Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:123
Complemento:/2010
Publicação:08/13/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 177/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 123, DE 29 DE JULHO DE 2010
· Publicado no DOU de 13.08.10

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais e ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único: .................................................................................................”.

Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

...........................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... ....................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”.

Cláusula terceira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula quarta A cláusula sétima do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 177/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


“ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
Água sanitária, branqueador ou alvejante
70
2.
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
56
3.
3401.19.00
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
40,88
4.
3401.20.90 3402.20.00
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
40,88
5.
3402.20.00
detergentes líquidos
40,88
6.
3402
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
40,88
7.
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
62
8.
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
57
9.
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
71
10.
3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
11.
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42
12.
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
13.
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
59
14.
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
31
15.
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49
16.
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
46
17.
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
18.
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
49
19.
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
61
20.
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
21.
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55
22.
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
23.
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53
24.
2902.90.20
Naftalina
28
25.
2917.11.10
Antiferrugem
55
26.
2923.90.90
Clarificante
55
27.
2931.00.39
Controlador de metais
41
28.
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
29.
3402.90.39
Limpa-bordas
51
30.
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49
31.
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58
32.
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
60
33.
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
34.
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
49
35.
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28
36.
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49
37.
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
38.
7323.10.00
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
35
39.
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49
40.
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
41.
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert.