - no caso de proposta de transação individual ou por negócio jurídico processual, da data em que notificado o contribuinte pela Coordenadoria de Transação Fiscal. Art. 31 O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado por meio do sistema informatizado da Procuradoria-Geral do Estado, com indicação expressa dos fatos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação. Art. 32 Ao receber o pedido de revisão a que se referem os artigos 29 a 31, a Coordenadoria de Transação Fiscal deverá: I - verificar se o contribuinte apresentou todas as informações e os documentos necessários à análise do pedido; e II - decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do interessado.
Parágrafo único A decisão da Coordenadoria de Transação Fiscal não desafia novo pedido de revisão. Art. 33 Julgado procedente o pedido de revisão, a Coordenadoria de Transação Fiscal apresentará nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do contribuinte.
§ 1° Na hipótese de transação que envolva pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial aprovada poderão ser aplicados os seguintes descontos: I - até 65% (sessenta e cinco por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em até 60 (sessenta) meses; II - até 55% (cinquenta e cinco por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses; III - até 45% (vinte e cinco por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) meses; IV - até 35% (quinze por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses; V - até 25% (vinte e cinco por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em 121 (cento e vinte um) a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 2° Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 3° O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 35 O prazo de quitação da transação será de até 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o preconizado no § 1° deste artigo, bem como no artigo 65. Art. 36 Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento concedido no âmbito de transação, realizada nos termos este decreto, deverão ser observadas as disposições deste artigo.
§ 1° Para efetivação do preconizado neste preceito: I - nas hipóteses em que for vedada a concessão de descontos no montante principal do valor transacionado, o acordo de transação original será reformulado, respeitando-se o que segue: a) o saldo remanescente relativo ao valor do montante principal não será recomposto; b) os juros, as multas e os demais acréscimos legais serão recompostos com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; c) o valor total remanescente do débito será obtido mediante a soma do saldo remanescente de que trata a alínea a deste inciso e os valores correspondentes aos juros, multas e demais acréscimos legais, devidamente recompostos, na forma disciplinada na alínea b, também deste inciso; d) sobre os valores correspondentes aos juros, multas e demais acréscimos legais, devidamente recompostos, aplica-se o redutor pertinente, relativo à hipótese de pagamento à vista, previsto neste regulamento.
II - nas hipóteses em que houve a concessão de descontos no montante principal do valor transacionado, o acordo de transação original será reformulado, respeitando-se o que segue: a) o saldo remanescente relativo ao valor do montante principal, bem como os valores correspondentes aos juros, às multas e aos demais acréscimos legais, será recomposto, com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; b) sobre o valor total remanescente do débito, integralmente recomposto, aplica-se o redutor pertinente, relativo à hipótese de pagamento à vista, previsto neste regulamento.
§ 2° O valor remanescente do débito, apurado, conforme o caso, nos termos do inciso I ou II do § 1° deste artigo, deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo da transação.
§ 3° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento, originalmente celebrado.
§ 4° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento já denunciados.
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo somente se aplica às transações relativas a créditos públicos estaduais, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018. Art. 38 A compensação de que trata o artigo 37 será disciplinada por meio de atos complementares editados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a transação por adesão será ofertada mediante publicação de edital, elaborado pela PGE/MT, que conterá: I - as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta; II- os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão; III - as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes; IV - o prazo para adesão à proposta, respeitado o disposto no § 5° deste preceito; V - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes; VII - o procedimento para adesão; VIII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; IX - o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados; X- a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria- Geral do Estado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o edital de transação por adesão: I - poderá estabelecer limitação de créditos a serem incluídos na transação, tendo em vista a fase em que se encontra o respectivo processo tributário judicial e aos períodos de apuração a que se referem; II - poderá prever necessidade de conformação do contribuinte ou responsável pelo débito objeto da transação ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 3° Os atos procedimentais de celebração da transação devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico na plataforma indicada no edital e serão formalizados perante a Coordenadoria de Transação Fiscal.
§ 4° Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas neste regulamento, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.
§ 5° O prazo para adesão à determinada proposta não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do edital correspondente. Art. 40 A critério da PGE/MT, poderá ser exigida a homologação judicial do acordo de transação para fins do disposto nos incisos II e III do caput do artigo 515 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1° O valor dos descontos concedidos na transação será inversamente proporcional ao prazo concedido para quitação dos débitos.
§ 2° Caso haja mais de um processo passível de inclusão na transação, o contribuinte poderá optar pelas condições e formas de pagamento previstas no edital, de forma global ou individualmente.
§ 3° O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas.
§ 4° A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil. Art. 43 Aplicam-se, no que couberem, às demais disposições deste regulamento para a transação relativa a crédito tributário de pequeno valor.
Parágrafo único Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no caput deste artigo os créditos previstos no inciso I do § 1° do artigo 62 devidos por empresas em processo de recuperação judicial, já aprovado, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Art. 66 O débito consolidado de ICM/ICMS, inscrito em dívida ativa, poderá ser quitado mediante utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, bem como em normas complementares editadas pela PGE/MT.
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo somente se aplica às transações relativas a débitos de ICM/ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018. Art. 67 A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão editar atos normativos complementares para dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste capítulo; III - as hipóteses de extinção do crédito tributário; IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; V - outros parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a concessão dos benefícios tratados neste capítulo. Art. 68 No que não contrariarem as disposições deste capítulo, aplicam-se, no que couberem, às demais disposições deste regulamento para a transação relativa a créditos tributários estaduais relativos a ICM/ICMS.
§ 1° O edital estabelecerá prazo para comprovação do pedido de homologação de que trata o inciso X do caput, durante o qual são devidas todas as obrigações assumidas pelo aderente até a sua efetiva homologação ou rescisão da transação por descumprimento dessa obrigação.
§ 2° Aos contribuintes com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Art. 70 A transação será indeferida nas hipóteses em que for vedada ou se não for observada condição prevista no edital, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições relativas à impugnação da rescisão.
Parágrafo único A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo. Art. 71 O devedor será notificado sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
Parágrafo único A notificação será realizada exclusivamente por meio do endereço eletrônico indicado na adesão, conforme definido pela autoridade competente para a celebração da transação. Art. 72 O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão da transação e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período.
§ 1° São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.
§ 2° A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 3° Apresentada a impugnação, todas as comunicações serão realizadas por meio eletrônico, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
§ 5° A impugnação será analisada pela Coordenadoria de Transação Fiscal, de acordo com o previsto no edital ou em ato da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6° O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação. Art. 73 O impugnante será notificado da decisão por meio eletrônico, quando lhe será facultado interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo.
§ 1° O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2° Caso a Coordenadoria de Transação Fiscal não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período. Art. 74 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. Art. 75 Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. Art. 76 Na hipótese de o recurso ser julgado improcedente, a transação será definitivamente rescindida.
Parágrafo único A rescisão da transação: I - implicará o cancelamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.