Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1391/2012
10/09/2012
10/09/2012
2
09/10/2012
*1º/01/2013

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.391, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO, ainda, que se faz necessária a adoção de medidas que estimulem segmentos da economia do Estado, sobretudo aqueles que atuam em setores estratégicos para as políticas públicas;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao Poder Executivo pelo § 3° do artigo 7°-E da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), acrescentado pela Lei n° 8.432, de 30 de dezembro de 2005;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do artigo 27-J do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, além de se revogarem os §§ 5° e 8° do referido artigo, conforme segue:

“Art. 27-J O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. (cf. caput combinado com o § 3° do art. 7°-E da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
................................................................................................................

§ 5° (revogado) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
................................................................................................................

§ 8° (revogado) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.