Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10235/2014
30/12/2014
30/12/2014
29
30/12/2014
30/12/2014

Ementa:Modifica dispositivos da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Assunto:Lei ICMS
Alterou/Revogou: - Altera a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.235, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica aditado o Art. 5º-B à Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 5º- B Ficam isentas do ICMS:
I - as operações de aquisição de combustível destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
II - a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput somente se processará quando o combustível for adquirido diretamente da distribuidora nacional, no atacado, e segundo os critérios e prestação de contas previstos em regulamento.

§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput se refere à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT."

Art. 2º Fica aditado o Art. 5º-C à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 5º-C Ficam isentas do pagamento do diferencial de alíquota as operações de aquisição de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será condicionada à permanência do veículo na frota operante por, pelo menos, 03 (três) anos, sendo que, em caso de revenda, será cobrado o diferencial da alíquota, devidamente corrigido, acrescido de juros e multa."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.