Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:98
Complemento:/2016
Publicação:09/28/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 98, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 63, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 17.10.2016, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 18/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975 e no § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, passa vigorar acrescido dos seguintes dispositivos com as redações que se seguem:
I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder o parcelamento previsto no caput, no limite máximo de 108 (cento e oito) meses.”;

II - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º o disposto no § 1º não se aplica ao Estado de Goiás.”.

Cláusula segunda O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/12, assim renumerado pelo inciso I da cláusula primeira deste convênio, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Ao Estado de Alagoas fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.¨.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.