Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
441/2016
03/07/2016
03/07/2016
1
07/03/2016
1°/01/2016

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 2.416/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 441 DE 07 DE MARÇO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 10.353, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 1°, conforme segue:

“Art. 1° O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e neste regulamento. (cf. caput do art. 1° da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
.........................................................................................................”

II - alterado o inciso I do caput do artigo 2°, ficando revogados os parágrafos 1° e 2° do referido artigo, como segue:

“Art. 2° ..............................................................................................
..........................................................................................................
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1° do artigo 10 e nos artigos 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1 e 27-I-2, excluídas as contribuições ao IMAmt, ao FABOV, ao FACS e ao FAMAD, bem como nos artigos 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais; (cf. inciso Ido art. 5° da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
..........................................................................................................
§ 1° (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)

§ 2° (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)”

III - revogados o artigo 3° e o Capítulo II, bem como os artigos 4° a 9° que o compõem; (cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)

IV - alterado o caput do artigo 27-G, como segue:

“Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FACS, no valor correspondente ao referenciado na alínea a do inciso I e no inciso II do § 1° do artigo 10, ficando responsável pelo respectivo recolhimento, conforme o caso: (cf. art. 7°-C-1 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
.........................................................................................................”

V - acrescentado o artigo 27-I-2, com a seguinte redação:

“Art. 27-I-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (cf. art. 7°-F-1 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial;
II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.”

VI - alterado o caput do artigo 28, como segue:

“Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,19 (dezenove centavos de real), por litro do produto fornecido. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
.........................................................................................................”

VII - alterado o caput do artigo 33, revogado o respectivo § 2°, além de se acrescentar o § 3° ao referido preceito, conforme adiante assinalado:

“Art. 33 As contribuições ao FETHAB serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
..........................................................................................................
§ 2° (revogado)

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao recolhimento da contribuição adicional ao FETHAB de que trata o artigo 36-D”

VIII - acrescentados o Capítulo V-A com suas seções I a IV e artigos 36-A a 36-G que os integram, conforme adiante assinalado:

“CAPÍTULO V-A
DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
(cf. Capítulo V-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
Seção I
Dos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte

Art. 36-A Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, bem como do adicional da contribuição de que trata o artigo 36-D, serão repassados a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e destinados exclusivamente para: (cf. art. 14-I da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
I - execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
II - manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;
III - planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;
IV - pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de transporte, desde que contraídas a partir de 23 de dezembro de 2015.
§ 1° As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.
§ 2° O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o § 1° deste artigo poderão ser efetivados por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.

Seção II
Do Conselho Diretor do FETHAB
Art. 36-B Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam os incisos I ao IV do caput do artigo 36-A, estabelecendo inclusive as prioridades e a cronologia de execução das obras. (cf. art. 14-J da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

§ 1º O Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, será composto, exclusivamente, por titulares das Secretarias de Estado e por representantes das Entidades Estaduais de Classe representativas dos remetentes das mercadorias descritas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, a seguir arrolados:
I - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
II - Secretário de Estado de Planejamento;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos;
VI - Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;
VII - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VIII - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Soja e Milho - APROSOJA;
IX - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
X - Presidente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
XI - Presidente do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;
XII - Presidente da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.

§ 2° Considerando a paridade de participação entre os representantes do Estado e os das entidades de classe nas decisões do Conselho, independentemente do número de integrantes, os votos de cada um desses grupos serão sempre computados de tal forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos.

§ 3° As normas de funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB serão regulamentadas em Regimento Interno.

§ 4° A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput, deve se adequar ao cronograma de elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento do Estado, definido pela Secretaria de Estado de Planejamento.

§ 5° A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput dispensa a exigência prevista no art. 1º do Decreto nº 1047, de 20 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 6° Ficam convalidadas as ações, financiadas com recurso do FETHAB, iniciadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística anteriores à instalação do Conselho Diretor.

Art. 36-C Ao Presidente do Conselho Diretor do FETHAB compete, ainda:
I - dar posse aos demais Conselheiros e seus suplentes;
II - adotar as providências necessárias para a implementação das políticas do FETHAB;
III - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.

Seção III
Da Contribuição Adicional ao FETHAB

Art. 36-D Na forma disciplinada neste artigo, no âmbito do Poder Executivo, poderá ser instituída, por prazo não superior a 7 (sete) anos, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte, excepcionalmente necessárias ao desenvolvimento de determinada região do Estado. (cf. art. 14-K da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

§ 1° Identificada a necessidade de que trata o caput deste artigo, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB convocará os remetentes das mercadorias descritas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, que exerçam atividades na região das obras para que, em audiência pública, discutam sobre sua realização.

§ 2° Na audiência pública, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB apresentará o valor da contribuição complementar, que poderá ser fixado em até uma vez o estabelecido nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, podendo, em casos excepcionais autorizados pelo Conselho Diretor do FETHAB, ultrapassar esse limite.

§ 3° Realizada a audiência pública, o Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre a realização das obras, sobre o valor da contribuição adicional e sobre o prazo de sua duração.

§ 4° Para efeito de alocação dos recursos e incidência da contribuição estabelecida na forma do § 3° deste preceito, os limites geográficos das regiões beneficiadas com as obras de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo IV do presente regulamento.

§ 5° A contribuição estabelecida em conformidade com esse artigo complementará, nas mesmas condições fixadas, em cada caso, as previstas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, devendo ser recolhida pelo período definido conforme § 3° deste preceito e será utilizada exclusivamente na execução das obras aprovadas para a região.

§ 6° Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras aplicáveis às contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, no que não forem incompatíveis com as disposições deste Capítulo.

Seção IV
Das Disposições Gerais Aplicáveis aos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte

Art. 36-E Os recursos do FETHAB: (cf. art. 14-L da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
I - provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão recolhidos em conta corrente do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade, e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o artigo 36-A;
II - provenientes das contribuições estabelecidas em conformidade com o artigo 36-D, serão recolhidos em contas correntes do FETHAB abertas especificamente para financiar a execução das obras vinculadas à sua respectiva região.

§ 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, bem como no artigo 36-D, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.

Art. 36-F Os recursos de que trata este Capítulo devem ser registrados na forma prevista no art. 14-M da Lei nº 7.263/2000. (cf. art. 14-M da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

Art. 36-G À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor com recursos originários do FETHAB. (cf. art. 14-N da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

Parágrafo único. Ficam convalidadas e aprovadas pelo Conselho Diretor as ações e valores consignados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística no Plano de Trabalho Anual - PTA e na Lei Orçamentária Anual.”

IX - alterada a denominação do Capítulo VI, conforme adiante assinalado:

“CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(cf. Capítulo VI da Lei n° 7.263/2000, denominação dada pela Lei n° 10.353/2015)
.......................................................................................................................................”
X - dada nova redação à íntegra do artigo 37, nos seguintes termos:

“Art. 37 Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, III-A, III-B e III-C e descontadas as vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na seguinte proporção: 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento) para o Judiciário; 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) para a Assembleia Legislativa; 2,71% (dois inteiros e setenta e um centésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado; 3,11% (três inteiros e onze centésimos por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça; os demais recursos do FETHAB serão repartidos entre Estado e os municípios na forma prevista no art. 15 da Lei nº 7.263/2000: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)

§ 1º A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para composição do índice:
a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;
b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.

§ 2° O índice de que trata o § 1º terá apuração anual e será realizado pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM.

§ 3° É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios, a celebração de termo de cooperação ou outro instrumento de ajuste com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA para transferência da administração da malha rodoviária estadual não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando os Municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões estabelecidos no respectivo instrumento.”

XI - alterado o caput do artigo 38, bem como acrescentado o § 3° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe efetuar o controle da arrecadação da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV, bem como fiscalizar as operações sujeitas ao respectivo recolhimento, promovendo o lançamento de ofício, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação. (cf. § 4° do art. 10 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
..........................................................................................................
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição ao FETHAB de que trata o artigo 36-D. (cf. § 5° do art. 10 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)”

XII - restabelecido o artigo 38-A, com a seguinte redação:

“Art. 38-A O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, criado nos termos do artigo 14-A da Lei n° 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e parágrafo único do art. 14-A da Lei n° 7.263/2000, com as alterações da Lei n° 8.549/2006)”

XIII - restabelecido o artigo 38-B, com a seguinte redação:

“Art. 38-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, previsto no artigo 38-A, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (cf. art. 14-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005)
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (cf. inciso I do caput do art. 14-B da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso - APROSOJA;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

XIV - restabelecido o artigo 38-C, com a seguinte redação:

“Art. 38-C Constituem receitas do FACS: (cf. art. 14-C da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005)
I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II do § 1° do artigo 10, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja.
Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (cf. parágrafo único do art. 14-C da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.549/2006)”

XV - restabelecido o artigo 38-D, com a seguinte redação:

“Art. 38-D O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado nos termos do artigo 14-D da Lei n° 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e § 1° do art. 14-D da Lei n° 7.263/2000, respectivamente, com as alterações das Leis n° 8.549/2006 e n° 8.432/2005)”

XVI - restabelecido o artigo 38-E, com a seguinte redação:

“Art. 38-E O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (cf. § 2° do art. 14-D da Lei n° 7.263/2000, redação pela Lei n° 9.285/2009)
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso - ACRIMAT;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.”

XVII - restabelecido o artigo 38-F, com a seguinte redação:

“Art. 38-F Constituem receitas do FABOV: (cf. art. 14-E da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005)
I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso III do § 1° do artigo 10, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura.
Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV. (cf. parágrafo único do art. 14-E da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.549/2006)”

XVIII - alterado o artigo 41, como segue:

“Art. 41 Nos limites das respectivas competências conferidas pela Lei Complementar n° 566, de maio de 2015, bem como nos termos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e o Conselho Diretor do FETHAB, autorizados a, em conjunto ou isoladamente, editarem normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição ao FETHAB e valores retidos, bem como do seu adicional, conforme exigido nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV e no artigo 36-D.

XIX - revogado o art. 41-E.

XX - alterado o caput do artigo 41-F, como segue:

“Art. 41-F Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, III-A, III-B e III-C, os demais recursos do FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei n° 7.263/2000 e neste regulamento. (cf. caput do art. 16-C da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
.........................................................................................................”

XXI - acrescentado o artigo 41-G, com a redação assinalada:

“Art. 41-G Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, III-A, III-B e III-C, os demais recursos disciplinados neste decreto poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira. (cf. art. 16-D da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)

XXII - acrescentado o artigo 41-H, com a redação assinalada:

“Art. 41-H Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado será instituída por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no artigo 36-D. (cf. art. 18-A da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.
§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no artigo 36-D.”

XXIII - acrescentado o artigo 41-I, com a redação assinalada:

“Art. 41-I Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (cf. art. 18-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015).”

XXIV - acrescentado o artigo 41-J, com a redação assinalada:

“Art. 41-J A partir do exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (cf. art. 18-C da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)”

XXV - acrescentado o artigo 41-K, com a redação assinalada:

“Art. 41-K A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciará os atos necessários às adequações orçamentárias decorrentes do disposto nos artigos 36-A a 36-G, 37, 41-E, 41-F e 41-G. (cf. art. 19 da Lei n° 10.353/2015)”

XXVI - acrescentado o artigo 41-L, com a redação assinalada:

“Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda criará os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e do adicional de que trata o artigo 36-D, bem como ao FACS, FABOV e FAMAD, disponibilizando-os para consulta na internet.”

XXVII - acrescentado o seguinte Anexo IV:

Anexo IV
REGIÃO
PÓLO
MUNICÍPIO
I
CUIABÁ
ACORIZAL
BARÃO DE MELGAÇO
CHAPADA DOS GUIMARÃES
CUIABÁ
JANGADA
NOBRES
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
NOVA BRASILÂNDIA
PLANALTO DA SERRA
POCONÉ
ROSÁRIO OESTE
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
VÁRZEA GRANDE
II
CÁCERES
ARAPUTANGA
CÁCERES
CAMPOS DE JÚLIO
COMODORO
CONQUISTA D'OESTE
CURVELÂNDIA
FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
GLÓRIA D'OESTE
INDIAVAÍ
JAURU
LAMBARI D'OESTE
MIRASSOL D'OESTE
NOVA LACERDA
PONTES E LACERDA
PORTO ESPERIDIÃO
RESERVA DO CABAÇAL
RIO BRANCO
SALTO DO CÉU
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SAPEZAL
VALE DE SÃO DOMINGOS
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
III
TANGARÁ DA SERRA
ALTO PARAGUAI
ARENÁPOLIS
BARRA DO BUGRES
BRASNORTE
CAMPO NOVO DO PARECIS
DENISE
DIAMANTINO
NORTELÂNDIA
NOVA MARILÂNDIA
NOVA MARINGÁ
NOVA OLÍMPIA
PORTO ESTRELA
SANTO AFONSO
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
TANGARÁ DA SERRA
IV
JUÍNA
ARIPUANÃ
CASTANHEIRA
COLNIZA
COTRIGUAÇU
JUÍNA
JURUENA
RONDOLÂNDIA
V
ALTA FLORESTA
ALTA FLORESTA
APIACÁS
CARLINDA
COLÍDER
GUARANTÃ DO NORTE
MATUPÁ
NOVA BANDEIRANTES
NOVA CANAÃ DO NORTE
NOVA GUARITA
NOVA MONTE VERDE
NOVA SANTA HELENA
NOVO MUNDO
PARANAÍTA
PEIXOTO DE AZEVEDO
VI
SINOP
CLÁUDIA
FELIZ NATAL
IPIRANGA DO NORTE
ITANHANGÁ
ITAÚBA
JUARA
LUCAS DO RIO VERDE
MARCELÂNDIA
NOVA MUTUM
NOVA UBIRATÃ
NOVO HORIZONTE DO NORTE
PORTO DOS GAÚCHOS
SANTA CARMEM
SANTA RITA DO TRIVELATO
SINOP
SORRISO
TABAPORÃ
TAPURAH
UNIÃO DO SUL
VERA
VII
CONFRESA
ALTO BOA VISTA
BOM JESUS DO ARAGUAIA
CANABRAVA DO NORTE
CONFRESA
LUCIARA
NOVO SANTO ANTÔNIO
PORTO ALEGRE DO NORTE
SANTA CRUZ DO XINGU
SANTA TEREZINHA
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SÃO JOSÉ DO XINGU
SERRA NOVA DOURADA
VILA RICA
VIII
ÁGUA BOA
ÁGUA BOA
ARAGUAIANA
ARAGUAINHA
BARRA DO GARÇAS
CAMPINÁPOLIS
CANARANA
COCALINHO
GENERAL CARNEIRO
NOVA NAZARÉ
NOVA XAVANTINA
NOVO SÃO JOAQUIM
PONTAL DO ARAGUAIA
PONTE BRANCA
QUERÊNCIA
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
RIBEIRÃOZINHO
TORIXORÉU
IX
RONDONÓPOLIS
ALTO ARAGUAIA
ALTO GARÇAS
ALTO TAQUARI
CAMPO VERDE
DOM AQUINO
GAÚCHA DO NORTE
GUIRATINGA
ITIQUIRA
JACIARA
JUSCIMEIRA
PARANATINGA
PEDRA PRETA
POXORÉO
PRIMAVERA DO LESTE
RONDONÓPOLIS
SANTO ANTÔNIO DO LESTE
SÃO JOSE DO POVO
SÃO PEDRO DA CIPA
TESOURO

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.416, de 02 de julho de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de março de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

(original assinado)
MARCELO DUARTE MONTEIRO
Secretário de Estado de Infraestrutura