Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2062/2013
12/27/2013
12/27/2013
6
27/12/2013
27/12/2013

Ementa:Dispõe sobre o processo de transição do modelo de gestão das áreas sistêmicas de Núcleos de Administração Sistêmica para Gestão Sistêmica Descentralizada nos termos da Lei Complementar nº506, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.
Assunto:Administração Sistêmica
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.062, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Art. 11, da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013;

Considerando o processo de reestruturação sistêmica a ser implementado e as obrigações legais que envolvem estas atividades no âmbito do Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos a serem adotados na implementação das disposições previstas na Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013, relativos ao:
I - Fechamento do Exercício 2013;
II - Prestação de Contas do Exercício 2013;
III - Relatório da Ação Governamental do exercício de 2013;
IV - Abertura do Orçamento do Exercício 2014;
V - Execução orçamentária e financeira em 2014 até o fechamento do primeiro trimestre de 2014;
VI - Prestação de Contas junto ao TCE referente ao primeiro Trimestre de 2014;
VII - Organização da estrutura necessária ao processo de mudança do modelo de gestão.

Art. 2º A Comissão Central de Reestruturação Sistêmica criada pelo Decreto nº 1.988/2013 é responsável pela orientação da transição do modelo de gestão das áreas sistêmicas de Núcleos de Administração Sistêmica para Gestão Sistêmica Descentralizada nos termos da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013.

Art. 3º Será formada por servidores indicados pelos órgãos e entidades componentes dos atuais Núcleos, mediante portaria conjunta, uma Equipe de Transição para responder pelas atividades elencadas nos incisos I a VI do Art. 1º deste decreto.

§ 1º A Equipe de Transição será composta por servidores que estão atuando nos núcleos em seus respectivos sistemas e servidores nomeados em cargo em comissão de direção ou de chefia das áreas de administração sistêmica de cada órgão e entidade.

§ 2º A Equipe de Transição será coordenada por um de seus membros, escolhido pelos titulares das pastas envolvidas e designado na portaria conjunta.

§ 3º Durante o período de implantação das novas unidades sistêmicas deverá permanecer na equipe de transição, no mínimo, 02 (dois) servidores com experiência em gestão de pessoas para auxiliar no processo de remanejamento dos servidores para os seus respectivos órgãos e entidades de lotação.

Art. 4º Os órgãos e entidades, abaixo relacionadas, terão até 10 de janeiro de 2014 para publicar a portaria conjunta criando a Equipe de Transição:
I - Equipe de Transição do Núcleo Administração:
a) Secretaria de Estado de Administração – Órgão responsável pela elaboração da portaria;
b) Secretaria de Trabalho e Assistência Social;
c) MT Saúde.

II - Equipe de Transição do Núcleo Agropecuário:
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – Órgão responsável pela elaboração da portaria;
e) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;
f) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso;
g) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural.

III - Equipe de Transição do Núcleo Governadoria:
a) Casa Civil – Órgão responsável pela elaboração da portaria;
b) Auditoria Geral do Estado;
c) Casa Militar;
d) Secretaria de Estado de Comunicação;
e) Vice-Governadoria.

IV - Equipe de Transição do Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo:
a) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – Órgão responsável pela elaboração da portaria;
b) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
d) Secretaria de Estado de Cultura;
e) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso;

V - Equipe de Transição do Núcleo Socioeconômico:
a) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – Órgão responsável pela elaboração da portaria;
b) Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso;
c) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;
d) Companhia Mato-grossense de Gás;
e) Companhia Mato-grossense de Mineração;
f) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A.

VI - Equipe de Transição do Núcleo Segurança:
a) Secretaria de Estado de Segurança Pública – Órgão responsável pela elaboração da portaria;
b) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
c) Policia Militar;
d) Policia Judiciária Civil;
e) Corpo de Bombeiros Militar;
f)Perícia Oficial e Identificação Técnica;
g) Fundação Nova Chance.

VII - Equipe de Transição do Núcleo Planejamento e Jurídico:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – Órgão responsável pela elaboração da portaria;
b) Procuradoria-Geral do Estado.

VIII - Equipe de Transição do Núcleo Trânsito e Transporte:
a) Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – Órgão responsável pela elaboração da portaria;
b) Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 5º Os órgãos centrais de Administração Sistêmica, através da Comissão Central de Reestruturação Sistêmica, prestarão o suporte técnico relativo à respectiva área de competência aos órgãos e entidades nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº506, de 11 de setembro de 2013 e pelo Decreto nº 1.988, de 07 de novembro de 2013.

Art. 6º A organização da estrutura necessária ao processo de mudança do modelo de gestão, referida no inciso VII do Art. 1° deste decreto refere-se:
I - a divisão dos bens patrimoniais, constante no Capítulo IV – das Atividades de Patrimônio e serviços;
II - a organização, arquivo e gestão de documentos, constante do Capítulo V – das Atividades de Gestão de documentos;
III - aos procedimentos necessários à finalização dos processos licitatórios em andamento, constantes do Capítulo VI – das atividades de aquisições;
IV - a redistribuição do quadro de pessoal, constante do Capítulo VII – das atividades de Gestão de Pessoas.

CAPITULO II
DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS

Art. 7º As equipes de transição serão responsáveis por qualquer alteração, inclusão de lançamentos contábeis e financeiros referentes ao exercício de 2013, bem como todos os procedimentos necessários à inscrição de restos a pagar e Prestação de Contas relativas ao exercício de 2013.

Parágrafo único. A Execução Financeira e Contábil de 2014 seguirá os mesmos procedimentos existentes em 2013.

CAPITULO III
DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 8º As equipes de transição serão responsáveis pela coordenação e articulação da prestação de contas do Governo constante do processo de elaboração do Relatório da Ação Governamental, pelo fechamento do orçamento de 2013, prestação de contas dos convênios encerrados em 2013 e a abertura do orçamento de 2014.

CAPITULO IV
DAS ATIVIDADES DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS

Art. 9º Compete às secretarias e entidades que compõe o Núcleo, proceder à divisão dos bens patrimoniais proporcionais ao número de servidores que estavam lotados no Núcleo ou as necessidades patrimoniais de cada nova área sistêmica, a ser estruturada nos órgãos ou entidades.

Art. 10. Os bens patrimoniais poderão ser doados mediante termo de doação específico a órgão, entidade ou estatal que atualmente compõe o Núcleo de Administração Sistêmica pela Secretaria de Estado a qual a secretaria executiva se encontra administrativamente vinculada.

Parágrafo único. Cada unidade responsável pelos bens patrimoniais fará o levantamento dos bens atualmente em uso na Secretaria Executiva de Administração Sistêmica para que possam ser remanejados.

CAPITULO V
DAS ATIVIDADES DE GESTÃO DE DOCUMENTOS

Art. 11. Os documentos sob a responsabilidade das atuais secretarias executivas de Administração Sistêmica deverão ser tramitados no Sistema de Protocolo, transferidos e arquivados nos respectivos órgãos, respeitando a fase, corrente, intermediária ou permanente, em que o documento se encontra.

Parágrafo único. Em respeito ao estabelecido no § 2º, do art.3 º, da LC nº264/2006, os documentos pertencentes especificamente à Secretaria Executiva do Núcleo de Administração Sistêmica, deverão ser tramitados, transferidos e arquivados no órgão ao qual estava administrativamente vinculada.

CAPITULO VI
DAS ATIVIDADES DE AQUISIÇÕES

Art. 12. As unidades administrativas de aquisição dos Núcleos de Administração Sistêmica deverão realizar todos os procedimentos necessários à finalização dos processos licitatórios em andamento.

Parágrafo único. Caso o processo sofra suspensão por medida judicial, durante o período de transição das estruturas e que impeça a sua conclusão no prazo de 60 dias, o processo deverá ser finalizado pelo próprio órgão/entidade realizador da aquisição.

Art. 13. A Superintendência de Aquisições manterá uma Central de Pregoeiros, em sua estrutura, na forma do art. 29 do Decreto n° 7.217/2006, a fim de atender as demandas dos órgãos e entidades que não contarem com a respectiva função de confiança em seus quadros.

§ 1º A SAG/SAD, através dos pregoeiros programáticos, ficará responsável pela execução dos procedimentos atinentes à função, conforme previsão na Portaria nº 032/2013.

§ 2º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

Art. 14. Os órgãos e entidades, que executarão a realização da Sessão Pública de Pregão, de forma centralizada, na forma do artigo anterior, deverão realizar os procedimentos necessários à realização do procedimento licitatório até a fase de publicação do edital e aviso, por meio de suas áreas sistêmicas.

§ 1º A remessa dos processos físicos de Pregão para execução de forma centralizada deve ser realizada obrigatoriamente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de realização da sessão.

§ 2º O órgão e entidade deverá designar um servidor de seu quadro, lotado na unidade responsável por gerenciar e executar os processos de Aquisições e Contratos, para acompanhar a realização da Sessão Pública de Pregão a fim de prestar esclarecimentos em relação à instrução processual da fase interna, se necessário.

§ 3º Os autos do processo de licitação, na modalidade pregão, deverão permanecer na Central de Aquisições, pelo menos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para vista franqueada aos interessados, conforme artigo 109, inciso III, § 5º da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, como também para decisão de recursos administrativos interpostos ou promoção de diligências por parte do pregoeiro e equipe de apoio.

Art. 15. Finalizada a realização das atividades de competência dos pregoeiros programáticos da SAG/SAD, os processos físicos de pregão presencial deverão ser devolvidos aos órgãos e entidades promotores da licitação em até 48 (quarenta e oito) horas, com o devido parecer.

Parágrafo único. Para execução dos atos de revogação, anulação ou adjudicação e homologação conforme o art. 4º, inciso XXI da Lei 10.520/2002, a autoridade competente para realizá-los é a autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação na modalidade pregão.

Art. 16. Os autos dos processos licitatórios de pregão deverão ser disponibilizados à SAG/SAD, imediatamente, pelo órgão e entidade, sob pena de responsabilidade, quando for necessário prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, no tocante aos atos praticados pelo pregoeiro no exercício da função, em atuação específica no processo.

Art. 17. O atual Núcleo de Administração Sistêmica, ao efetuar a entrega do contrato ao órgão e entidade, deverá anexar ao processo o relatório da execução física e financeira e informação quanto ao encerramento do período da vigência, alertando para os casos em que a mesma for passível de ocorrer no momento de transição das estruturas.

Art. 18. Os contratos deverão ser distribuídos para os órgãos e entidade gestoras por servidores previamente designados das unidades setoriais de Aquisição em parceria com o controle interno, que deverão checar as informações financeiras de cada parcela desembolsada, pagas no contrato vigente, pela unidade gestora, a fim de constituir histórico para lançamento no cronograma de desembolso físico-financeiro em sistema informatizado.

CAPITULO VII
DAS ATIVIDADES DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 19. Os servidores que compõem o quadro de pessoal dos Núcleos Sistêmicos deverão ser redistribuídos e removidos para atuação nas unidades sistêmicas dos órgãos e entidades anteriormente vinculadas ao Núcleo.

Art. 20. O quadro de pessoal para atuar nas unidades sistêmicas, de cada órgão ou entidade, deverá ser proposto pelos representantes dos sistemas que compõem a Comissão Central de Reestruturação Sistêmica em conjunto com a Equipe de Transição, no prazo máximo de 60 dias.

§ 1º A proposta do quadro de pessoal deverá ser elaborada considerando a demanda de trabalho dos órgãos e entidades e os indicadores de resultado de cada sistema.

§ 2º A proposta do quadro de pessoal deverá conter:
I – o critério escolhido para dimensionar a demanda de trabalho;
II – o tipo de cargo;
III – o perfil profissional recomendado e
IV – o quantitativo de vagas.

§ 3º O quadro de pessoal deverá ser composto preferencialmente por servidores da Carreira Área Instrumental de Governo.

Art. 21. A remoção dos servidores efetivos obedecerá aos seguintes procedimentos:

§ 1º Deverá ser elaborada uma proposta de redistribuição do quadro atual dos Núcleos, observado o quadro proposto para cada órgão e entidade, promovendo uma combinação adequada do quadro de servidores, de modo a não comprometer a continuidade das atividades sistêmicas;

§ 2º Após consolidação, pela Comissão Central, a Secretaria de Estado de Administração – SAD fará aprovação e tomará as providências de lotação dos servidores.

CAPITULO VIII
DAS ATIVIDADES DE APOIO A GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 22. A Comissão Central de Implantação das Unidades de Apoio à Gestão Estratégica orientará a implantação das referidas unidades em conjunto com as equipes técnicas de suporte, conforme os Art. 8º a 10º do Decreto nº 1.988/2013.

Parágrafo único. A proposta de alocação e redistribuição de servidores, no órgão e entidade, será aprovada pelo dirigente da pasta.

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A implantação das áreas sistêmicas somente será efetivada após cumpridas as exigências constantes nos capítulos anteriores e formalmente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Condes.

Parágrafo único. As Comissões Centrais de Implantação da Administração Sistêmica e da Unidade de Apoio à Gestão Estratégica emitirão relatório técnico ao Condes para orientar a efetivação das novas unidades.

Art. 24. Após a efetiva extinção dos núcleos, cada Unidade Orçamentária ficará responsável por prestar informações e atender eventuais demandas originadas dos Órgãos de Controle Interno e Externo, e dos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica.

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.