Texto: PROTOCOLO ICMS 44/18, DE 03 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 04.07.2018, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 86/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ .
“§ 4º Na hipótese de saída interestadual promovida pelo sujeito passivo por substituição tributária com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este protocolo, observado o disposto no § 1º desta cláusula.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.